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Decreto-lei 91-A/77, de 11 de Março

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Sumário

Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 91-A/77

de 11 de Março

A crise profunda existente na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., impede esta empresa de cumprir a função social que lhe incumbe. Não se trata de uma crise conjuntural, nem tão-pouco de uma crise provocada por dissensões pessoais; trata-se, assim, de uma crise estrutural, cujas causas remontam as próprias origens da empresa, e que, a prolongarem-se, poriam em risco a sua própria existência.

Carência de meios humanos e materiais, traumatismos resultantes das sucessivas crises políticas com reflexos no interior da empresa, estruturas antiquadas, estatutos inadequados à nova realidade e impeditivos das alterações necessárias ao bom funcionamento da empresa, exiguidade de instalações, indefinição de objectivos, subversão de competências são, entre muitos outros, alguns dos factores que explicam a situação actual. Não basta uma simples substituição de pessoas;

impõe-se a adopção de medidas que possibilitem, a curto prazo, a reestruturação da RTP, de modo que o País possa dispor de uma nova televisão ao serviço da democracia e da reconstrução nacional.

Nesse sentido, revogam-se pelo presente decreto-lei alguns diplomas, entre os quais o próprio Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que nunca chegou a ser aplicado, devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na empresa. Ao mesmo tempo, estabelecem-se neste novo diploma disposições adequadas a um período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa, a dispor de instrumentos legais para uma eficaz gestão de recursos humanos e materiais, na perspectiva de uma normalização, que será conseguida com a publicação da Lei da Televisão e de um novo estatuto.

Das atribuições conferidas à comissão administrativa destaca-se, pela importância que tem, a sua exclusiva competência na admissão de pessoal, na reconversão de qualquer trabalhador e na sua valorização, através da frequência obrigatória em cursos de aperfeiçoamento profissional.

Ao mesmo tempo, com o objectivo de imprimir um maior dinamismo à orientação da empresa, confere-se ao presidente da comissão administrativa competência especial para a tomada de decisões que se prevêem como indispensáveis para a superação da crise actual.

Assinale-se que o conjunto de normas transitoriamente incorporados no diploma não prejudica, antes alicerça, a possibilidade de a comissão administrativa recorrer a vários complexos normativos, permitindo-lhe um vasto campo de actuação numa empresa abertamente em crise.

Sublinhe-se, finalmente, que o presente diploma fixa um regime de transição necessariamente curto. Apenas o tempo indispensável à adopção de medidas que permitam o saneamento geral da empresa e a elaboração e aprovação de um estatuto que defina os princípios por que se regerá a nova RTP de que o País precisa.

Assim, constatando a situação de crise no sector da televisão, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É revogado o Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 189/76, de 13 de Março, com excepção dos conselhos de informação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

2. Ficam igualmente revogados o artigo 7.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria 436/76, de 21 de Julho.

3. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, reger-se-á pelas disposições constantes deste decreto-lei.

Art. 2.º Em ordem à realização do seu objecto, a RTP pode praticar todos os actos de gestão privada e exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

Art. 3.º - 1. A RTP será administrada e dirigida por uma comissão administrativa constituída por cinco membros, um dos quais presidirá, e, como tal, terá voto de qualidade.

2. Os membros da comissão administrativa são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário de Estado da Comunicação Social.

3. O mandato dos membros da comissão administrativa produz efeitos em relação a terceiros pela simples publicação da respectiva nomeação no Diário da República.

Art. 4.º - 1. À comissão administrativa prevista no artigo anterior são conferidos todos os poderes consignados na lei para os conselhos de gerência das empresas públicas.

2. É ainda da exclusiva competência da comissão administrativa, independentemente de quaisquer formalidades:

a) A admissão de pessoal segundo os critérios de rigorosa selecção e aptidão profissional;

b) A reconversão de qualquer trabalhador com o acordo deste e independentemente das habilitações literárias.

3. A comissão administrativa poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros ou directores. Em caso de falta de deliberação, a função executiva competirá ao presidente.

Art. 5.º - 1. Compete especialmente ao presidente da comissão administrativa:

a) Presidir às reuniões da comissão administrativa;

b) Designar uma comissão de reestruturação, ouvida a comissão administrativa, e fixar as fases e os prazos para a apresentação das respectivas propostas;

c) Dispensar temporariamente qualquer trabalhador sem prejuízo da sua remuneração base e regalias sociais, em consequência dos trabalhos de reestruturação ou por conveniência destes;

d) Determinar, por mera conveniência de serviço, a passagem à situação de reforma de qualquer trabalhador, com idade igual ou superior a 55 anos, completando a empresa, neste caso, a pensão que vier a ser atribuída pela Previdência, por forma a perfazer um valor mínimo equivalente a 60% da retribuição base mensal ilíquida;

c) Propor ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sem prejuízo da competência própria da comissão administrativa, as medidas consideradas indispensáveis à reestruturação da empresa e decidir sobre as medidas correntes por ela impostas.

