Portaria 119/2023, de 11 de Maio
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 91/2023, Série I de 2023-05-11
- Data: 2023-05-11
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 11 de maio
Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo.
Em Portugal, os dados obtidos pelos Censos 2021, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, revelam um aumento expressivo da população idosa e um decréscimo da população jovem. Por cada 100 jovens portugueses existem já 182 idosos. Portugal é um dos países que apresenta um índice de envelhecimento mais elevado do mundo e projeções recentes colocam Portugal como o 4.º país a envelhecer mais rapidamente.
A Comissão Europeia aprovou, em 2021, o «Livro Verde sobre o Envelhecimento» sob o lema de promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações e com o objetivo de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.
Para a Comissão Europeia é fundamental, entre outros: proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida; aumentar a participação no mercado de trabalho; criar novas oportunidades a partir dos desafios da entrada na reforma; satisfazer as necessidades crescentes de uma população em envelhecimento; reduzir as diferenças territoriais no acesso a cuidados e serviços.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, detendo um papel preponderante na estratégia a adotar para a adaptação de uma sociedade a envelhecer.
O setor da prestação de cuidados a pessoas idosas constitui um dos pilares fundamentais para uma sociedade com um elevado índice de envelhecimento.
Tendo em vista elevar as qualificações da prestação de cuidados a quem deles necessitar, torna-se adequada a participação de centros de reconhecido mérito e de referência na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação e adequação às necessidades de competências e qualificações neste âmbito.
Assim, e considerando que:
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho;
A Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) é uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivo apoiar a estratégia do centro académico clínico Algarve Biomedical Center, o qual detém reconhecido mérito na área do envelhecimento e coordena o centro Algarve Active Ageing, reconhecido como referência pela Comissão Europeia e sendo membro da Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), visando promover o fortalecimento do envelhecimento ativo e saudável ao longo do ciclo de vida;
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, designadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão;
Considerando ainda que:
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;
Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;
De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:
O IEFP, I. P., a AD-ABC e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado por CCEA, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos prestadores de cuidados a pessoas idosas.
Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CCEA de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos, denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, doravante designado CCEA, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 5 de maio de 2023.
ANEXO
Protocolo de Criação do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a Associação de Desenvolvimento do Centro de Investigação e Formação Biomédica do Algarve (AD-ABC), que integra a Rede Portuguesa de Envelhecimento Saudável e Ativo (RePEnSA), adiante designados por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar para a formação em prestação de cuidados aos idosos adota a designação de Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA).
II
Natureza, atribuições e competências
1 - O CCEA é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do CCEA, tendo em vista a capacitação dos prestadores de cuidados aos idosos, promover a realização de formação profissional e o reconhecimento, validação e certificação de competências no âmbito da prestação de cuidados a idosos, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos recursos humanos e capacitação de entidades envolvidas na prestação de cuidados aos idosos, através do desenvolvimento de ações de formação tendentes à qualificação e requalificação de trabalhadores, bem como das pessoas que se encontrem em situação de desemprego, com vista ao ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;
b) Valorização dos cuidadores informais de pessoas idosas, através da sua formação e capacitação, para uma prestação de cuidados diferenciada;
c) Valorização da prestação de cuidados, pela partilha de boas práticas, através de ações de cooperação, tanto na área formativa como de apoio técnico.
3 - Na prossecução da respetiva missão, o CCEA tem as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas no âmbito da prestação de cuidados a pessoas idosas;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito da prestação de cuidados a idosos;
c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego na prestação de cuidados a idosos;
d) Promover respostas formativas inovadoras dotando os ativos de competências específicas na área da prestação de cuidados, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa e ao envelhecimento ativo;
e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;
f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na prestação de cuidados enquadrados no envelhecimento ativo e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.
III
Destinatários
As ações promovidas pelo CCEA são dirigidas:
a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho, incluindo através de ações de upskilling ou reskilling;
b) Aos trabalhadores das entidades envolvidas na prestação de cuidados a idosos;
c) Aos cuidadores informais de idosos, detenham ou não tal estatuto conferido pelo ISS, nos termos previstos pela Lei 100/2019, de 6 de setembro;
d) A entidades que promovam a criação e/ou desenvolvimento de projetos de prestação de cuidados a idosos;
e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.
IV
Âmbito e duração
O CCEA exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 - O CCEA tem sede social no concelho de Loulé.
2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do CCEA compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação dos segundos outorgantes (um em representação da ABADC e um em representação do ISS, I. P.), com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 - O presidente do CA do CCEA é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante nomeado.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CCEA;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CCEA.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCEA.
2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.
5 - Os segundos outorgantes possuem um número de votos correspondente aos restantes 50 %, com uma divisão equitativa entre si.
6 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
7 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
8 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
2 - O titular do cargo de diretor/a do CCEA é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
XI
Competência
1 - A direção do CCEA cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto.
2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CCEA, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Representar o CCEA externamente, se assim for deliberado pelo CA;
e) Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;
f) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CCEA e seus utentes;
g) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
h) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;
i) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
j) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CCEA;
k) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
3 - As admissões previstas na alínea e) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, por dois representantes do IEFP, I. P., por um representante do ISS, I. P., por um representante da AD-ABC, e por cinco representantes da rede RePEnSA (sendo um representante de cada um dos outros cinco centros pertencentes a esta rede).
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CCEA, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O CTP só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 - A CF é constituída por três elementos, um em representação de cada outorgante do presente protocolo.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - Os mandatos dos membros da CF têm a duração de três anos, automaticamente renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CCEA;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do CCEA;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental
1 - O CCEA adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - O CCEA implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.
3 - O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do CCEA, de acordo com o plano e orçamento aprovados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o CCEA elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 - O CCEA obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;
d) Implementar sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;
g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do CCEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano de atividades e orçamento anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.
XX
Plano de atividades e orçamento anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O CCEA preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 - O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CCEA;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do CCEA, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do CCEA diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do CCEA ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 - As despesas com as instalações e equipamento do CCEA podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do CCEA, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação.
3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver pelo centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.
4 - As receitas provenientes de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do CCEA, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação dos segundos outorgantes conforme referido no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
1 - O CCEA obriga-se pela assinatura de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos segundos outorgantes.
2 - Se assim o entender, o CA pode delegar no/a diretor/a os poderes de representação do Centro em algumas matérias, a definir.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos nos termos da lei.
XXVI
Extinção
1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do CCEA será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do CCEA poderá propor aos outorgantes alterações a este protocolo, as quais, em caso de acordo, estão sujeitas a homologação e publicação nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do CCEA, poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelos outorgantes e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Loulé, 27 de abril de 2023.
Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes. - Pela Associação para o Desenvolvimento do Centro Académico de Investigação e Formação do Algarve, Pedro Jorge Gomes Teodósio Castelo Branco. - Pelo Instituto da Segurança Social, I. P., Catarina Marcelino Rosa da Silva.
116446795
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-30 -
Decreto-Lei
83/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.
-
2012-07-11 -
Decreto-Lei
143/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
-
2019-09-06 -
Lei
100/2019 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
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