de 16 de Novembro
1. O Conselho de Inspecção de Jogos tem constituído um instrumento privilegiado ao serviço da Secretaria de Estado do Turismo para prossecução da política do Governo para o sector, passando, agora, a designar-se por Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).Com efeito, compete-lhe, entre outras funções, o estudo e o acompanhamento da execução dos contratos de concessão para exploração das zonas de jogo de fortuna ou azar, bem como das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e ainda adoptar ou sugerir providências tendentes à regulamentação de quaisquer jogos lícitos e à repressão de jogos ilícitos.
2. As tarefas a que, por força das suas atribuições e competências, tem de fazer face sofreram um acentuado crescimento, em quantidade e complexidade, como consequência de um grande aumento de frequência dos casinos registado nos últimos anos, de serem mais numerosas e variadas as obrigações assumidas pelas empresas concessionárias, por força dos contratos de concessão celebrados mais recentemente, por se terem transformado em permanentes as zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, que, por esta circunstância, viram aumentados de 6 para 12 meses os períodos de funcionamento normal dos respectivos casinos, e, finalmente, pela criação da nova zona de jogo de Tróia.
3. Muito em breve iniciar-se-á a exploração do jogo do bingo fora dos casinos, ou seja, em salas dispersas por todo o território nacional, competindo à IGJ, por força da legislação que regula a prática nestas novas condições desta modalidade de jogo de fortuna ou azar, organizar os concursos públicos para as respectivas adjudicações, fiscalizar as explorações e controlar as receitas geradas pelas mesmas.
4. Para a execução de todas estas tarefas torna-se indispensável proceder, de imediato e sem prejuízo de reestruturação mais profunda da orgânica da IGJ, à alteração dos seus quadros de pessoal, fixando as respectivas normas de provimento, nas quais não pode deixar de se atender à especificidade deste tipo de funções e à experiência adquirida no seu exercício pelo pessoal técnico já ao serviço do referido organismo.
5. As despesas resultantes do funcionamento da IGJ são integralmente suportadas, neste momento, pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, prevendo-se, na legislação que regula a prática do jogo do bingo fora dos casinos, que 5% das receitas provenientes da respectiva exploração sejam entregues à IGJ para pagamento das despesas da respectiva fiscalização.
O aumento de encargos decorrente do presente diploma não onera, portanto, o Orçamento Geral do Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Inspecção-Geral de Jogos)
É criada, na Secretaria de Estado do Turismo, a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).
Artigo 2.º
(Competência e atribuições)
1 - Transitam para a IGJ a competência e as atribuições cometidas ao Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ) pelos Decretos-Leis n.os 36889, de 29 de Maio de 1948, 585/70, de 26 de Novembro, e 295/74, de 29 de Junho.2 - As referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais ao CIJ entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à IGJ.
Artigo 3.º
(Extinção do CIJ)
É extinto o Conselho de Inspecção de Jogos, transitando para a IGJ, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os seus valores activos e passivos, incluindo os direitos de arrendamento e documentação.
Artigo 4.º
(Direcção da IGJ)
A IGJ é dirigida por um inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 5.º
(Conselho Consultivo de Jogos)
1 - É criado, no âmbito da IGJ, o Conselho Consultivo de Jogos (CCJ), presidido pelo inspector-geral de jogos e composto por 3 vogais, escolhidos pelos seus conhecimentos e competência especial para o exercício dos cargos e nomeados pelo membro do Governo que superintenda no sector do turismo.2 - 2 dos vogais são nomeados sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.
3 - Os vogais, todos vinculados à função pública, são nomeados em regime de acumulação de serviço.
Artigo 6.º
(Competência do CCJ)
Compete ao CCJ:a) Dar parecer sobre consultas e prestar apoio técnico, em matéria de jogo, ao membro do Governo com tutela;
b) Dar parecer sobre os estudos pertinentes às matérias das atribuições da IGJ;
c) Dar parecer sobre processos relativos a propostas de adjudicação, alteração ou rescisão de contratos de concessão de jogos;
d) Dar parecer sobre processos respeitantes à aplicação de penalidades às entidades concessionárias, seus empregados e frequentadores das salas de jogos.
Artigo 7.º
(Competência dos vogais do CCJ)
1 - Compete ao vogal designado em representação da Secretaria de Estado do Turismo assegurar, designadamente:a) A salvaguarda dos interesses dos serviços oficiais de turismo, quer centrais, quer locais;
b) A articulação das actividades das entidades concessionárias de jogos com as políticas de turismo ao nível central, regional e local.
2 - Compete ao vogal designado em representação do Ministério das Finanças e do Plano pronunciar-se, designadamente:
a) Sobre exames às escritas e estudos económicos e financeiros relativos às entidades concessionárias de jogos;
b) Sobre medidas relacionadas com o regime tributário especial do jogo.
