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Decreto-lei 274/76, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

Texto do documento

Decreto-Lei 274/76

de 12 de Abril

No Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, que criou a Empresa Pública de Radiodifusão, E. P., que depois viria a denominar-se Radiodifusão Portuguesa, E. P., foi prevista a aprovação pelo Governo do respectivo Estatuto.

Dá-se agora cumprimento a essa prescrição legal, em termos que seguem de perto o recentemente publicado Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E.

P., tão-só com as peculiaridades inerentes ao serviço público de radiodifusão. O paralelismo, no entanto, justifica-se plenamente, do ponto de vista da aproximação entre aquele serviço e o de televisão e o do respectivo enquadramento na moldura jurídica das empresas públicas.

Assim se estrutura o serviço público de radiodifusão a partir de uma assembleia de radiodifusão, concebida em termos de ampla representatividade dos utentes do mesmo serviço.

Sobre esta base se constrói a pirâmide dos órgãos clássicos das empresas - conselhos de administração e fiscal -, com a novidade do conselho de informação previsto no novo texto constitucional, ao qual é cometida a salvaguarda do pluralismo ideológico.

A latere dos órgãos da empresa, funcionam uma comissão de programas, com a função de supervisar e coordenar a programação, e a assembleia dos trabalhadores, esta na linha das novas ideias em matéria de contrôle da gestão pelos trabalhadores.

Estes, em rigor, co-gerem, ao designarem um membro do conselho de administração, um membro do conselho fiscal e três membros da assembleia de radiodifusão.

O Governo apenas tem maioria no conselho fiscal, dadas as funções específicas deste órgão, o que assegura à empresa real autonomia em face do poder político.

O novo regime de taxas virá assegurar à empresa suficiência financeira, ou seja autonomia em face do poder económico.

Em rigor, a Radiodifusão Portuguesa e o serviço público a seu cargo, através de um sistema heterogéneo de contrôle, serão de facto controladas pelas forças políticas que governarem o País, de acordo com a escolha popular resultante do livre exercício do direito de voto.

Estamos, pois, em face de um estatuto, não, decerto, isento de defeitos, mas que apresenta, ao ser submetido ao duro exame da experiência, uma imagem genuinamente democrática.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa, E.

P., criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1 - A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode ser designada abreviadamente por RDP.

Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais é aquela empresa publica que se considera mencionada.

Artigo 2.º

(Sede, delegações o Instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

(Atribuições)

A RDP tem por atribuição fundamental prestar ao povo português o serviço público de radiodifusão.

Artigo 4.º

(Deveres fundamentais em matéria de programação)

1 - Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis segundo os princípios orientadores consagrados na Lei de Radiodifusão.

2 - A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RDP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas de radiodifusão não só para utilização própria, mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizado;

b) A RDP recorrerá à produção independente, de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a UER e a Unesco e outras organizações internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à produção de programas.

Artigo 5.º

(Poderes em matéria de programação)

1 - Ressalvadas as prescrições da Lei de Radiodifusão, compete à RDP, e só a esta, decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na sua programação.

2 - Exceptuam-se as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, por qualquer dos Ministros, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Provedor de Justiça ou ainda através do Ministério da Comunicação Social, os quais serão obrigatoriamente transmitidos, com o devido relevo e a máxima urgência.

Tratando-se de notas oficiosas, a sua transmissão integral é obrigatória, só em casos excepcionais podendo, no entanto, o respectivo texto exceder quinhentas palavras.

3 - Para a transmissão das mensagens, notas, comunicados ou avisos referidos no número anterior podarão ser interrompidas as emissões normais sempre que o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou o Primeiro-Ministro o solicitem.

4 - O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, poderá utilizar até três horas por semana de tempo de antena para emissão de programas de interesse para a sua acção governativa.

Artigo 6.º

(Outros poderes)

1 - Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem dais linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2 - A RDP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concedia à Emissora Nacional de Radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 - A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Artigo 7.º

(Capacidade de direito privado)

1 - A RDP pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 - Em ordem à realização dos seus fins, a RDP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o serviço público de radiodifusão, nomeadamente:

a) A cedência remunerada de tempo de antena, inclusive para fins de publicidade;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magnéticas, cassettes e discos e quaisquer outros registos sonoros;

c) Assistência técnica aos aparelhos de radiodifusão;

d) Edição de publicações relacionadas com as suas actividades;

e) Fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos de radiodifusão;

f) Cedência de tempos de utilização a outras estações de radiodifusão;

g) Prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão;

h) Prestação de serviço de consultoria técnica.

