de 6 de Setembro
A situação jurídica da empresa pública Radiodifusão Portuguesa tem sido objecto de uma indefinição a que urge pôr cobro.Efectivamente, o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, criou um estatuto para essa empresa, que, todavia, nunca chegou a ser posto em execução, designadamente por todos os governos anteriores ao IV Constitucional.
Concretamente no que se refere ao órgão de gestão, nem o VI Governo Provisório, autor do citado diploma, nem qualquer dos governos posteriores respeitaram o referido estatuto, mantendo-se sempre a RDP, E. P., sob a gestão de comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros.
Esta conduta dos governos anteriores só pode razoavelmente interpretar-se no sentido de terem considerado revogado o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, em especial no que se refere aos órgãos da empresa previstos neste diploma, por força de legislação relativa à generalidade das empresas públicas.
O IV Governo Constitucional pretendeu sanear esta situação, primeiro aprovando para a RDP, E. P., um estatuto de características excepcionais, idêntico ao que o I Governo Constitucional adoptara para a RTP, E. P., estatuto que veio a constar do Decreto-Lei 17/79, de 8 de Fevereiro, mas cuja ratificação foi solicitada e recusada pela Assembleia da República.
Posteriormente, o IV Governo Constitucional aprovou novos estatutos para a RDP, E. P., e RTP, E. P., que não chegaram a ser promulgados por o respectivo diploma ter sido declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução. Deste modo, importa esclarecer com um mínimo de rigor o enquadramento institucional da RDP, E. P., o que se faz pelo presente diploma, até que seja aprovado um estatuto definitivo. É essa função interpretativa a do presente diploma.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Até à entrada em vigor do novo estatuto, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações constantes de diplomas posteriores, bem como por quaisquer outras disposições aplicáveis à generalidade das empresas públicas, com excepção das que colidam com os artigos seguintes.
2 - Ficam ressalvadas as disposições relativas ao Conselho de Informação constantes das Leis n.º 78/77, de 25 de Outubro, e n.º 67/78, de 14 de Outubro.
Art. 2.º - 1 - Manter-se-ão como órgãos da empresa as actuais comissões administrativa e de fiscalização.
2 - À comissão administrativa são conferidos todos os poderes consignados na lei para os conselhos de gerência das empresas públicas.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 23 de Março de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Daniel Proença de Carvalho. Promulgado em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.