Decreto-Lei 484/82
de 28 de Dezembro
A sociedade internacional para a reabilitação das pessoas deficientes, designada por Rehabilitation International, tem vindo a realizar, de 4 em 4 anos, o seu congresso mundial, cujo programa é aprovado em assembleia geral e inserido nos objectivos da reabilitação.
Por eleição unânime da última assembleia geral da Rehabilitation International, a Portugal caberá o privilégio de organizar em Lisboa, durante o ano de 1984, o XV Congresso Mundial, subordinado ao tema «Interacções entre informação, sensibilização e compreensão para a integração dos deficientes na sociedade».
A concretização da iniciativa, de tão alto prestígio internacional, justifica a criação de uma estrutura adequada às múltiplas e complexas tarefas que terão de ser desempenhadas e dos necessários instrumentos legais e financeiros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, no âmbito do Secretariado Nacional de Reabilitação, o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International, o qual terá lugar em Lisboa, no ano de 1984, subordinado ao tema «Interacções entre informação, sensibilização e compreensão para a integração dos deficientes na sociedade».
Art. 2.º Ao Comissariado compete:
a) Planear e promover as acções necessárias à realização do Congresso;
b) Coordenar as actividades dos vários intervenientes, a nível individual ou colectivo, no processo de organização e execução do Congresso;
c) Zelar pela execução de todas as acções que forem consideradas necessárias à realização do Congresso;
d) Dinamizar e acompanhar todas as realizações de iniciativa pública ou privada que, directa ou indirectamente, venham a completar o programa do Congresso;
e) Manter informados das actividades desenvolvidas pelo Comissariado a Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Reabilitação e outras entidades oficiais e particulares que estejam envolvidas na realização do Congresso.
Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Art. 4.º O Comissariado é presidido por entidade de reconhecida competência na área da reabilitação, a designar por despacho do Primeiro-Ministro, sendo coadjuvada por um vice-presidente e por um número máximo de 5 vogais, um dos quais deverá ser um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 5.º Compete ao presidente:
a) Estruturar e dirigir o Comissariado, de acordo com os objectivos definidos no artigo 2.º;
b) Estabelecer o plano e orientar a execução do Congresso, em obediência ao acordo celebrado com a Rehabilitation International e em colaboração com os representantes desta organização no Congresso;
c) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do vice-presidente e vogais do Comissariado;
d) Delegar nos restantes membros do Comissariado as competências que lhe são próprias;
e) Convidar para assessorarem o Comissariado entidades de notória competência nas diversas áreas de actividade do Congresso.
Art. 6.º Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas funções que a este foram confiadas e desempenhar as que pelo mesmo lhe forem delegadas.
Art. 7.º - 1 - O Comissariado poderá solicitar a requisição ou destacamento de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, nos termos definidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.
2 - O Comissariado poderá ainda celebrar contratos de prestação eventual de serviços ou contratar pessoal para a execução de trabalhos específicos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Art. 8.º - 1 - O Comissariado levantará as dotações que lhe forem consignadas, mediante requisição de fundos, a enviar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - A assinatura das requisições de fundos e dos cheques deverá ser feita pelo presidente e pelo vogal representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - A adjudicação de obras e as despesas com a aquisição de equipamentos e serviços efectuar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
4 - As minutas de contratos e as propostas de aquisição ou de pagamentos ficam sujeitas à aprovação do membro do Governo que tem a seu cargo a tutela do Secretariado Nacional de Reabilitação, quando envolvam encargos superiores a 500000$00.
Art. 9.º - 1 - Ao Comissariado serão afectas as receitas provenientes das inscrições dos participantes no Congresso, exposições, subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras e, bem assim, as resultantes da venda de publicações, medalhas e quaisquer outras receitas de actividades integradas no âmbito do Congresso.
2 - As receitas constantes do número anterior darão entrada nos cofres do tesouro, em conta de operações de tesouraria, donde transitarão para receita efectiva do Estado, até ao valor das despesas realizadas.
Art. 10.º - 1 - Em cada ano será inscrita no Orçamento Geral do Estado a dotação global adequada para satisfazer as despesas.
2 - Os saldos de gerência das dotações inscritas em cada ano económico transitarão para a agenda do ano seguinte, até que sejam aprovados o relatório final e as contas do Congresso.
Art. 11.º As contas das despesas realizadas em cada ano, até ao encerramento do Congresso, serão sujeitas, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte, à apreciação do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano e ao visto do Tribunal de Contas.
Art. 12.º No prazo de 6 meses após o encerramento do Congresso, o presidente do Comissariado apresentará à tutela o relatório de actividades do Congresso.
Art. 13.º No prazo de 45 dias após a apresentação do relatório, o Comissariado enviará ao Tribunal de Contas a conta da sua gerência, devidamente discriminada e documentada, a fim de ser julgada.
Art. 14.º - 1 - Todos os serviços do Estado deverão fornecer ao Comissariado os elementos que, para a boa execução dos seus objectivos, lhes forem requeridos.
2 - O Comissariado poderá solicitar às empresas públicas e nacionalizadas e às autarquias locais os elementos que julgar necessários à realização do Congresso.
Art. 15.º A partir do encerramento do Congresso manter-se-á apenas em funções o pessoal que o presidente designar para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.