Artigo 8.º

(Dever de prestação de Informações)

Os órgãos de gestão e fiscalização da RDP têm o dever de informar oficiosamente o Ministro da Comunicação Social sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação das leis ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de lhe prestar as informações e os esclarecimentos por ele solicitados.

Artigo 9.º

(Outras obrigações)

1 - A RDP obriga-se a:

a) Propor ao Ministro da Comunicação Social todas as alterações da cobertura radiofónica que entenda convenientes, quando envolvam mudança de frequência, da potência instalada ou de outra característica de qualquer das estações;

b) Conferir prioridade à consolidação da cobertura radiofónica, por forma a atingir toda a população;

c) Elaborar ou mandar elaborar, pelo menos uma vez por ano, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço por ela prestado;

d) Difundir nas emissões não comerciais dois tipos de programas: um essencialmente informativo e recreativo e outro cultural;

e) Promover a regionalização das emissões, de modo a que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, a definir pela empresa;

f) Limitar a publicidade a 15% do tempo total, nos programas de índole comercial;

g) Promover e difundir a música, a poesia e outros valores da cultura portuguesa;

h) Publicar todos os anos, até ao fim de Maio, um boletim informativo das suas actividades;

i) Elaborar trienalmente o plano das suas actividades, devidamente fundamentado e acessível ao público.

Artigo 10.º

(Fonoteca Nacional)

1 - A RDP organizará os seus arquivos sonoros e musicais, criando e pondo em funcionamento a Fonoteca Nacional com o objectivo, em especial, de conservar os registos de som que ofereçam interesse de documentação histórica.

2 - A Fonoteca Nacional poderá ser utilizada pelo público para a consulta e estudo das obras e documentação nela existentes, nos termos de regulamento a publicar.

3 - Os proprietários, administradores ou gerentes e em geral representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros passam a ser obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

Artigo 11.º

(Museu Nacional da Rádio)

A RDP promoverá a recolha e selecção de material com interesse histórico, catalogando-o e reunindo-o em instalações próprias que constituirão o Museu Nacional da Rádio.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 12.º

(Indicação dos órgãos)

Os órgãos da RDP são a assembleia de radiodifusão, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho de informação.

Artigo 13.º

(Requisitos dos respectivos membros)

Os membros dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 14.º

(Duração do mandato. Substituições)

1 - Os membros dos órgãos da RDP são designados por períodos de dois a cinco anos, renováveis por uma ou mais vezes, e deverão sê-lo, em regra, antes do termo de cada período.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 15.º

(Posse)

1 - Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.

2 - Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.

Artigo 16.º

(Casos e forma de destituição dos membros dos órgãos)

1 - Os membros dos órgãos da RDP podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar. Mas os que tiverem sido designados pelos partidos políticos ou eleitos só poderão ser objecto de processo disciplinar mediante autorização prévia do partido que os tiver designado ou da entidade que os tiver elegido.

2 - O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

4 - O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

5 - Os membros dos órgãos da RDP poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos pela entidade competente para a sua eleição ou nomeação, independentemente da invocação de qualquer causa justificativa ou de qualquer procedimento.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trate.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas, Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional, e em casos devidamente justificados, a mesa, ou quem dirigir a sessão, autorize aquele registo.

Artigo 18.º

(Recurso das deliberações)

1 - Das deliberações definitivas do conselho de administração e do conselho fiscal cabe recurso para a assembleia de radiofusão, e das deliberações desta e do conselho de informação, para o Ministro da Comunicação Social. Dos despachos deste cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer dos órgãos que a não tenha proferido.

3 - Os recursos previstos no n.º 1, com excepção do dos despachos do Ministro da Comunicação Social, devem ser interpostos no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento da deliberação ou da sua publicação, se for posterior, com alegação dos respectivos fundamentos, das disposições legais ou estatutárias que se pretendem violadas e com indicação das provas a produzir, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado.

4 - É livre a produção de prova, com excepção da prova testemunhal e pericial, que só é admitida no recurso interposto para a assembleia de radiodifusão, não podendo em caso algum indicar-se mais de dez testemunhas, nem mais de três à matéria de cada facto.

