A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 222/83, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

Texto do documento

Decreto-Lei 222/83
de 27 de Maio
Com a assinatura do acordo de saneamento económico e financeiro celebrado com o Estado, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., obrigou-se, em matéria de gestão de recursos humanos, a reduzir os efectivos de pessoal, nos termos da alínea c) do artigo 9.º deste acordo.

Da fusão da Emissora Nacional com as estações de rádio privadas que o Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, nacionalizou, resultou a empresa pública que é hoje a Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Para ela foram transferidas, de acordo com o artigo 5.º daquele diploma, as posições contratuais tanto da ex-Emissora Nacional como dos demais serviços nacionalizados, nomeadamente as emergentes dos contratos de trabalho.

Publicado o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto da nova empresa, nele se previu que as relações com os trabalhadores ao seu serviço se regeriam, transitoriamente e sem solução de continuidade, pela legislação que lhes era aplicável até à definição de novo regime.

Porque este ainda não foi definido e em consequência do Decreto-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro, encontram-se os trabalhadores transitados da ex-Emissora Nacional sujeitos ao regime jurídico da função pública, continuando os que antes se encontravam ao serviço de sociedades privadas de radiodifusão a reger-se pela legislação a estas aplicável.

Sendo assim, justo é que aos trabalhadores oriundos da ex-Emissora Nacional sejam concedidos os direitos atribuídos aos trabalhadores da função pública, com o objectivo da redução dos efectivos da empresa para que aponta o acordo de saneamento económico e financeiro.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

2 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Art. 2.º - 1 - A licença sem vencimento, prevista no artigo anterior, poderá ser concedida por deliberação da comissão administrativa da RDP, E. P.

2 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data com que pretende reiniciar funções.

3 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido preenchido.

Art. 3.º Os funcionários que requeiram a aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 418/76 - Ministério da Comunicação Social

    Atribui competência ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., para a fixação das tabelas de remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 371-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E.P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto-Lei 90/99 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda