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Decreto Legislativo Regional 15/83/A, de 27 de Abril

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Sumário

Cria e reorganiza serviços, quadros e carreiras de pessoal da administração regional, dos institutos públicos regionais e das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/83/A
Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal
Considerando que o Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços e estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional, com base na realidade da administração central;

Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias à sua correcta adequação à realidade própria desta Região Autónoma;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos, do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:

a) À administração regional autónoma dos Açores;
b) Aos institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;

c) Às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.

CAPÍTULO II
Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal
SECÇÃO I
Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal
ARTIGO 2.º
(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)
1 - Carecem de justificação, em termos a definir por decreto regulamentar regional, todos os projectos de diploma que visem:

a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
c) A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.

2 - A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública, os quais deverão ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.

3 - O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que as Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.

4 - Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre:
a) Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;
b) A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.

ARTIGO 3.º
(Revisão de diplomas orgânicos)
1 - Os diplomas orgânicos das secretarias regionais ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser revistos 2 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:

a) A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;

b) A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;
c) A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;

d) A institucionalização de serviços em regime de instalação;
e) A absorção de atribuições e do correspondente pessoal de serviços do Estado transferidos para a Região.

2 - Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.

ARTIGO 4.º
(Alteração de quadros de pessoal)
1 - A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 2 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:

a) Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
c) Resultarem da hipótese prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;

e) Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;

f) Prosseguirem a integração de adidos.
2 - Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e 1) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.

ARTIGO 5.º
(Criação de novas carreiras e categorias)
1 - A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:

a) Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;

b) Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.

2 - Só será autorizada a criação de novas carreiras ou categorias quando das descrições dos correspondentes conteúdos funcionais e requisitos resultar inequivocamente que se trata de uma realidade não abrangida pelas carreiras e categorias já existentes.

SECÇÃO II
Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a lugares dos quadros

ARTIGO 6.º
(Preenchimento de lugares vagos)
1 - Os decretos regulamentares regionais que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.

2 - A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.

3 - As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário proponente.

CAPÍTULO III
Mobilidade interdepartamental e interprofissional
SECÇÃO I
Mobilidade interdepartamental
ARTIGO 7.º
(Permuta de funcionários)
1 - É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.

2 - A permuta caracteriza-se por:
a) Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;
b) Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;
c) Necessitar de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal da mesma ou de diferentes secretarias regionais;

d) Carecer de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e de publicação no Jornal Oficial.

3 - A permuta entre funcionários autárquicos e da administração regional autónoma processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

ARTIGO 8.º
(Requisição)
1 - A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.

2 - A requisição caracteriza-se:
a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;

b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;

c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos da mesma secretaria regional e na mesma localidade;

d) Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo da mesma ou de diferente secretaria regional;

e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;

f) Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;

g) Por carecer de anotação ou de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.

3 - A requisição de funcionários da administração regional autónoma pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

4 - A requisição de funcionários autárquicos pela administração regional autónoma obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

ARTIGO 9.º
(Destacamento)
1 - O destacamento corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.

2 - O destacamento caracteriza-se:
a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo máximo de 1 ano;
b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes destacados;

c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos da mesma secretaria regional e na mesma localidade;

d) Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante o destacamento se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo da mesma ou de diferente secretaria regional;

e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do serviço ou organismo de origem;

f) Pelo facto de os vencimentos do funcionário ou agente destacado continuarem a ser suportados pelo serviço ou organismo de origem, salvo no que se refere ao pagamento das remunerações complementares inerentes ao respectivo serviço utilizador.

3 - O destacamento de funcionários da administração regional autónoma para os municípios far-se-á nos termos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

4 - O destacamento de funcionários autárquicos para a administração regional autónoma processa-se nos termos do presente artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

SECÇÃO II
Admissão em lugares de ingresso e acesso
ARTIGO 10.º
(Admissão em lugares de ingresso)
1 - O concurso para a admissão em lugares de ingresso de quadros de pessoal poderá ser:

a) Interno, quando circunscrito a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;

b) Externo, quando aberto a todos os indivíduos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

2 - O recrutamento para lugares que estejam abrangidos por medidas legais de congelamento será feito obrigatoriamente através de concurso interno.