Artigo 19.º

(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 - A RDP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Assembleia de radiodifusão

Artigo 20.º

(Composição)

1 - A assembleia de radiodifusão é composta por representantes do público utente, nos termos seguintes:

a) Um Deputado à Assembleia Legislativa por cada quinze Deputados representativos do mesmo partido político, com o mínimo de um por cada partido com um total de dez ou mais Deputados, eleitos por todos os Deputados do respectivo partido;

b) Dez representantes nomeados pelo Governo;

c) Um representante eleito por cada conjunto das vereações das câmaras municipais de cada província do continente ou arquipélago das ilhas adjacentes;

d) Um juiz de carreira designado pelo Conselho Superior Judiciário;

e) Dois representantes nomeados pela Conferência Episcopal da Igreja Católica e dois pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

f) Oito representantes eleitos pelas direcções das associações sindicais, em termos a regulamentar por elas próprias;

g) Três representantes eleitos pela assembleia de trabalhadores da RDP;

h) Dez representantes de sectores e interesses sociais diferenciados da população, a eleger pela própria assembleia de radiodifusão;

i) Três elementos a designar pelo Conselho da Revolução.

2 - Em todos os casos de eleição prevista no número antecedente, a mesma terá lugar por voto directo e secreto.

3 - As funções de membro da assembleia de radiodifusão e da assembleia de televisão não são incompatíveis.

Artigo 21.º

(Competência)

1 - Compete à assembleia de radiodifusão:

a) Apreciar e votar os planos plurienais e respectivas revisões;

b) Apreciar e votar os planos orçamentais anuais;

c) Apreciar e votar as linhas gerais da programação para cada ano;

d) Apreciar e aprovar, com ou sem emendas, o relatório e as contas anualmente apresentados pelo conselho de administração, bem como o correspondente parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre as propostas formuladas nesses documentos;

e) Pedir esclarecimentos e emitir parecer não vinculante sobre quaisquer outros problemas da administração da empresa, podendo formular moções de apoio ou de advertência, bem como fixar objectivos concretos e vinculantes ao conselho de administração;

f) Eleger o vice-presidente e um vogal do conselho de administração;

g) Eleger para cada mandato. a mesa da assembleia, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários;

h) Eleger anualmente a comissão de programas;

i) Eleger trienalmente uma comissão de remunerações, composta de cinco membros, encarregada de formular e submeter ao Ministro da Comunicação Social proposta sobre as remunerações, ajudas de custo e despesas de transporte dos titulares dos órgãos da empresa e da comissão de programas;

j) Elaborar e alterar o seu regimento;

l) Exercer as demais funções que lhe caibam nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - Ao eleger a comissão de programas e a comissão de remunerações a assembleia de radiodifusão designará desde logo o respectivo presidente.

Artigo 22.º

(Regime de sessões)

1 - A assembleia de radiodifusão terá duas sessões ordinárias por ano: uma, com início em Outubro, na qual será aprovado o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte, e outra, com início em Março, na qual serão apreciados o relatório e contas do exercício anterior.

2 - A assembleia reunirá extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou sempre que o solicite o Ministro da Comunicação Social ou o requeira um terço dos seus membros, o conselho de administração, o conselho fiscal ou a comissão de programas, indicando os assuntos que desejam submeter-lhe.

3 - Nas sessões extraordinárias apenas serão debatidos os assuntos expressamente indicados no requerimento ou requerimentos de convocação, excepto se a mesa entender oportuno aditar à ordem dos trabalhos constante da convocatória mais alguns.

4 - As sessões serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e por anúncio na radiodifusão, mencionando-se, em ambos os casos, a ordem de trabalhos.

5 - As sessões da assembleia de radiodifusão não serão públicas, salvo quando a mesa determinar o contrário, por, relativamente a algum debate, haver manifesta vantagem na sua publicidade.

6 - O conselho de administração, o conselho fiscal, o conselho de informação e a comissão de programas far-se-ão obrigatoriamente representar nelas por, pelo menos, um dos respectivos membros, os quais poderão usar da palavra sem direito de voto e fazer-se acompanhar por um a três trabalhadores da empresa versados nos assuntos a debater, os quais nem terão direito de voto nem poderão usar da palavra.

