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Portaria 435/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Procede à homologação do protocolo que cria a Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança

Texto do documento

Portaria 435/2023

de 13 de dezembro

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria a Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança.

A formação profissional e a qualificação constituem para os trabalhadores, para as entidades empregadoras e para o País um elemento fulcral no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas.

Num mundo empresarial cada vez mais dinâmico e global, a formação profissional e contínua dos trabalhadores e gestores revela-se fundamental para o crescimento sustentável das organizações, desempenhando um papel inegável na capacitação destes profissionais, promovendo a inovação, a eficiência e a competitividade no mercado, impulsionando o desenvolvimento económico e criando uma base sólida para o sucesso de trabalhadores, gestores e empresas.

É, por isso, cada vez mais importante que os empresários, gestores e trabalhadores das empresas tenham uma visão empreendedora, que lhes permita identificar oportunidades, desenvolver planos de negócios e gerir recursos de forma eficiente, com vista a gerar empregos e estimular a inovação, permitindo, assim, a diversificação da economia.

Do mesmo modo, é necessário que os empresários, gestores e trabalhadores com funções executivas disponham de competências e ferramentas que os auxiliem na tomada de decisões estratégicas e na gestão de equipas e de recursos humanos, tecnológicos e financeiros, de forma a melhor enfrentar desafios, a adaptar-se a mudanças no mercado e a promover uma maior eficiência operacional, melhorando processos internos e otimizando recursos.

Por fim, num mercado que é cada vez mais global e imediato, a liderança é um dos elementos-chave para o sucesso organizacional, sendo essencial que os empresários, gestores e trabalhadores desenvolvam competências de comunicação, de motivação de equipas e de resolução de conflitos, de forma a impulsionar o desempenho dos trabalhadores, mas também a estabelecer uma cultura organizacional que promova a inovação e a adaptação às mudanças do mercado.

O investimento na formação e qualificação profissional nestas áreas beneficia os gestores e trabalhadores, mas tem também impacto nas organizações ou empresas a que individualmente pertencem, acabando por contribuir, de forma indelével, para o crescimento económico do País como um todo, uma vez que profissionais qualificados são peças-chave na construção de uma economia mais robusta e diversificada.

Tendo em vista elevar as qualificações de empresários, gestores e trabalhadores nas áreas do empreendedorismo, gestão e liderança, tal como preconizado no Acordo sobre Formação Profissional e Qualificação, assinado entre o Governo e os parceiros sociais, revela-se adequada a participação de associações empresariais na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação e adequação às necessidades de competências e qualificações neste âmbito.

Assim, e considerando que:

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho;

A AEP - Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP) tem como objetivo a promoção e a defesa das atividades empresarial e associativa, tendo como princípio orientador da sua atividade o desenvolvimento de competências pessoais e organizacionais, promovendo a excelência do capital humano;

A ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE) é uma associação de direito privado e utilidade pública que representa institucionalmente os jovens empresários portugueses e apoia-os na sua atividade empresarial, tendo sido pioneira na promoção do empreendedorismo jovem no nosso país e incentivando, nos últimos anos, a adoção de modelos empresariais baseados na inovação, investigação e desenvolvimento;

Considerando ainda que:

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;

Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;

De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:

O IEFP, I. P., a AEP e a ANJE., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, doravante designado Academia do Empresário, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos empresários, gestores e trabalhadores nestas áreas.

Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar a Academia do Empresário de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação na área do empreendedorismo, gestão e liderança, denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, doravante designado Academia do Empresário, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a AEP - Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP) e a ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE).

2 - O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do Protocolo constante do anexo.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de dezembro de 2023.

ANEXO

PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO ACADEMIA DO EMPRESÁRIO - CENTRO DE FORMAÇÃO PARA O EMPREENDEDORISMO, GESTÃO E LIDERANÇA

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar para a formação na área do empreendedorismo, gestão e liderança adota a designação de Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, adiante designado por Academia do Empresário.

II

Natureza, atribuições e competências

1 - A Academia do Empresário é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições da Academia do Empresário promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança, prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização das pessoas conducente à sua qualificação, certificação e aperfeiçoamento técnico nas áreas do empreendedorismo, gestão e liderança, dirigida, preferencialmente, àqueles que se encontrem na condição de desempregados através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas a empresas, ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, a Academia do Empresário tem as seguintes competências:

a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas, no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança;

b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança;

c) Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor a que se dirige, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da economia portuguesa;

d) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho.

III

Destinatários

As ações promovidas pela Academia do Empresário são dirigidas:

a) Aos candidatos a profissões que se enquadrem no âmbito de atribuições da Academia do Empresário, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições da Academia do Empresário;

e) Aos trabalhadores, dirigentes e gestores de outras entidades empregadoras em geral, não contempladas nas alíneas anteriores.

IV

Âmbito e duração

A Academia do Empresário exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - A Academia do Empresário tem sede social no Porto.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica da Academia do Empresário compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O/a diretor/a;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação das segundas outorgantes, sendo um representante da AEP e um representante da ANJE, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA da Academia do Empresário é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações da Academia do Empresário;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento da Academia do Empresário.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a da Academia do Empresário.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada outorgante.

4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, detendo o presidente o voto de qualidade.

6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 - O titular do cargo de diretor/a da Academia do Empresário é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção da Academia do Empresário cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente da Academia do Empresário, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal da Academia do Empresário e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição da Academia do Empresário;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, mediante proposta dos outorgantes.

3 - Nas reuniões que contem com a participação de membros convidados, estes assumem competência idêntica à dos membros efetivos, em razão da valorização que se pretende aportar ao seu papel neste órgão.

4 - A participação destes membros convidados, se não assumir representação individual, é assegurada num regime de participação cívica, sem contrapartida financeira.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades da Academia do Empresário, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por três elementos, um em representação de cada entidade que compõem os outorgantes.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas da Academia do Empresário;

b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade da Academia do Empresário;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental

1 - A Academia do Empresário adotará uma organização financeira e contabilística em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNCAP).

2 - A Academia do Empresário implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e as segundas outorgantes, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades da Academia do Empresário, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., a Academia do Empresário elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - A Academia do Empresário obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;

c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;

d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;

g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;

h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão da Academia do Empresário será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - A Academia do Empresário preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.

2 - O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:

a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação da Academia do Empresário;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação da Academia do Empresário, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades da Academia do Empresário diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte, e enviados pelo CA da Academia do Empresário ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada uma das segundas outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento da Academia do Empresário podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento da Academia do Empresário, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo às segundas outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver pelo centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.

4 - As receitas provenientes de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas da Academia do Empresário, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação das segundas outorgantes conforme referido no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIII

Representação

A Academia do Empresário obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes das segundas outorgantes.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente Protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da tutela.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património da Academia do Empresário será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao Protocolo

O CA da Academia do Empresário poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este Protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste Protocolo.

XXVIII

Adesão ao Protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA da Academia do Empresário, poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este Protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

XXIX

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Porto, 6 de dezembro de 2023.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes (presidente do conselho diretivo).

Pela Associação Empresarial de Portugal (AEP), Luís Miguel Magalhães Ribeiro (presidente do conselho de administração) e Miguel Pedro Duarte Pinto (vice-presidente do conselho de administração).

Pela Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), Alexandre Vasconcelos Veiga de Meireles (presidente da direção) e Francisco Melo Vaz Pinto Mendes (vice-presidente da direção).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580353.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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