A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 418/76, de 27 de Maio

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Sumário

Atribui competência ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., para a fixação das tabelas de remuneração.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/76

de 27 de Maio

A nacionalização das empresas concessionárias do serviço de radiodifusão, levada a efeito pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, veio concentrar numa mesma empresa pública trabalhadores com diversos estatuto e proveniência: funcionários e servidores do Estado, oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, e trabalhadores de empresas e entidades de natureza privada.

Essa circunstância viria a realçar distorções salariais preexistentes, com chocante desprezo da regra de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

Há que corrigir essas injustiças, naturalmente geradoras de tensões que comprometem a qualidade e a eficiência dos serviços, corrigindo categorias e equiparando salários.

E dado que parte das relações de trabalho se situam no âmbito da contratação privada e a gestão da Radiodifusão Portuguesa se processa nos moldes da gestão empresarial, é normal que se cometa aos respectivos órgãos de gestão a tarefa de negociar com os trabalhadores a reclassificação e a tabela salarial mais equitativa e mais justa, no plano do necessário equilíbrio empresarial pressuposto pela autonomia financeira da empresa.

Isto sem prejuízo da conveniência em se estabelecerem alguns critérios com vista a medidas de imediata correcção das distorções existentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., com o pareces favorável do conselho fiscal, e ouvida a comissão de trabalhadores, a fixação das tabelas de remuneração, a atribuição das categorias e a definição das dotações dos quadros de pessoal da empresa, com salvaguarda do respectivo equilíbrio orçamental, ficando as suas deliberações nessa matéria sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1. A competência atribuída ao conselho de administração e ao conselho fiscal no artigo antecedente poderá, até à entrada em exercício de funções desses órgãos, ser exercida pela comissão administrativa em exercício, ouvidos os trabalhadores por intermédio dos seus órgãos representativos.

2. A competência conferida no número antecedente deverá ser exercida com salvaguarda da equiparação e nivelamento das remunerações base, dentro de categorias idênticas, tomando como referência e como limite a tabela mais elevada das empresas integradas na Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Art. 3.º É aplicável aos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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