Durante as votações, o presidente da mesa, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos membros da assembleia, poderá mandar sair da sala quem não tiver o direito de votar.

7 - Em caso de falta do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia, presidirá o membro da assembleia mais idoso. Os secretários serão, nas suas faltas, substituídos por membros da assembleia nomeados ad hoc pelo presidente da mesa.

8 - A impossibilidade ocasional da eleição ou nomeação de um máximo de 25% da totalidade dos membros da assembleia de radiodifusão não impedirá o válido funcionamento desta, mantendo-se o quórum previsto neste diploma em relação ao número efectivamente eleito e nomeado.

Artigo 23.º

(Remunerações e abonos)

1 - Os membros da assembleia e da comissão de programas que não forem trabalhadores da empresa perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros, a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, quando, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, participem em reuniões ou actos de serviço.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 24.º

(Composição)

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - O presidente e um vogal serão nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

3 - O vice-presidente e um vogal serão eleitos pela assembleia de radiodifusão.

4 - O outro vogal será eleito pela assembleia de trabalhadores da RDP.

Artigo 25.º

(Competência do conselho de administração)

1 - O conselho de administração tem todos os poderes de gestão necessários para assegurar o normal funcionamento da empresa em obediência à lei, aos presentes estatutos e às deliberações da assembleia de radiodifusão, representando a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Submeter à aprovação dia assembleia de radiodifusão os planos, revisões e linhas gerais da programação a que se referem ais alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) Elaborar o relatório e as contas a apresentar à assembleia de radiodifusão;

c) Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;

d) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

e) Constituir mandatários;

f) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por este Estatuto ou pela assembleia de radiodifusão.

3 - O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente.

Artigo 26.º

(Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 - Salvos os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e do director-geral, quando este exista, devendo uma das assinaturas ser sempre a de um dos administradores designados pelo Governo.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos administradores, pelo director-geral ou por directores de serviço ou equiparados devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 27.º

(Regime de sessões)

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 - Às reuniões do conselho de administração poderão assistir um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

Artigo 28.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os administradores perceberão as remunerações que forem fixadas pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão a que se refere a alínea i) do artigo 21.º 2 - Os administradores são dispensados de caução.

3 - Quando a designação recair em funcionário público as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 36508, de 19 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço, para todos os efeitos legais e contratuais.

5 - O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

6 - Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 29.º

(Composição)

1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 - O presidente será nomeado pelo Ministro da Comunicação Social.

3 - Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, será nomeado pelo Ministro das Finanças.

4 - O outro vogal será eleito pela assembleia de trabalhadores da RDP, devendo a escolha recair entre pessoas qualificadas para o exercício do cargo, nomeadamente entre técnicos de contas.

Artigo 30.º

(Competência)

O conselho fiscal tem os mais amplos poderes de fiscalização da actividade da empresa, devendo, designadamente:

a) Velar pelo cumprimento das leis, especialmente da Lei de Radiodifusão, destes estatutos e das deliberações da assembleia de radiodifusão;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir a sua evolução;

c) Acompanhar a execução dos planos e dos programas de trabalho;

d) Pedir as informações que considerar necessárias acerca da situação da tesouraria e proceder ou mandar proceder aos balanços e exames que julgar convenientes;

e) Pronunciar-se sobre a legal idade e a conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que os presentes estatutos exigirem o seu parecer ou quando entenda dever fazê-lo;

f) Apreciar as contas de responsabilidade do tesoureiro e dos demais exactores da empresa;

g) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;

h) Emitir parecer sobre o relatório e contas que devam ser submetidos à apreciação da assembleia de radiodifusão;

i) Pronunciar-se sobre a aplicação dos resultados da conta de gerência da empresa;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pela assembleia de radiodifusão;

l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.

Artigo 31.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto do conselho fiscal e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 32.º

(Reuniões)

O conselho fiscal terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por ambos os vogais ou pelo conselho de administração.

Artigo 33.º

(Regime de delegação)

A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem ao conselho fiscal poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pelo próprio conselho.

Artigo 34.º

(Remunerações e mais condições do exercício de funções)

1 - Pelo exercício das suas funções os membros do conselho fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º 2 - É aplicável aos membros do conselho fiscal o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 28.º

SECÇÃO V

Conselho de informação

Artigo 35.º

(Composição)

1 - O conselho de informação é constituído por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa, os quais indicarão um por cada quinze Deputados que tenham feito eleger para a mesma Assembleia, com o mínimo de um por cada partido.

