Decreto Legislativo Regional 34/86/A
Associativismo agrícola
A adesão à Comunidade Económica Europeia implicará um fortalecimento e uma racionalização das actividades agrícolas regionais que muito dificilmente deixará de passar por formas associativas.Tais formas não podem deixar de supor a reforma de muitas mentalidades, um substancial aumento do nível técnico dos agricultores açorianos e a correlativa abertura à inovação, à preparação técnico-económica e à formação permanente.
Por outro lado, compete aos órgãos de governo próprio acarinhar o associativismo agrícola, que em todo o mundo ocidental tem sido um dos pressupostos de modernização da agricultura.
Nesta área os Açores têm tradições quanto às cooperativas de lacticínios que remontam ao primeiro quartel deste século.
Porém, as outras formas, várias são, de associativismo agrícola ainda desperta algumas reservas e o seu uso está longe de se encontrar generalizado.
Assim, resolveu-se sistematizar, para aplicação regional, várias formas de associativismo agrícola já existente na ordem jurídica portuguesa, com os seus incentivos estabelecidos a nível nacional, e cuja aplicação nos Açores se mantém. Criaram-se ainda duas possíveis formas novas de associativismo e previram-se, para todas elas esquemas regionais de apoio técnico, cumuláveis com os apoios de natureza financeira que vierem a ser previstos nos diplomas que apliquem os regulamentos CEE referentes a esta matéria.
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Formas de associativismo agrícola
Artigo 1.º
Disposição geral
O associativismo agrícola na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente diploma e respectiva regulamentação e, subsidiariamente, pela legislação geral vigente no País.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para os fins do presente diploma consideram-se associações agrícolas:a) As cooperativas agrícolas;
b) As associações especializadas de produtores agrícolas;
c) Os centros de gestão da empresa agrícola e grupos de gestão;
d) As sociedades de agricultura de grupo;
e) As cooperativas agrícolas de interesse público;
f) As caixas de crédito agrícola mútuo.
2 - Consideram-se ainda formas de associativismo agrícola quaisquer outras acções com interesse para a agricultura, como tais reconhecidas pelo Governo Regional, designadamente:
a) As sociedades de interesse colectivo agrícola;
b) Os agrupamentos de produtores.
3 - As associações agrícolas podem agrupar-se em organismos de grau superior, nomeadamente uniões e federações.
Artigo 3.º
1 - Nos termos do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e mais legislação aplicável, são cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, ou com elas directamente relacionadas ou conexas, e que tenham por objecto principal, designadamente:a) A produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e ou da exploração dos seus membros;
b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessárias ou convenientes às explorações dos seus membros;
d) A instalação e a prestação de serviços, designadamente no campo da organização económico-técnico-administrativa das referidas explorações, a utilização de máquinas e de outro equipamento agrícola, a colocação e a distribuição dos bens e produtos provenientes de tais explorações;
e) O seguro mútuo agrícola, pecuário ou florestal.
2 - São também cooperativas agrícolas as que sejam possuidoras ou detentoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado ou de áreas florestais e que tenham por objecto a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal, ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta de obrigação de conformidade da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de que dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 4.º
Associações especializadas de produtores agrícolas
São associações especializadas de produtores agrícolas, relativas a produtos ou actividades, as constituídas ao abrigo do Código Civil e mais legislação aplicável e que têm por objecto:
Representar e defender os interesses dos produtores associados perante entidades oficiais e outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras, designadamente através do poder negocial;
Promover ou desenvolver a investigação, a experimentação, a demonstração e a divulgação nos domínios técnico e económico, visando a melhoria da actividade e a formação profissional dos associados, por sua iniciativa ou em colaboração com entidades nacionais ou estrangeiras ligadas ao sector, podendo para o efeito estabelecer protocolos.
Artigo 5.º
Centros de gestão da empresa agrícola e grupos de gestão
1 - São centros de gestão da empresa agrícola as associações entre agricultores constituídas nos termos do Código Civil e regidas pelo Decreto-Lei 504/79, de 24 de Dezembro, e mais legislação aplicável, que visam essencialmente aplicar e difundir técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícolas, por forma a aumentar o rendimento das explorações agrícolas e melhorar a qualidade de vida dos agricultores.
2 - Os centros de gestão da empresa agrícola gozam das regalias e benefícios previstos nos diplomas referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma.
3 - Os centros de gestão da empresa agrícola gozam ainda das regalias, benefícios e isenções concedidos por lei às cooperativas agrícolas.
4 - Poderão criar-se grupos de gestão, constituídos nos termos do Código Civil, que são associações entre agricultores visando objectivos idênticos aos dos centros de gestão da empresa agrícola e que, em princípio, precederão a sua constituição.
