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Portaria 163/2023, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à homologação do protocolo que cria o CTE - Centro de Formação para a Transição Energética

Texto do documento

Portaria 163/2023

de 14 de junho

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o CTE - Centro de Formação para a Transição Energética.

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, o Plano Nacional Energia e Clima 2030, o Plano Nacional do Hidrogénio, a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios, o Plano de Ação para a Transição Digital e o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho são instrumentos estratégicos de referência para o planeamento e execução de políticas públicas nas áreas da energia e do ambiente, que têm integrada a dimensão da formação e (re)qualificação profissional como compromisso e prioridade de longo alcance, com vista à criação de emprego (verde) e a garantir uma transição justa.

Nos últimos anos, demonstrou-se que a adoção de políticas ambiciosas associadas à transição energética, à adaptação às alterações climáticas, à mitigação de gases com efeito de estufa e à descarbonização estão diretamente relacionadas com o crescimento económico e a criação de emprego.

No contexto de uma transformação que aporta elevado valor acrescentado ao País, gerando uma potencial valorização salarial, esta será uma oportunidade para apostar igualmente na reconversão e (re)qualificação profissional dos trabalhadores mais afetados, promovendo, por um lado, a transição para uma economia neutra em carbono e, por outro, o emprego de qualidade, em consonância com os desafios futuros.

Atento o potencial significativo de transformação e criação de emprego das áreas da transição energética e da ação climática, importa promover o desenvolvimento de novas competências por via de processos de qualificação profissional, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade dos ativos e da capacitação e atualização da especialização profissional nestas áreas, tendo em vista não só uma maior qualificação da população, mas sobretudo uma transição justa e equitativa.

No referido contexto, é crucial promover a conceção e a participação dos trabalhadores/cidadãos em percursos formativos que os qualifiquem nas áreas da transição energética e da ação climática. Em especial, no que respeita às energias renováveis, ao hidrogénio verde e combustíveis não biológicos sintéticos, à eficiência energética, à eficiência hídrica e à mobilidade sustentável, que, em contínua evolução, exigem cada vez mais uma maior qualificação da população. Tendo isto em conta, antecipam-se novas necessidades de formação de profissionais, sejam ativos desempregados ou trabalhadores aos mais diversos níveis, que sejam capazes de projetar, produzir, instalar e operar tecnologias que promovam a descarbonização.

Assim, e considerando que:

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho;

A ADENE - Agência para a Energia (ADENE) é uma pessoa coletiva de tipo associativo com estatuto de utilidade pública, que tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia e suas interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições neste domínio, incluindo a eficiência energética na mobilidade e a eficiência hídrica, sendo a entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e entidade gestora operacional do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, assegurando ainda a gestão da Academia ADENE, que promove formação especializada em certificação energética de edifícios, destinada a técnicos superiores;

A APREN - Associação Portuguesa das Energias Renováveis é uma associação sem fins lucrativos, com a missão de coordenação e representação dos interesses comuns dos seus associados na promoção das energias renováveis no setor da eletricidade, que representa as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a produzir eletricidade a partir de fontes renováveis (promotores), assim como quaisquer pessoas, individuais ou coletivas, interessadas no desenvolvimento das energias renováveis em Portugal (não promotores), os quais, por sua vez, representam mais de 90 % do total da potência instalada de fontes de produção de eletricidade renovável em Portugal, desenvolvendo trabalho em conjunto com organismos oficiais e outras entidades congéneres, a nível nacional e internacional;

E considerando ainda que:

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;

O referido regime estabelece, como forma de cooperação, a celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;

De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza;

No quadro dos novos desafios assumidos pelo País no que respeita à transição energética, ao combate às alterações climáticas e à promoção de uma economia descarbonizada, revela-se fundamental criar um centro protocolar que tenha capacidade de se apresentar como um agente dinamizador das competências dos ativos empregados e desempregados nestes domínios, no que concerne à sua capacitação técnica, profissional e tecnológica, de modo a garantir uma transição justa e equitativa:

O IEFP, I. P., a ADENE e a APREN acordaram na criação de um centro protocolar denominado CTE - Centro de Formação para a Transição Energética (doravante designado por CTE), que resulta, assim, da união de esforços destas entidades que agora se articulam e concretizam, potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, mediante o desenvolvimento de atividades de formação profissional num setor crucial e relevante para a atividade económica, ao nível da qualificação e aperfeiçoamento técnico de pessoas nas áreas da transição energética e da ação climática.