2 - A função de membro do conselho de informação não é incompatível com a de membro da assembleia de radiodifusão 3 - Na sua primeira reunião os membros designados escolherão de entre si um para presidente.

Artigo 36.º

(Competência)

1 - O conselho de informação tem por função genérica assegurar, no âmbito da RDP, uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Fornecer, através do conselho de administração, directivas vinculantes à comissão de programas que salvaguardem a boa execução da orientação geral definida no número antecedente;

b) Propor à assembleia de radiodifusão a destituição e substituição da comissão de programas quando, em seu entender, desacate frontalmente a orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;

c) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador da RDP que, em seu entender, se comporte em termos de frontal desrespeito pela orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;

d) Propor ao conselho de administração uma atribuição equitativa de tempos de antena aos partidos políticos concorrentes a qualquer acto eleitoral, durante o correspondente período de propaganda;

e) Propor ao conselho de administração a atribuição aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, fora dos períodos eleitorais, de tempo de antena de acordo com a sua representatividade, segundo os critérios que vierem a ser definidos no estatuto da informação;

f) Dar parecer à assembleia de radiodifusão sobre as linhas gerais da programação para cada ano;

g) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvido pela assembleia de radiodifusão, pelo conselho de administração e pela comissão de programas.

Artigo 37.º

(Faculdades o prerrogativas)

1 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas é assegurada ao conselho de informação a mais ampla faculdade de fiscalização e recolha de elementos e informações a todos os níveis dos serviços da RDP.

2 - No âmbito da faculdade prevista no número antecedente, poderá qualquer membro do conselho de informação solicitar informações de quaisquer órgãos ou agentes, verbais ou escritas, consultar arquivos e registos magnéticos ou outros e promover inquéritos à opinião pública.

3 - Para o cabal desempenho das suas funções poderá o conselho de informação requisitar ao conselho de administração o pessoal técnico e de secretaria de que necessitar, justificando a requisição. Cabe ao conselho de administração considerar ou não justificada a requisição de mais de cinco elementos.

Artigo 38.º

(Reuniões)

O conselho de informação terá as reuniões que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 39.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de informação perceberão, nessa qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem a reuniões do conselho, ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do lugar onde residirem ou onde se encontrarem.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º 3 - Os membros do conselho de informação são dispensados de caução.

CAPÍTULO III

Comissão de programas

Artigo 40.º

(Composição)

1 - Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por quinze elementos de reconhecido mérito e competência, sempre que possível especialistas em um ou mais dos ramos de educação, letras, ciências sociais, psicologia, artes plásticas, música, religião, ciências físicas e da natureza, economia, desporto, imprensa e rádio, teatro, cinema, televisão, administração e ordem pública, eleitos pela assembleia de radiodifusão.

2 - A assembleia de radiodifusão poderá livremente, e a todo o tempo, destituir e proceder à substituição da comissão de programas.

3 - O conselho de administração poderá, em resultado de processo disciplinar, destituir qualquer membro da comissão de programas. Da deliberação do conselho de administração caberá recurso para o Ministro da Comunicação Social, a interpor no prazo e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, cujo despacho é, por seu turno, susceptível de recurso nos termos gerais.

Artigo 41.º

(Competência)

1 - A comissão de programas tem por função genérica orientar e supervisar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a coaduná-la com os objectivos da RDP, em particular com a orientação e as directivas do conselho de informação, nos termos do disposto no artigo 36.º 2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aquisição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação normas claras e inequívocas para a boa execução das directivas recebidas do conselho de informação;

c) Respeitar e fazer respeitar, nesses mesmos domínios, a Lei da Radiodifusão, as leis em geral e o presente Estatuto, sem descurar a preocupação de formar e valorizar os radiouvintes segundo uma óptica de prossecução dos fins do Estado democrático;

d) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas, que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b);

e) Dar parecer à assembleia de radiodifusão sobre as linhas gerais da programação de cada ano;

f) Pronunciar-se sobre assuntos de sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP.

Artigo 42.º

(Reuniões)

1 - A comissão de programas terá as reuniões plenas que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos seus membros, podendo efectuar reuniões restritas a apenas alguns desses membros, em função da especialidade das matérias a tratar sem carácter deliberativo.