2. Os poderes próprios do presidente da comissão administrativa são indelegáveis, salvo nos casos de impedimento por período superior a uma semana, circunstância em que a delegação será obrigatoriamente feita num dos membros da comissão.

Art. 6.º - 1. A comissão administrativa reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que a constituem.

3. As deliberações da comissão administrativa ficarão a constar de acta.

4. Salvo os casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois dos membros da comissão administrativa.

5. os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros da comissão administrativa ou por directores de serviço devidamente autorizados.

Art. 7.º - 1. Das deliberações definitivas da comissão administrativa, bem como dos actos do seu presidente praticados no uso da competência própria, cabe recurso para o Secretário de Estado da Comunicação Social, e dos actos deste, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2. Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.

Art. 8.º - 1. Ressalvadas as prescrições da Lei de Televisão, compete à RTP, e só a esta, decidir o que deve ou não ser incluído na sua programação.

2. Exceptuam-se as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, por qualquer dos Ministros, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Provedor de Justiça ou ainda através do Ministério da Comunicação Social, os quais serão obrigatoriamente transmitidos com o devido relevo e a máxima urgência. Tratando-se de notas oficiosas, a sua transmissão integral é obrigatória, só em casos excepcionais podendo, no entanto, o respectivo texto exceder quinhentas palavras.

3. Para a transmissão das mensagens, notas, comunicados ou avisos referidos no número anterior poderão ser interrompidas as emissões normais sempre que o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou o Primeiro-Ministro o solicitem.

4. O Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, poderá utilizar até uma hora por semana de tempo de antena para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse para a sua acção governativa.

Art. 9.º - 1. Para a prossecução dos seus fins, a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as obras que pelas entidades competentes foram julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2. A RTP disporá para o desempenho das suas atribuições das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e da faculdade de expropriação de imóveis necessários para as suas instalações.

3. A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 10.º - 1. Ao executar as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e creatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, com independência, rigor e objectividade, e abstendo-se de todo o partidarismo.

2. São nomeadamente vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou indirecta e inserção de inscrições ou imagens subliminares.

3. Constituirá desobediência, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372- A/75, de 16 de Julho, na formulação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 841-C/76, de 7 de Dezembro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Art. 11.º - 1. A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de televisão.

2. A comissão administrativa poderá determinar a obrigatoriedade da frequência de seminários, cursos ou estágios no País ou no estrangeiro.

Art. 12.º As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste diploma, sendo-lhes designadamente aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho e da duração do mesmo, com as adaptações que venham a ser feitas por decreto.

Art. 13.º - 1. Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pela comissão administrativa, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual se encontrem a exercer efectivamente funções.

5. Quando a designação para a comissão administrativa recair em trabalhador da RTP este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que foi designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

6. Os membros da comissão poderão acumular as suas funções com quaisquer outras na RTP, devendo, nesse caso, optar por uma das remunerações correspondentes.

7. Os membros da comissão administrativa terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa.

Art. 14.º Para efeito da intervenção do Governo e para todos os demais efeitos, o Ministro da Tutela é o Secretário de Estado da Comunicação Social.

Art. 15.º Compete ao Secretário de Estado da Comunicação Social:

a) Regulamentar por portaria os actos de execução do presente diploma;

b) Esclarecer por despacho as dúvidas surgidas na sua interpretação.

Art. 16.º Na parte não expressamente regulada neste decreto-lei, ou em que não colidam com o que nele se prevê, serão supletivamente aplicáveis, por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das empresas públicas;

b) As normas de direito privado, designadamente as reguladoras das sociedades comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Art. 17.º Fica suspensa a aplicabilidade à RTP de todas as disposições que contrariem o atrás preceituado.

Art. 18.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo prazo máximo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de

Barros - Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-77397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital da sociedade RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - Decreto-Lei 189/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Portaria 436/76 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que o inquérito a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, seja efectuado pela administração da RTP, no prazo de sessenta dias.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Decreto-Lei 841-C/76 - Ministério do Trabalho

    Proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Resolução 61-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia a comissão administrativa da Radiotelevisão Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-11 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 91-A/77, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 11 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-04-11 - RECTIFICAÇÃO DD131 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, que revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-03 - Decreto-Lei 59/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Prorroga o prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (revoga o Estatuto da RTP, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Decreto-Lei 225/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, que revoga o estatuto da empresa pública da radiotelevisão portuguesa e adopta medidas tendentes a sua reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 447/78 - Ministério da Comunicação Social

    Prorroga até 30 de Junho de 1979 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Decreto-Lei 17/79 - Ministério da Comunicação Social

    Revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto-Lei 268/79 - Ministério da Comunicação Social

    Prorroga até 31 de Dezembro a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (RTP).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Decreto-Lei 10-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Prorroga, até 5 de Abril de 1980, a vigência do Dec Lei 91-A/77, de 11 de Março ( Estatuto da RTP), em tudo o que não contrariar o disposto na Lei 75/79, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-22 - Decreto-Lei 321/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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