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Decreto-lei 222/83, de 27 de Maio

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Sumário

Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

Texto do documento

Decreto-Lei 222/83
de 27 de Maio
Com a assinatura do acordo de saneamento económico e financeiro celebrado com o Estado, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., obrigou-se, em matéria de gestão de recursos humanos, a reduzir os efectivos de pessoal, nos termos da alínea c) do artigo 9.º deste acordo.

Da fusão da Emissora Nacional com as estações de rádio privadas que o Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, nacionalizou, resultou a empresa pública que é hoje a Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Para ela foram transferidas, de acordo com o artigo 5.º daquele diploma, as posições contratuais tanto da ex-Emissora Nacional como dos demais serviços nacionalizados, nomeadamente as emergentes dos contratos de trabalho.

Publicado o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto da nova empresa, nele se previu que as relações com os trabalhadores ao seu serviço se regeriam, transitoriamente e sem solução de continuidade, pela legislação que lhes era aplicável até à definição de novo regime.

Porque este ainda não foi definido e em consequência do Decreto-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro, encontram-se os trabalhadores transitados da ex-Emissora Nacional sujeitos ao regime jurídico da função pública, continuando os que antes se encontravam ao serviço de sociedades privadas de radiodifusão a reger-se pela legislação a estas aplicável.

Sendo assim, justo é que aos trabalhadores oriundos da ex-Emissora Nacional sejam concedidos os direitos atribuídos aos trabalhadores da função pública, com o objectivo da redução dos efectivos da empresa para que aponta o acordo de saneamento económico e financeiro.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

2 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Art. 2.º - 1 - A licença sem vencimento, prevista no artigo anterior, poderá ser concedida por deliberação da comissão administrativa da RDP, E. P.

2 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data com que pretende reiniciar funções.

3 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido preenchido.

Art. 3.º Os funcionários que requeiram a aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 418/76 - Ministério da Comunicação Social

    Atribui competência ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., para a fixação das tabelas de remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 371-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E.P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto-Lei 90/99 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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