2 - A comissão de programas deliberará validamente em sessão plenária desde que esteja presente o mínimo de metade dos respectivos membros. As reuniões restritas poderão efectuar-se com qualquer número.

3 - Aplica-se às deliberações do plenário da comissão de programas o disposto no n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 43.º

(Remunerações)

1 - Os membros da comissão de programas, quando não forem funcionários da RDP, perceberão, nessa qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros, a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem as reuniões da comissão ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do local onde residirem ou onde se encontrarem.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Pessoal da empresa

Artigo 44.º

(Regime jurídico aplicável)

As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E. P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia dos trabalhadores.

Artigo 45.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções da RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 46.º

(Deveres especiais)

1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos nestes estatutos, na lei e nas directivas do conselho de informação e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Artigo 47.º

(Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.

Artigo 48.º

(Princípios a observar nas admissões)

1 - A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de rigorosa selecção e, sempre que possível e conveniente, por concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados.

2 - Deve ter-se presente, na admissão de novos trabalhadores, a necessidade de evitar o domínio da radiodifusão por grupos ideológicos, políticos ou culturais.

CAPÍTULO V

Assembleia de trabalhadores, comissões e subcomissões de trabalhadores

Artigo 49.º

(Composição da assembleia de trabalhadores da RDP)

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituída por todos os seus trabalhadores efectivos.

Artigo 50.º

(Competência)

1 - Compete genericamente à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da RDP e o contrôle da gestão da empresa, por via da representação daqueles na assembleia de radiodifusão, no conselho de administração e no conselho fiscal.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Eleger três membros da assembleia de radiodifusão;

b) Eleger um dos vogais do conselho de administração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão de trabalhadores e, eventualmente, subcomissões de trabalhadores ou outras subcomissões com funções específicas e especializadas, previstas no seu regulamento;

e) Aprovar o seu próprio regulamento e os da comissão e subcomissões de trabalhadores, com rigoroso acatamento do disposto na lei e no presente Estatuto;

f) Emitir directivas à comissão e às subcomissões de trabalhadores para o bom desempenho das respectivas funções;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos relativamente aos quais lhe seja solicitado parecer pelos órgãos da empresa.

3 - As deliberações da assembleia de trabalhadores são vinculativas para os seus próprios membros e a infracção delas é passível de procedimento disciplinar. Os órgãos da empresa deverão tomar em consideração nas suas deliberações as recomendações que a assembleia de trabalhadores emitir.

Artigo 51.º

(Comissão de trabalhadores)

Haverá uma comissão de trabalhadores, com a composição, competência e modo de funcionamento definidos pela assembleia de trabalhadores, dentro dos limites da competência desta.

Artigo 52.º

(Subcomissões de trabalhadores e outras subcomissões com funções

especializadas)

1 - Poderá haver subcomissões de trabalhadores por locais de trabalho.

2 - Poderão também ser criadas subcomissões com funções específicas e especializadas, nomeadamente nos domínios da higiene e segurança no trabalho e dos serviços sociais.

Artigo 53.º

(Reuniões e forma de deliberação)

1 - A assembleia de trabalhadores e as comissões e subcomissões de trabalhadores terão as reuniões previstas nos regulamentos aprovados pela primeira.

2 - As deliberações da assembleia de trabalhadores que não forem de simples rotina, nomeadamente as relativas às funções referidas no n.º 2 do artigo 50.º, deverão, sob pena de invalidade, ser tomadas por voto directo e secreto, regra que deve constar do regulamento a aprovar, nos termos da alínea e) dos referidos artigo e número.

3 - A assembleia de trabalhadores só poderá constituir-se e deliberar validamente desde que esteja presente um terço dia totalidade dos respectivos membros, devendo as presenças ser assinaladas por assinatura em folhas próprias, de que imediatamente será entregue duplicado ou fotocópia ao conselho fiscal.

4 - Do resultado das votações referidas no n.º 2 do artigo 5.º, com exclusão da alínea f), lavrar-se-á acta, assinada nos termos do regulamento da assembleia, de que igualmente se fará entrega imediata, por decalque ou fotocópia, ao conselho fiscal.

Artigo 54.º

(Recursos)

1 - Das deliberações da comissão de trabalhadores, dias subcomissões de trabalhadores e das subcomissões com funções específicas e especializadas poderá interpor-se recurso para a assembleia de trabalhadores.

