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Decreto-lei 17/79, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/79

de 8 de Fevereiro

1. A Radiodifusão Portuguesa, E. P., atravessa, desde há muito, uma situação de grave e profunda crise que, reconhecidamente, vem prejudicando a consecução dos objectivos gerais de informação, de cultura, de educação e de recreio que, numa perspectiva de consolidação dos ideais democráticos, lhe compete assegurar.

2. Esta crise revela-se sob diversos aspectos. A empresa resultou de uma fusão entre a ex-Emissora Nacional e várias empresas privadas de radiodifusão, concebida e executada numa óptica meramente política e sem a precedência de estudos administrativos, económico-financeiros e técnicos adequados e realistas; dotada, após a sua criação, de um Estatuto algo confuso e impregnado de ideias e instrumentos que não se inserem correctamente nos princípios democráticos constitucionalmente consagrados - aliás a sua promulgação é anterior à entrada em vigor da Constituição da República -, a RDP vem funcionando marginalmente a qualquer enquadramento legal, sem o cumprimento desse Estatuto, que em muitos dos seus aspectos jamais chegou a ser executado.

Porventura em resultado dessa génese histórica e dessa situação de indefinição institucional e jurídica, a sua administração não logrou, até ao presente, proceder a uma adequada reestruturação interna que lhe permita dar resposta eficiente aos objectivos enunciados.

3. No plano administrativo, bastará referenciar que vem sendo impossível traçar e cumprir qualquer projecto de gestão da empresa, desconhecendo-se, com o mínimo de rigor, os indicadores indispensáveis para o efeito. Assim, não foram fechadas as contas relativas aos exercícios de 1977 e 1978, não têm sido cumpridas as disposições legais que incidem sobre as empresas públicas relativas à gestão patrimonial e financeira - não foram apresentados os orçamentos de investimentos e exploração, o que devia ter sido feito até Outubro de 1978; não foi ainda apresentada qualquer proposta de reequilibro económico-financeiro como lhe foi imposto, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, não existe uma contabilidade analítica de exploração que permita apurar os custos pelos respectivos centros, etc. -, a própria estrutura patrimonial enferma de vícios patentes, que, a persistirem, impedirão qualquer gestão consciente e responsável.

Estas e outras anomalias foram, aliás, detectadas e registadas pelo conselho fiscal da RDP na sua acta 10, correspondente às reuniões extraordinárias nos dias 29 de Dezembro de 1978 e 2 e 3 de Janeiro de 1979.

4. Do ponto de vista económico-financeiro, o caos administrativo em que se encontra a empresa não permite sequer ter uma ideia segura, ainda que por aproximação, dos resultados da exploração, apontando o conselho fiscal, com base nos «poucos indicadores disponíveis», um deficit de exploração de 1978 que ultrapassa largamente o deficit orçamentado de cerca de 590000 contos. Esta situação não poderá ser facilmente atenuada, sabendo-se que as próprias receitas das taxas da radiodifusão, cuja regularização está em curso, se encontram largamente comprometidas ao pagamento de financiamentos bancários, por regra só possíveis a curto prazo, com os inerentes e volumosos encargos financeiros.

5. Finalmente, no que respeita aos serviços prestados pela RDP e sua qualidade, interessará registar que o último estudo de audiência e opinião da rádio, efectuado por conta da própria empresa, revelou uma acentuada e preocupante quebra na audição dos mais importantes canais, bem significativa de que a sua programação se não vem sintonizando com as aspirações dos seus destinatários.

6. Estes factores, sumariamente descritos, caracterizam uma crise estrutural que impõe a adopção de medidas que possibilitem, a curto prazo, a reestruturação da RDP, de modo que o País possa dispor de uma nova rádio ao serviço da democracia e da reconstrução nacional.

Neste sentido, à semelhança, e até por maioria de razão, do que o I Governo Constitucional decidiu relativamente à RTP (através do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março), revoga-se, pelo presente decreto-lei, o actual Estatuto da RDP, que, como já foi dito, nunca chegou a ser aplicado devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na empresa.

Na impossibilidade de dotar desde já a RDP de um novo e definitivo Estatuto, estabelecem-se neste diploma disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa, a dispor de instrumentos legais para uma eficaz gestão de recursos humanos e materiais, na perspectiva de uma normalização, que será conseguida com a publicação de uma lei da rádio e de um novo Estatuto.

7. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É revogado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril.

2 - Fica igualmente revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro.

3 - Ficam ressalvadas as disposições relativas ao Conselho de Informação constantes das Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro.

4 - Até à entrada em vigor do novo Estatuto, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., adiante designada por RDP, reger-se-á pelas disposições constantes deste decreto-lei.

Art. 2.º Em ordem à realização do seu objecto, a RDP pode praticar todos os actos de gestão privada e exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

Art. 3.º - 1 - A RDP será administrada e dirigida por uma comissão administrativa constituída por cinco membros, um dos quais presidirá, tendo como tal voto de qualidade.

2 - Os membros da comissão administrativa são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

3 - O mandato dos membros da comissão administrativa produz efeitos em relação a terceiros pela simples publicação no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - À comissão administrativa prevista no artigo anterior são conferidos todos os poderes consignados na lei para os conselhos de gerência das empresas públicas.

