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Decreto Regulamentar Regional 41/83/A, de 7 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas a que devem obedecer os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A
O Decreto Legislativo Regional 15/83/A, de 27 de Abril, na sequência do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços, bem como estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

O artigo 2.º daquele decreto legislativo regional estabelece que os diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços carecem de justificação, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma deverão:

1) Conter uma clara e correcta definição dos objectivos a prosseguir;
2) Identificar as actividades indispensáveis para os atingir.
Art. 2.º Os diplomas a que se refere o artigo anterior deverão ser sistematizados da seguinte forma:

1) Serviços dependentes:
Capítulo I - Natureza e atribuições;
Capítulo II - Órgãos e serviços;
Capítulo III - Pessoal;
Capítulo IV - Disposições gerais e transitórias;
2) Serviços autónomos:
Capítulo I - Natureza e atribuições;
Capítulo II - Órgãos e serviços;
Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial;
Capítulo IV - Pessoal;
Capítulo V - Disposições gerais e transitórias.
Art. 3.º Os projectos de diplomas orgânicos ou de simples alteração de quadros de pessoal dos serviços devem ser acompanhados de estudo da sua real necessidade e oportunidade, da estimativa de custos e sua cobertura.

Art. 4.º Sempre que os projectos venham a implicar aumento de efectivos, importará demonstrar que as missões cometidas ou a cometer aos serviços são necessárias e inadiáveis e que a sua prossecução, com um grau de eficácia aceitável, acarreta necessariamente uma variação nos efectivos ou que, em termos de custo/benefício, tal variação é vantajosa.

Art. 5.º Os projectos referidos no artigo 3.º deverão ser acompanhados de impresso, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 6.º Os projectos a que se refere o artigo 3.º, acompanhados dos citados elementos de apreciação, serão objecto de parecer técnico dos serviços que, na secretaria regional respectiva, se ocupam das funções, organização e pessoal, independentemente da sua designação, antes de serem presentes ao respectivo secretário regional.

Art. 7.º A apreciação dos processos e os despachos dos secretários regionais que sobre eles recaírem referir-se-ão expressamente aos aspectos mencionados no artigo 3.º.

Art. 8.º Os processos serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública e, posteriormente, à Secretaria Regional das Finanças para efeitos de parecer.

Art. 9.º O prazo de apreciação previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 15/83/A, de 27 de Abril, só será observado em relação aos projectos que se encontram devidamente fundamentados, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar regional.

Art. 10.º Por escrito ou por contacto directo, poderão sempre as Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças solicitar elementos adicionais de apreciação e, se necessário, estudar os problemas localmente, prestando os serviços todo o apoio.

Art. 11.º Os projectos de diplomas só serão presentes ao Conselho do Governo Regional acompanhados dos pareceres favoráveis previstos no artigo 8.º, bem como de todos os elementos de apreciação e pareceres técnicos emitidos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto Legislativo Regional 15/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e reorganiza serviços, quadros e carreiras de pessoal da administração regional, dos institutos públicos regionais e das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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