2 - Das deliberações da assembleia de trabalhadores poderá interpor-se recurso para o conselho fiscal, só com fundamento em violação de lei ou dos presentes estatutos.

3 - Os recursos podem ser interpostos por quem nisso tenha interesse e devem sê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da deliberação ou do conhecimento dela, se for posterior, o que o recorrente comprovará.

4 - Só nos recursos interpostos para a assembleia de trabalhadores é admitida a produção de prova testemunhal, até ao máximo de dez testemunhas e de três por cada facto.

CAPÍTULO VI

Gestão patrimonial e financeira da empresa

Artigo 55.º

(Princípio fundamental o receitas)

1 - Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Constituem receitas da RDP:

a) O produto da cobrança da taxa de radiodifusão;

b) Subsídios ou comparticipações do Estado;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens, ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partipações no capital de outras sociedades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;

g) Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.

3 - A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

Artigo 56.º

(Aquisição e conservação do património)

1 - A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos, necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.

2 - A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3 - A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

Artigo 57.º

(Taxa de radiodifusão)

A taxa de radiodifusão deverá assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais subsídios do Estado, em princípio reembolsáveis, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

Artigo 58.º

(Obtenção de crédito)

1 - A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através dia emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal e do Ministro da Comunicação Social.

3 - A RDP pode adquirir obrigações próprias.

Artigo 59.º

(Regras orçamentais)

1 - A gestão financeira da RDP será programada e disciplinada por planos plurienais revistos anualmente e planos orçamentais anuais que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

3 - O orçamento anual da RDP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

4 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração.

5 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

Artigo 60.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente da conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 61.º

(Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 5% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 62.º

(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e

pareceres)

1 - Anualmente serão elaborados, com referência ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa e do domínio público a ela afectos, o respectivo inventário, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício.

2 - Até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano deverá ser remetido aos membros da assembleia de radiodifusão o relatório do conselho de administração referente ao exercício anterior, acompanhado do balanço, da conta de ganhos e perdas, da proposta de distribuição dos resultados e do parecer do conselho fiscal.

3 - O inventário e a conta de exploração baseada na receita e na despesa liquidadas estarão patentes, para consulta dos membros da assembleia de radiodifusão, de 1 a 15 de Março, podendo os referidos membros solicitar aos serviços todos os esclarecimentos que, acerca desses documentos, julguem necessários.

Artigo 63.º

(Publicações)

O balanço e a conta de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados, com o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal, no Diário do Governo e num jornal diário de Lisboa e Porto.

CAPÍTULO VII

Disposições supletivas e transitórias

Artigo 64.º

(Período transitório até à normalidade da vida constitucional)

1 - Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa, a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é feita pelos Deputados dos partidos representados na Assembleia Constituinte.

2 - Enquanto não se verificarem eleições para as autarquias locais, os membros da assembleia de radiodifusão referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º serão designados pelo Governo, sob proposta do Ministro da Administração Interna, de entre gestores provisórios dos municípios, os quais cessarão funções com a entrada nelas dos correspondentes membros que vierem a ser eleitos.

3 - Os titulares dos órgãos da RDP para o 1.º triénio serão designados e tomarão posse no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, salvo motivo de força maior ou razão equiparável.

4 - O mandato dos membros referidos nos n.os 1 e 2 cessará com a entrada em funções dos correspondentes membros que vierem a ser designados pela via normal prevista neste Estatuto.

Artigo 65.º

(Disposições legais supletivas)

1 - Na parte não expressamente regulada no presente Estatuto, serão supletivamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem para a generalidade das empresas públicas e cuja aplicação à RDP não seja expressamente excluída;

b) As normas legais que regem as sociedades comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, na medida em que não forem incompatíveis com a natureza de empresa pública da RDP.

2 - Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referência à Emissora Nacional de Radiodifusão, deve entender-se esta menção como referida a RDP.

Artigo 66.º

(Sucessão em direitos o obrigações)

1 - A RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

Artigo 67.º

(Arquivo de documentação)

1 - O prazo do artigo 40.º do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 - Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

3 - Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 - Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 - As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/12/plain-29690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 78/77 - Assembleia da República

    Cria vários conselhos de informação e define a sua orgânica e competência.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Decreto-Lei 17/79 - Ministério da Comunicação Social

    Revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 371-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E.P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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