de 10 de Julho
No quadro do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril, e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Desta forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 637/2007, de 30 de Maio.A experiência entretanto colhida demonstrou que a natureza jurídica do IEFP, I. P., a estrutura interna dos serviços regionais e o papel dos delegados regionais carecem de clarificação, pela introdução de ajustamentos, mais conformes à realidade, e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições do
IEFP, I. P.
O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.No respeito pelos normativos acima enunciados, o IEFP, I. P., apesar de dispor de delegações regionais que obedecem a uma organização com base nas NUTS II, através das delegações do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Assim, em cada região existe uma rede de centros de emprego, centros de formação profissional, centros de emprego e formação profissional e um centro de reabilitação, os quais reportam às respectivas delegações regionais e nelas se apoiam para a resolução de
problemas.
A gestão tripartida está assegurada pela participação no conselho de administração, na comissão de fiscalização e nos conselhos consultivos, dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social, facto que constitui, face à generalidade dos institutos públicos, uma particularidade.A lógica de funcionamento do IEFP, I. P., assenta, pois, nos princípios da desconcentração administrativa e da efectiva participação no processo da tomada de decisão, pelas vantagens que encerra, como sejam a aproximação da Administração Pública às populações, maior eficiência, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades dos clientes que a ele recorrem, não esquecendo que tais princípios são mitigados pelo poder de direcção e pelo princípio da unidade da acção administrativa.
Desta forma, a estrutura organizativa do IEFP, I. P., deve compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e regional, ficando definidos como órgãos centrais o conselho de administração, o conselho directivo e a comissão de fiscalização e como órgãos regionais a delegação regional e o conselho consultivo regional.
As medidas aprovadas pelo presente decreto-lei correspondem a um processo de desconcentração e visam reforçar a proximidade, bem como melhorar a qualidade dos serviços prestados, dando cumprimento ao PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Importa ainda definir, em consequência, o estatuto dos titulares daqueles órgãos regionais, nomeadamente para efeitos remuneratórios, matéria que não foi regulada no já referido
Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) ...................................................................
h) ...................................................................
i) ....................................................................
j) ....................................................................
l) ....................................................................
m) ..................................................................
n) ...................................................................
o) Realizar acções de acompanhamento, verificação e auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e formação profissional de que
seja executor.
3 - ..................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - São órgãos centrais do IEFP, I. P.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho directivo;
c) A comissão de fiscalização.
2 - São órgãos regionais do IEFP, I. P.:
a) Os conselhos consultivos regionais;
b) As delegações regionais.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 7.º-A
Delegações regionais
1 - As delegações regionais referidas no n.º 3 do artigo 2.º são dirigidas, cada uma, por um delegado regional, directamente dependente do conselho directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção por um ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão e nível de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo fixado nosestatutos do IEFP, I. P.
2 - A escolha dos delegados e subdelegados regionais é da competência do conselho directivo, após audição do conselho de administração, sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.3 - Da delegação regional dependem todos os serviços da região para a execução das medidas aprovadas no plano anual de actividades, qualquer que seja a sua natureza, sem prejuízo de o conselho directivo poder assumir a sua gestão directa, sempre que o julgar
indispensável.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete aodelegado regional:
a) A organização, gestão e controlo da delegação regional e dos seus serviços, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações do conselho directivo, tendo em conta as propostas e recomendações dos conselhos consultivos regionais;b) A elaboração da proposta do orçamento da delegação regional;
c) A elaboração dos contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do
IEFP, I. P;
d) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam fixados à respectiva delegaçãoregional;
e) Promover o emprego e a formação profissional na sua área geográfica de intervenção, dinamizando sinergias entre unidades orgânicas locais e outras entidades públicas eprivadas;
f) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;g) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da
delegação regional;
h) Articular funcionalmente, de modo permanente, com os serviços centrais do IEFP, I.
P.;
i) Promover a circulação da informação;
j) Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de emprego e actividadedesenvolvida;
l) Desenvolver os recursos humanos afectos à delegação regional;m) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem, na área geográfica de intervenção da delegação regional;
n) Participar na elaboração das políticas governamentais de emprego e formação profissional, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;
o) Responsabilizar-se pela produção de resultados, de forma adequada aos objectivos
prosseguidos;
p) Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da delegação regional;q) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
5 - Os subdelegados exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
6 - Aos delegados é aplicável o disposto no artigo 25.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, mantendo-se as comissões de serviço em curso até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 deDezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.