ARTIGO 11.º
(Fases do concurso de ingresso)
1 - Na previsão de o número de candidatos a concurso de recrutamento interno para categorias abrangidas por despachos de descongelamento ser insuficiente para preenchimento de todos os lugares vagos, poderão os serviços ou organismos responsáveis pela realização do mesmo adoptar um dos seguintes procedimentos:

a) Abrir condicionalmente o concurso a indivíduos estranhos à função pública, esclarecendo no respectivo aviso de abertura que a sua inscrição só será considerada no caso de não haver número suficiente de candidatos vinculados;

b) Restringir a inscrição inicial a indivíduos vinculados à função pública e prorrogar depois, por 15 dias, o prazo de abertura do concurso, como forma de permitir exclusivamente a inscrição de indivíduos estranhos à função pública, no caso de o número dos primeiros não ser suficiente para preenchimento de todos os lugares vagos.

2 - A prorrogação prevista na alínea b) do número anterior depende da prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

3 - No caso previsto no número precedente, os candidatos não vinculados constarão de lista de classificação própria, sendo providos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados no concurso de recrutamento interno.

ARTIGO 12.º
(Opositores a concurso para lugares de acesso)
1 - Os funcionários e agentes de um serviço ou organismo podem ser opositores a concurso, de qualquer natureza, para vagas de categoria imediatamente superior da mesma carreira do quadro de qualquer outro serviço ou organismo, desde que:

a) Reúnam os requisitos estabelecidos para acesso na lei geral ou na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo;

b) Exerçam funções de natureza idêntica à desenvolvida no quadro do serviço ou organismo a que respeitar o concurso.

2 - O pessoal além do quadro deverá ainda satisfazer os requisitos para normal progressão na carreira, considerando-se como tal o período mínimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem.

3 - No caso de as leis orgânicas não referirem as habilitações ou qualificações profissionais exigíveis para acesso, deverão os respectivos serviços ou organismos especificá-las expressamente nos regulamentos dos concursos e nos respectivos avisos de abertura.

4 - A identidade do conteúdo funcional mencionada na alínea b) do n.º 1 deverá ser atestada por declaração do serviço ou organismo de origem, que especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato.

5 - No caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:
a) Os funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado;
b) O pessoal além do quadro do serviço ou organismo interessado;
c) Os funcionários de quadros de outros serviços ou organismos;
d) O pessoal além do quadro de outros serviços ou organismos.
6 - Exceptua-se do regime previsto no n.º 1 o provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira.

7 - Poderão ainda excepcionar-se do mesmo regime, mediante despacho, do competente membro do Governo Regional, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo, triplo do número de vagas a prover.

ARTIGO 13.º
(Admissão em lugares de acesso)
1 - A admissão em lugares de acesso do quadro de um serviço ou organismo só poderá ser permitida quando o concurso aberto nos termos previstos no artigo anterior não reunir o número de candidatos suficiente para o preenchimento de todos os lugares.

2 - No caso previsto no número anterior e muito particularmente quando motivos de urgente conveniência de serviço o justifiquem, poderão os serviços ou organismos interessados prorrogar por 15 dias o prazo de abertura do concurso a candidatos, estranhos ou não à função pública, que reúnam os requisitos legais referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais, depois de obtida a prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, no que se refere à abertura do concurso a candidatos estranhos à função pública.

3 - Os opositores a concurso por virtude do regime consignado no número precedente constarão de uma lista de classificação própria, sendo providos segundo a respectiva ordem de classificação, depois de o terem sido todos os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 1.

ARTIGO 14.º
(Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)
1 - Podem ser opositores a concurso para lugares de ingresso ou de acesso funcionários e agentes titulares da categoria para que os mesmos sejam abertos.

2 - Os funcionários dos quadros nas condições mencionadas no número precedente poderão ser dispensados da prestação de provas nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.

SECÇÃO III
Mobilidade interprofissional
ARTIGO 15.º
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
1 - Os funcionários e agentes podem ser opositores a concursos de acesso para lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais desde que se trate de categoria a que corresponda:

a) Letra de vencimento igual à que possuem;
b) Na carreira a que se candidatam, o vencimento imediatamente superior àquele que auferem.