Neste quadro de referências, por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CTE de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o CTE - Centro de Formação para a Transição Energética, doravante designado CTE, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Agência para a Energia (ADENE) e a Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN).

2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 9 de junho de 2023.

ANEXO

Protocolo de criação do Centro de Formação Profissional CTE - Centro de Formação para a Transição Energética

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Agência para a Energia, doravante designada por ADENE, e a Associação Portuguesa de Energias Renováveis, doravante designada por APREN, adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação para a Transição Energética, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar adota a designação de CTE - Centro de Formação para a Transição Energética.

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CTE - Centro de Formação para a Transição Energética, doravante designado por CTE ou por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CTE promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito das áreas da transição energética e da ação climática, entre outras, das energias renováveis, do hidrogénio verde e dos combustíveis não biológicos sintéticos, da eficiência energética, da eficiência hídrica e da mobilidade sustentável, prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização das pessoas, conducente à habilitação, qualificação e aperfeiçoamento técnico nas áreas da transição energética e ação climática, dirigida preferencialmente a jovens e adultos que se encontrem na condição de desempregados através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas a empresas, associações empresariais, ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa, como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o CTE tem as seguintes competências:

a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas, no âmbito das áreas da transição energética e da ação climática;

b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas da transição energética e da ação climática.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CTE são dirigidas:

a) Aos candidatos a profissões que se enquadrem no âmbito de atribuições do CTE, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro;

e) Aos trabalhadores, dirigentes e gestores de outras entidades empregadoras em geral, não contempladas nas alíneas anteriores.

IV

Âmbito e duração

O CTE exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CTE tem sede em Vila Nova de Santo André, concelho de Santiago do Cacém.

2 - Podem ser extintas ou criadas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O/a diretor/a;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação das segundas outorgantes, sendo estes um representante da ADENE e um representante da APREN, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do CTE é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CTE;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CTE.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CTE.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - A convocação das reuniões do CA será feita pelo respetivo presidente, por iniciativa do/a diretor/a ou a pedido de algum dos membros do CA.

4 - O IEFP, I. P., tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

5 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada outorgante.

6 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

7 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro a qualquer dos outorgantes.

8 - De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do CTE, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CTE é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do CTE cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CTE, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CTE e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objetivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CTE;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CTE, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por três elementos, um em representação de cada entidade que compõe os outorgantes.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CTE;

b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a conformidade da contabilidade do CTE;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

7 - De todas as reuniões será lavrada ata e assinada pelos presentes.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental

1 - O CTE adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

2 - O CTE implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e as segundas outorgantes, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do CTE, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o CTE elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - O CTE obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;

c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;

d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;

g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;

h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do CTE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - O CTE preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores, respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.

2 - O plano de atividades e de orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:

a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CTE;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do CTE, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades do CTE, diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte, e enviados pelo CA do CTE ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada uma das segundas outorgantes, com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do CTE podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do CTE, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo às segundas outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver no CTE e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas por aquele Fundo, deduzidas de eventuais receitas das ações.

4 - As receitas provenientes da venda de produtos da formação ou da prestação de serviços constituem receitas do CTE, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação das segundas outorgantes, conforme referido no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIII

Representação

O CTE obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um representante das segundas outorgantes.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da atividade do CTE e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do CTE será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao protocolo

O CA do CTE poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXVIII

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do CTE, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.

XXIX

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, 20 de janeiro de 2023.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes.

Pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), Nelson Higino Talambas da Silva Lage e Bruno Viriato Gonçalves Costa Veloso.

Pela APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), Pedro Manuel Amaral Jorge e Ricardo Jorge Marçal dos Santos Gonçalves de Jesus.

116560153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377929.dre.pdf .

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