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Decreto-lei 371-A/79, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E.P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 260/76 de 2 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 371-A/79

de 6 de Setembro

A situação jurídica da empresa pública Radiodifusão Portuguesa tem sido objecto de uma indefinição a que urge pôr cobro.

Efectivamente, o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, criou um estatuto para essa empresa, que, todavia, nunca chegou a ser posto em execução, designadamente por todos os governos anteriores ao IV Constitucional.

Concretamente no que se refere ao órgão de gestão, nem o VI Governo Provisório, autor do citado diploma, nem qualquer dos governos posteriores respeitaram o referido estatuto, mantendo-se sempre a RDP, E. P., sob a gestão de comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros.

Esta conduta dos governos anteriores só pode razoavelmente interpretar-se no sentido de terem considerado revogado o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, em especial no que se refere aos órgãos da empresa previstos neste diploma, por força de legislação relativa à generalidade das empresas públicas.

O IV Governo Constitucional pretendeu sanear esta situação, primeiro aprovando para a RDP, E. P., um estatuto de características excepcionais, idêntico ao que o I Governo Constitucional adoptara para a RTP, E. P., estatuto que veio a constar do Decreto-Lei 17/79, de 8 de Fevereiro, mas cuja ratificação foi solicitada e recusada pela Assembleia da República.

Posteriormente, o IV Governo Constitucional aprovou novos estatutos para a RDP, E. P., e RTP, E. P., que não chegaram a ser promulgados por o respectivo diploma ter sido declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução. Deste modo, importa esclarecer com um mínimo de rigor o enquadramento institucional da RDP, E. P., o que se faz pelo presente diploma, até que seja aprovado um estatuto definitivo. É essa função interpretativa a do presente diploma.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Até à entrada em vigor do novo estatuto, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações constantes de diplomas posteriores, bem como por quaisquer outras disposições aplicáveis à generalidade das empresas públicas, com excepção das que colidam com os artigos seguintes.

2 - Ficam ressalvadas as disposições relativas ao Conselho de Informação constantes das Leis n.º 78/77, de 25 de Outubro, e n.º 67/78, de 14 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - Manter-se-ão como órgãos da empresa as actuais comissões administrativa e de fiscalização.

2 - À comissão administrativa são conferidos todos os poderes consignados na lei para os conselhos de gerência das empresas públicas.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 23 de Março de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Daniel Proença de Carvalho. Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/06/plain-242465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Decreto-Lei 17/79 - Ministério da Comunicação Social

    Revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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