5 - Os grupos de gestão referidos no número anterior poderão usufruir dos benefícios e regalias previstos para os centros de gestão da empresa agrícola, devendo ser reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
6 - Poderão constituir-se grupos de gestão por documento particular, podendo beneficiar de apoios, a regulamentar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 6.º
Sociedades de agricultura de grupo
1 - São sociedades de agricultura de grupo as sociedades civis sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada constituídas por um número limitado de agricultores - proprietários, rendeiros ou trabalhadores agrícolas -, os quais põem em comum os seus meios de produção, assegurando por si próprios as necessidades em trabalho directivo e executivo em condições semelhantes às verificadas nas empresas agrícolas familiares e procedendo à partilha dos resultados em conformidade com o respectivo grau de participação, designadamente em trabalho.2 - As sociedades de agricultura de grupo regem-se pelo Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, e mais legislação aplicável, gozando das regalias e benefícios ali referidos, sem prejuízo dos previstos no capítulo II deste diploma.
3 - A estas sociedades são ainda aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 445/83, de 26 de Dezembro, devendo efectuar-se antes do registo a publicação integral e gratuita dos seus estatutos no Jornal Oficial da Região, bem como a de quaisquer alterações que aqueles venham a sofrer.
Artigo 7.º
Cooperativas agrícolas de interesse público
1 - As cooperativas agrícolas de interesse público são pessoas colectivas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado, a Região ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens ou serviços produzidos para o exercício de actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, ou com elas directamente relacionadas ou conexas.
2 - As cooperativas agrícolas de interesse público regem-se pelo Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável, gozando das regalias e benefícios ali estabelecidos, sem prejuízo dos previstos no capítulo II deste diploma.
Artigo 8.º
Caixas de crédito agrícola mútuo
1 - As caixas de crédito agrícola mútuo, também designadas por caixas agrícolas, são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentos em relação àquelas funções e lhes não sejam especialmente vedados.2 - Podem ser associados das caixas agrícolas as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, desde que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas outras.
3 - As caixas agrícolas são pessoas colectivas de utilidade pública.
4 - As caixas de crédito agrícola mútuo regem-se pelo Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, e mais legislação aplicável, gozando das regalias e benefícios ali estabelecidos, sem prejuízo, com eventuais alterações, do disposto no capítulo II deste diploma.
Artigo 9.º
Sociedades de interesse colectivo agrícola
1 - Consideram-se sociedades de interesse colectivo agrícola, nos termos deste diploma e mais legislação aplicável, as que têm por objecto criar e gerir estruturas industriais e ou comerciais do sector agro-alimentar e outras ou assegurar serviços no interesse dos agricultores de uma área de actividade e ou de uma zona rural determinada ou, de uma forma mais geral, no interesse dos habitantes dessa zona, sem distinção profissional.
2 - As sociedades de interesse colectivo agrícola constituem-se sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas ao abrigo da lei comercial e de sociedades civis sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
3 - Só podem ser membros das sociedades de interesse colectivo agrícola:
Os agricultores;
As cooperativas agrícolas e outras associações agrícolas que não sejam de mera representação;
As pessoas singulares ou colectivas não agricultores, mas cuja actividade é de natureza a facilitar a realização do objecto da sociedade.
4 - Os agricultores, as cooperativas agrícolas e outras associações agrícolas referidos no número anterior deverão deter posição maioritária tanto no capital social como no número de votos em assembleia geral, bem como no volume de negócios da sua actividade económica.
5 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma, as sociedades de interesse colectivo agrícola podem usufruir de regalias e benefícios concedidos por lei às cooperativas agrícolas, carecendo, para o efeito, de ser reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 10.º
Agrupamentos de produtores agrícolas
1 - As associações agrícolas, designadamente as cooperativas agrícolas, as cooperativas agrícolas de interesse público, as sociedades de interesse colectivo agrícola e os respectivos organismos de grau superior, podem ser reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas como agrupamentos de produtores agrícolas.2 - A concessão do «reconhecimento» referido no número anterior obedecerá a critérios, a fixar em decreto regulamentar, e que respeitarão à actividade económica mínima necessária, número mínimo de associados e disciplina de produção, de qualidade, de entrega e de colocação no mercado de comercialização por cada produto ou categoria de produtos.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá conceder apoios específicos de diversa índole aos agrupamentos de produtores, para além dos previstos na capítulo II deste diploma.
CAPÍTULO II
Apoio ao associativismo agrícola
Apoios de origem regional
Sem prejuízo dos apoios previstos na lei geral aplicável designadamente os decorrentes da aplicação de legislação da CEE, o Governo Regional poderá prestar apoios técnicos às entidades que revistam as formas de associativismo agrícola previstas no presente diploma.
Artigo 12.º
Competências da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, no âmbito do apoio ao associativismo agrícola:
a) Criar condições propícias ao desenvolvimento do associativismo agrícola na Região;
b) Apoiar a organização, a estruturação e o desenvolvimento das várias formas de associativismo agrícola para os fins e modalidades que sejam considerados mais viáveis e proveitosos para a agricultura regional;
c) Colaborar na elaboração de programas de desenvolvimento;
d) Emitir parecer sobre a observância dos princípios, normas e regulamentos das associações agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 13.º
Apoio técnico
Como formas de apoio técnico à constituição e funcionamento de associações agrícolas cujo objecto e fins o justifiquem, compete ainda especificamente à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:a) Prestar assistência técnica, jurídica e contabilística;
b) Promover ou colaborar na formação profissional de dirigentes e quadros das associações agrícolas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.