3 - Compete ao vogal designado em representação do Ministério da Administração Interna garantir, designadamente:
a) A prestação de informação prévia sobre os projectos de regulamentos policiais, ou sua alteração, na parte relativa ao licenciamento de jogos a explorar em associações ou estabelecimentos comerciais;
b) A articulação das funções policiais propriamente ditas com as de inspecção, fiscalização e repressivas da IGJ.
Artigo 8.º
(Funcionamento do CCJ)
1 - O CCJ reúne, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.2 - O presidente tem voto de qualidade, podendo delegar a sua competência no vogal designado em representação da Secretaria de Estado do Turismo, nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Às reuniões assiste, sem direito a voto, o inspector superior de jogos, que secretariará o Conselho.
Artigo 9.º
(Secção administrativa)
Compete à secção administrativa o apoio administrativo e a administração do pessoal, financeira e patrimonial da IGJ.
Artigo 10.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da IGJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 11.º
(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal técnico superior será efectuado por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 3 anos e o do pessoal administrativo e auxiliar pelo período de 1 ano.2 - Findos os prazos referidos no número anterior, os funcionários serão:
a) Providos dfinitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar;
b) Exonerados ou regressarão ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiverem revelado aptidão para o lugar.
3 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da IGJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 12.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma:a) Inspector superior - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores-coordenadores habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Inspector-coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Inspector principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores de 1.ª classe, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Inspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores de 2.ª classe, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Inspector de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com mais de 25 anos.
2 - O membro do Governo com tutela definirá, por portaria e sob proposta do inspector-geral de jogos, as licenciaturas adequadas ao exercício de funções de pessoal técnico superior.
Artigo 13.º
(Pessoal administrativo)
1 - O lugar de chefe de secção será provido de entre:a) Primeiros-oficiais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
b) Indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral unificado e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei geral.
4 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
(Pessoal auxiliar)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de 2.ª classe e de 3.ª classe com 5 anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - Os lugares de motorista e de contínuo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
(Regime de transição do pessoal)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o primeiro provimento do quadro do pessoal far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre vinculado a qualquer título ao CIJ e para categoria idêntica à que o funcionário já possui.2 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Março.
3 - A transição prevista no presente diploma far-se-á sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 16.º
(Transição do pessoal de inspecção)
A transição do pessoal técnico superior será feita do modo seguinte:
a) Os inspectores técnicos-chefes transitam para a categoria de inspectores principais de jogos;
b) Os inspectores técnicos de 1.ª classe transitam para a categoria de inspectores de jogos de 1.ª classe;
c) Os inspectores técnicos de 2.ª classe transitam para a categoria de inspectores de jogos de 2.ª classe.
Artigo 17.º
(Gratificação do pessoal do serviço de inspecção)
Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal do serviço de inspecção mantém o direito às actuais gratificações, acumuladas com o respectivo vencimento principal, nos seguintes termos:
a) Os inspectores superiores, coordenadores e principais de jogos - a atribuída ao inspector técnico-chefe;
b) Os inspectores de jogos de 1.ª classe e de 2.ª classe - a atribuída aos inspectores técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe.
Artigo 18.º
(Gratificações a outro pessoal)
1 - Ao inspector-geral de jogos e aos vogais do CCJ serão abonadas gratificações, a definir por despacho conjunto do membro do Governo com tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.2 - As gratificações são acumuláveis com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
3 - Os vogais têm direito a abonos de ajudas de custo e transporte iguais aos que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública.
Artigo 19.º
(Contagem de tempo)
Aos funcionários que transitem para o quadro da IGJ, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, será contado para todos os efeitos, designadamente conversão da investidura provisória em definitiva, promoção e antiguidade na categoria e carreira, o tempo de serviço prestado nas categorias que detinham no CIJ.
Artigo 20.º
(Provimento do lugar de inspector superior de jogos)
Enquanto não for possível o provimento do lugar de inspector superior de jogos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, poderá o mesmo ser provido, em comissão de serviço, por inspectores coordenadores de jogos, independentemente do tempo de serviço na categoria.
Artigo 21.º
(Alterações do quadro do pessoal)
O quadro do pessoal anexo ao presente diploma e o ordenamento de categorias e carreiras dele constantes poderão ser alterados por portaria conjunta do membro do Governo com tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
Artigo 22.º
(Regresso ao quadro de origem)
Os funcionários que actualmente prestam serviço no CIJ poderão optar, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo regresso aos quadros de origem, sendo-lhes abonados pela IGJ os vencimentos a que tiverem direito, enquanto não ocuparem vagas daqueles quadros.
Artigo 23.º
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela ou por despacho conjunto deste e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa que, em razão da matéria, forem em cada caso competentes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da IGJ, anexo ao Decreto-Lei 450/82
(ver documento original)