2 - É da exclusiva competência da comissão administrativa, independentemente de quaisquer formalidades:

a) A admissão de novos trabalhadores, segundo critérios de rigorosa selecção e normalmente por concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados;

b) A reconversão de qualquer trabalhador com o acordo deste e independentemente das habilitações literárias.

3 - A comissão administrativa poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros ou em directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente.

Art. 5.º - 1 - Compete especialmente ao presidente da comissão administrativa:

a) Presidir às reuniões da comissão administrativa;

b) Designar uma comissão de reestruturação, ouvida a comissão administrativa, e fixar as fases e os prazos para a apresentação das respectivas propostas;

c) Dispensar temporariamente qualquer trabalhador, sem prejuízo da sua remuneração base e regalias sociais, em consequência dos trabalhos de reestruturação ou por conveniência destes;

d) Propor ao Ministro da Comunicação Social, sem prejuízo da competência própria da comissão administrativa, as medidas consideradas indispensáveis à reestruturação da empresa e decidir sobre as medidas correntes por ela impostas.

2 - Os poderes próprios do presidente da comissão administrativa são indelegáveis, salvo nos casos de impedimento por período superior a uma semana, circunstância em que a delegação será obrigatoriamente feita num dos membros da comissão.

Art. 6.º - 1 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que a constituem.

3 - As deliberações da comissão administrativa ficarão a constar de acta.

4 - Salvo os casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois dos membros da comissão administrativa.

5 - Os actos e os documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros da comissão administrativa ou por directores de serviço devidamente autorizados.

Art. 7.º - 1 - Das deliberações definitivas da comissão administrativa, bem como dos actos do seu presidente praticados no uso da competência própria, cabe recurso para o Ministro da Comunicação Social e dos actos deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.

Art. 8.º - 1 - Ressalvadas as prescrições da lei da radiodifusão, compete à RDP, e só a esta, decidir o que deve ou não ser incluído na sua programação, sem prejuízo da competência do Conselho de Informação.

2 - São exceptuadas as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, por qualquer dos Ministros, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Provedor de Justiça ou ainda através do Ministério da Comunicação Social, os quais serão obrigatoriamente transmitidos, com o devido relevo e a máxima urgência. Tratando-se de notas oficiosas, a sua transmissão integral é obrigatória, só em casos especiais podendo, no entanto, o respectivo texto exceder quinhentas palavras.

3 - Para a transmissão das mensagens, notas, comunicados ou avisos referidos no número anterior deverão ser interrompidas as emissões normais sempre que o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou o Primeiro-Ministro o solicitem.

4 - O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, poderá utilizar até três horas por semana de tempo de antena para emissão de programas de interesse para a sua acção governativa.

Art. 9.º - 1 - Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2 - A RDP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concedia à Emissora Nacional de Radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 - A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 10.º - 1 - Ao executarem as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, com independência, rigor e objectividade, abstendo-se de todo o partidarismo.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta ou indirecta.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 841-C/76, de 7 de Dezembro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Art. 11.º - 1 - A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

2 - A comissão administrativa poderá determinar a obrigatoriedade da frequência de seminários, cursos ou estágios no País ou no estrangeiro.

Art. 12.º As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E. P. e pelo disposto neste diploma até que seja definido novo regime.

Art. 13.º - 1 - Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pela comissão administrativa, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos dos números anteriores poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - Os vencimentos dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 - Quando a designação para a comissão administrativa recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que foi designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

6 - Os membros da comissão poderão acumular as suas funções com quaisquer outras na RDP, devendo, nesse caso, optar por uma das remunerações correspondentes.

7 - Os membros da comissão administrativa terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa.

Art. 14.º Para efeitos da intervenção do Governo e para todos os demais o Ministro da Tutela é o Ministro da Comunicação Social.

Art. 15.º Compete ao Ministro da Comunicação Social:

a) Regulamentar por portaria os actos de execução do presente diploma;

b) Esclarecer por despacho as dúvidas surgidas na sua interpretação.

Art. 16.º Na parte não expressamente regulada neste diploma, ou em que não colidam com o que nele se prevê, serão supletivamente aplicáveis, por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das empresas públicas;

b) As normas legais que regem as sociedades comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, na medida em que não forem incompatíveis com a natureza de empresa pública da RDP.

Art. 17.º Fica suspensa a aplicabilidade à RDP de todas as disposições que contrariem o atrás preceituado.

Art. 18.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo prazo máximo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Daniel Proença de Carvalho.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/08/plain-29652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Decreto-Lei 841-C/76 - Ministério do Trabalho

    Proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Resolução 82/79 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de Fevereiro (revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 110/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Radiodifusão Portuguesa, E. P., em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 371-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E.P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Acórdão 96/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, um e outro da versão originária da Constituição, as normas constantes do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro (actualização da taxa sobre a importação da carne de suíno para o território metropolitano) e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, limitando a produção de efeitos desta declaração por forma a não serem afectadas as liquidações nã (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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