de 26 de Dezembro
As sociedades de agricultura de grupo, cujo regime legal consta do Decreto-Lei no 513-J/79, de 26 de Dezembro, estão sujeitas, em matéria de publicações legais dos seus estatutos, às mesmas exigências previstas para as sociedades comerciais em geral.Neste termos, os estatutos das sociedades de agricultura de grupo têm de ser publicados na íntegra num jornal da localidade e no Diário da República.
Quanto à publicação no Diário da República, o regime de gratuitidade de que beneficiam as cooperativas é aplicável às sociedades de agricultura de grupo nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro.
Mas, quanto à publicação no jornal da localidade, não há disposição legal que permita que as sociedades de agricultura de grupo beneficiem do regime aplicável às cooperativas pelo qual estas só têm de efectuar as publicações de certos elementos essenciais relativos ao seu processo de constituição.
Justifica-se, no entanto, que, embora com prejuízo da publicidade do acto, em nome do fomento da constituição desta forma associativa, se assegure para as sociedades de agricultura de grupo um regime semelhante ao que está instituído para as cooperativas.
Finalmente, sendo o prazo de registo de constituição das sociedades de agricultura de grupo de 90 dias após a efectivação da respectiva escritura, como acontece para as sociedades comerciais em geral, urge também alargar o prazo em questão, já que, previamente, estão aquelas sociedades sujeitas a um processo de reconhecimento governamental, o que não permite, na maior parte dos casos, que o registo em causa se possa fazer no prazo legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades de agricultura de grupo, reconhecidas nos termos da legislação aplicável, estão sujeitas, em matéria de publicações legais dos seus estatutos e respectivas alterações, ao regime instituído neste diploma legal.
Art. 2.º - 1 - As sociedades de agricultura de grupo promoverão, previamente ao seu registo, a publicação, num jornal da localidade ou do concelho em que tenham a sua sede, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, o qual deverá mencionar a sua denominação, sede, objecto, duração, capital social, nomes dos sócios, indicação do notário e data em que se lavrou a respectiva escritura.
2 - Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação em causa deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da sociedade.
Art. 3.º Quando, por via de uma alteração de estatutos, se modifiquem os elementos do pacto social mencionados no artigo anterior, terão as sociedades de agricultura de grupo de promover a publicação de um extracto que faça referência a esses novos elementos.
Art. 4.º - 1 - As sociedades de agricultura de grupo promoverão ainda, também previamente ao registo, a publicação integral no Diário da República dos seus estatutos, bem como de quaisquer alterações que se venham a fazer.
2 - As publicações previstas no número anterior são gratuitas.
Art. 5.º O prazo de registo da constituição das sociedades de agricultura de grupo, bem como das subsequentes alterações do pacto social, previsto no artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, é de 180 dias.
Art. 6.º O presente decreto-lei não se aplica às regiões autónomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.