Sumário: Define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos.
A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a situação de pandemia causada pela doença COVID-19.
Além da grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, a pandemia trouxe inúmeros desafios nos planos económico e social, que motivaram a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, nomeadamente, no âmbito de apoios às empresas e seus trabalhadores, com prioridade à manutenção dos postos de trabalho.
Ora, a manutenção dos postos de trabalho constitui condição fundamental de acesso à concessão de apoios em sede de política ativa de emprego, desde logo no âmbito dos apoios à criação de emprego, sendo não só critério em sede de aprovação das candidaturas mas também condição para pagamento dos apoios financeiros públicos concedidos às entidades promotoras pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Com efeito, o incumprimento do dever de manutenção dos postos de trabalho apoiados ou do nível de emprego alcançado por via de apoios públicos implica a cessação da concessão desses apoios, conduzindo à restituição parcial dos montantes já recebidos pela entidade empregadora. Estão em causa, em concreto, medidas como o Contrato-Emprego, o Contrato-Geração, o Prémio ao emprego concedido no âmbito dos Estágios Profissionais, a medida CONVERTE+ e os programas no âmbito do empreendedorismo como o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) e o Investe Jovem.
No contexto atual, uma parte significativa das empresas sofreu um forte impacto por via dos efeitos da pandemia, nomeadamente pela sujeição de vários setores de atividade económica ao dever de encerramento, pelas quebras de faturação significativas que muitas empresas sentiram ou pela interrupção das cadeias de abastecimento. Em qualquer caso, e não obstante o papel decisivo de instrumentos como o chamado «lay-off simplificado», regulado pelo Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ficou em muitas situações comprometida a capacidade das empresas de salvaguardar o nível de emprego, não sendo nesta fase possível antecipar com rigor qual o prazo necessário para o reporem, quando tenham ocorrido saídas conducentes à descida do nível de emprego relevante na relação com o IEFP, I. P.
Neste contexto de excecionalidade, urge tomar medidas também excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos acima citados, de forma a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios, tendo em vista garantir a proteção das empresas e dos seus trabalhadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se aos projetos em execução, enquadrados nas medidas ativas de emprego em vigor, no âmbito dos apoios à contratação e dos apoios ao empreendedorismo que têm como requisito a observância, pela entidade empregadora, da manutenção do nível de emprego, designadamente os previstos na Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, na sua redação atual, na Portaria 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, na Portaria 112-A/2019, de 12 de abril, e na Portaria 323/2019, de 19 de setembro, na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria 151/2014, de 30 de julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que ocorra a descida do nível de emprego por parte das entidades que estão sujeitas ao dever de manutenção de nível de emprego, é concedido um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo, desde que a entidade tenha observado o cumprimento desse dever até 31 de janeiro de 2020.
3 - O prazo máximo de 12 meses para reposição do nível de emprego estabelecido no número anterior aplica-se igualmente aos projetos cuja subscrição do termo de aceitação da decisão de aprovação ou do contrato de concessão de incentivos pela entidade tenha ocorrido entre 1 de março e 31 de maio de 2020.
4 - O prazo máximo de 12 meses para reposição do nível de emprego estabelecido nos números anteriores é contado a partir da data em que tenha ocorrido a sua descida, cabendo ao IEFP, I. P., proceder à notificação da entidade empregadora sobre esse prazo e adotar os seguintes procedimentos relativamente ao pagamento dos apoios:
a) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em três prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho;
b) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em duas prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho;
c) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue de uma só vez, e verificado o incumprimento nessa data, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também à criação de postos de trabalho no âmbito das medidas de empreendedorismo.
6 - Nas situações em que, findo o prazo de 12 meses para a reposição do nível de emprego previsto no presente despacho, a mesma não se verifique, aplicam-se as normas previstas na regulamentação própria, designadamente em matéria de incumprimento e restituição dos apoios.
7 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro.
8 - Publique-se no Diário da República.
3 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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