2 - Os funcionários e agentes só podem ter acesso a esses concursos quando, cumulativamente:

a) Reúnam as habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis legalmente;

b) Possuam, na carreira de cuja categoria são titulares, tempo de serviço que corresponda ao que possa ser considerado de normal progressão na carreira a que se candidatam;

c) Exista afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreiras.

3 - A enumeração das carreiras que se enquadram no condicionalismo mencionado na alínea c) do número precedente deve constar expressamente dos regulamentos dos respectivos concursos.

ARTIGO 16.º
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso de mesma área funcional)
1 - Os funcionários e agentes que tenham adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda:

a) Letra de vencimento igual à que possuem;
b) Na carreira a que se candidatam, o vencimento imediatamente superior àquele que auferem.

2 - Os funcionários e agentes em causa devem possuir, na carreira de origem, o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira a que se candidatam.

3 - Os regulamentos dos concursos especificarão as carreiras que se considere integrarem a mesma área funcional, devendo entender-se por esta o conjunto de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza, mas de diferente complexidade, e exigências habilitacionais ou profissionais.

ARTIGO 17.º
(Reclassificação e reconversão profissional)
1 - Em ordem a facilitar a reestruturação da Administração e a redistribuição de efectivos na função pública, no respeito pela necessidade de garantir a adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de:

a) Reclassificação profissional;
b) Reconversão profissional.
2 - A reclassificação profissional corresponde à atribuição de categoria diferente daquela de que o funcionário ou agente é titular, da mesma, ou de outra carreira, e far-se-á quando aquele possua os requisitos referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais estabelecidas legalmente para a nova categoria.

3 - A reconversão profissional traduz-se, igualmente, na mudança de categoria do funcionário ou agente, sempre que este não possua as habilitações ou qualificações exigíveis para a nova categoria, abrangendo as seguintes fases:

a) Frequência de um curso de formação profissional;
b) Reclassificação posterior dos funcionários e agentes nele aprovados.
4 - A oportunidade da utilização dos mecanismos de reclassificação e reconversão profissional e, bem assim, os critérios a que deverão obedecer serão definidos por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, que terá em conta a recolocação dos funcionários e agentes abrangidos.

5 - A reclassificação e a reconversão profissional carecem de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

6 - Os cursos referidos na alínea a) do n.º 3 são os que forem aprovados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, bem como aqueles que forem aprovados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.

7 - Em caso algum a reclassificação e a reconversão profissional poderão traduzir-se na atribuição de categoria com vencimento inferior à de que o funcionário ou agente é titular.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais e finais
ARTIGO 18.º
(Restrições especiais ao preenchimento dos lugares dos quadros)
Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:

a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal não resultantes da extinção das anteriores carreiras ou da alteração da natureza das funções exercidas;

b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal contratado a prazo certo ou admitido sem observância das formalidades legais.

ARTIGO 19.º
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
1 - O regime da requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas por parte da administração regional autónoma está sujeito ao regime estabelecido para a requisição de pessoal às referidas empresas por parte do Estado.

2 - A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas por parte da administração regional autónoma, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.

3 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.

4 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.

5 - Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para os lugares dos gabinetes do Presidente do Governo Regional e dos secretários e subsecretários regionais.

6 - A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral.

ARTIGO 20.º
(Processo individual)
1 - Sempre que um funcionário ou agente for integrado em novo serviço deverá o serviço ou organismo de origem remeter àquele, no prazo de 15 dias, o respectivo processo individual, devidamente actualizado.

2 - O processo individual acompanhará igualmente o funcionário ou agente que for exercer funções noutro serviço ou organismo a título transitório, em regime de comissão de serviço, interinidade, requisição ou destacamento, respeitando-se também para o efeito o prazo de 15 dias.

3 - No caso previsto no número precedente o processo individual será devolvido ao serviço ou organismo de origem, ainda no prazo de 15 dias, mas contados da data do termo daquelas situações.

ARTIGO 21.º
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.

ARTIGO 22.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias contados desde a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 41/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Estabelece normas a que devem obedecer os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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