Decreto Regulamentar Regional 41/83/A
O Decreto Legislativo Regional 15/83/A, de 27 de Abril, na sequência do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços, bem como estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.
O artigo 2.º daquele decreto legislativo regional estabelece que os diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços carecem de justificação, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma deverão:
1) Conter uma clara e correcta definição dos objectivos a prosseguir;
2) Identificar as actividades indispensáveis para os atingir.
Art. 2.º Os diplomas a que se refere o artigo anterior deverão ser sistematizados da seguinte forma:
1) Serviços dependentes:
Capítulo I - Natureza e atribuições;
Capítulo II - Órgãos e serviços;
Capítulo III - Pessoal;
Capítulo IV - Disposições gerais e transitórias;
2) Serviços autónomos:
Capítulo I - Natureza e atribuições;
Capítulo II - Órgãos e serviços;
Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial;
Capítulo IV - Pessoal;
Capítulo V - Disposições gerais e transitórias.
Art. 3.º Os projectos de diplomas orgânicos ou de simples alteração de quadros de pessoal dos serviços devem ser acompanhados de estudo da sua real necessidade e oportunidade, da estimativa de custos e sua cobertura.
Art. 4.º Sempre que os projectos venham a implicar aumento de efectivos, importará demonstrar que as missões cometidas ou a cometer aos serviços são necessárias e inadiáveis e que a sua prossecução, com um grau de eficácia aceitável, acarreta necessariamente uma variação nos efectivos ou que, em termos de custo/benefício, tal variação é vantajosa.
Art. 5.º Os projectos referidos no artigo 3.º deverão ser acompanhados de impresso, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 6.º Os projectos a que se refere o artigo 3.º, acompanhados dos citados elementos de apreciação, serão objecto de parecer técnico dos serviços que, na secretaria regional respectiva, se ocupam das funções, organização e pessoal, independentemente da sua designação, antes de serem presentes ao respectivo secretário regional.
Art. 7.º A apreciação dos processos e os despachos dos secretários regionais que sobre eles recaírem referir-se-ão expressamente aos aspectos mencionados no artigo 3.º.
Art. 8.º Os processos serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública e, posteriormente, à Secretaria Regional das Finanças para efeitos de parecer.
Art. 9.º O prazo de apreciação previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 15/83/A, de 27 de Abril, só será observado em relação aos projectos que se encontram devidamente fundamentados, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar regional.
Art. 10.º Por escrito ou por contacto directo, poderão sempre as Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças solicitar elementos adicionais de apreciação e, se necessário, estudar os problemas localmente, prestando os serviços todo o apoio.
Art. 11.º Os projectos de diplomas só serão presentes ao Conselho do Governo Regional acompanhados dos pareceres favoráveis previstos no artigo 8.º, bem como de todos os elementos de apreciação e pareceres técnicos emitidos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.