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Decreto do Governo 11/83, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 11/83

de 16 de Fevereiro

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, que vinha funcionando, ainda que sem existência jurídica.

Por outro lado, tendo em vista a publicação do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, com o objectivo de uniformizar as estruturas das carreiras de informática da Administração Pública, procede-se também à aplicação destas carreiras ao pessoal do referido Centro e ao dos restantes organismos do ensino superior dependentes do Ministério da Educação.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Natureza e atribuições)

Artigo 1.º É criado o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa (CIIST), na dependência directa do conselho directivo do Instituto Superior Técnico (CDIST), e adiante designado por Centro.

Art. 2.º - 1 - O Centro criado tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, aos organismos do referido Instituto e secundariamente a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo eventualmente prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Como organismo de prestação de serviços, o Centro não prosseguirá fins próprios e não produzirá investigação autónoma, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Art. 3.º Para cumprimento dos fins referidos no artigo anterior as grandes áreas operacionais do Centro de Informática são as seguintes:

a) Aplicações científicas;

b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c) Aplicações administrativas.

Art. 4.º O cálculo científico, prestado prioritariamente aos estabelecimentos de ensino superior integrados na respectiva universidade e seus organismos de investigação, compreende essencialmente o processamento e a consultoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte:

a) Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no Instituto Superior Técnico;

b) Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e institutos da Universidade, que poderão eventualmente ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade.

Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:

a) Organização e racionalização de processos;

b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;

c) Análise e programação;

d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.

Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas.

CAPÍTULO II

(Órgãos e serviços)

Art. 8.º São órgãos do Centro:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de utentes.

Art. 9.º - 1 - O conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico terá a seguinte constituição:

a) 1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, que presidirá;

b) 1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c) 1 funcionário da carreira de informática nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, após audição dos funcionários do Centro.

2 - Os mandatos terão a duração de 2 anos.

Art. 10.º Compete ao conselho directivo:

a) Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar e aprovar os planos de actividade e os programas de trabalhos, de acordo com as orientações definidas no conselho de utentes;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviço;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro

h) Propor a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor as tarifas previstas no artigo 19.º para os serviços prestados pelo Centro, as quais serão homologadas.

Art. 11.º - 1 - O cargo de presidente do conselho directivo do Centro será desempenhado a tempo inteiro, em comissão de serviço.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a) Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b) Representar o Centro de Informática em juízo e fora dele e nos actos e contratos em que haja de intervir;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

e) Participar nas reuniões do conselho de utentes.

3 - Nas deliberações do conselho directivo o presidente terá voto de qualidade.

Art. 12.º - 1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b) 1 docente designado pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c) 1 docente de cada um dos conselhos de departamentos do Instituto Superior Técnico;

d) 1 aluno designado pelo conselho pedagógico do Instituto Superior Técnico;

e) O presidente do conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo seu presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho directivo do Centro.

Art. 13.º Compete ao conselho de utentes:

a) Colaborar, mediante a apresentação de sugestões, na elaboração do plano de actividades e do programa de trabalhos do Centro;

b) Assegurar que o Centro atenda adequada e equitativamente as solicitações e necessidades dos seus utilizadores, nomeadamente a elaboração de normas gerais sobre a utilização do equipamento;

c) Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho directivo;

d) Elaborar o seu regulamento;

e) Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos, a que se refere o artigo 17.º

Art. 14.º - 1 - O Centro de Informática tem os seguintes núcleos:

a) Núcleo de exploração;

b) Núcleo de apoio técnico e formação;

c) Núcleo de aplicações;

d) Núcleo de apoio administrativo.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos e de cálculo científico e presta serviço de análise, programação, transcrição e processamento de dados.

5 - O núcleo de apoio administrativo presta serviços administrativos.

6 - Estes núcleos são, na fase actual e até à institucionalização do complexo informático, os embriões dos seus futuros serviços.

CAPÍTULO III

(Gestão patrimonial e financeira)

Art. 15.º O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade Técnica no Orçamento Geral do Estado.

Art. 16.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas:

a) As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;

b) As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c) As doações feitas ou legadas por quaisquer entidades, incluindo os respectivos rendimentos;

d) O produto da venda de publicações e impressos;

e) As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho directivo do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa.

Art. 17.º - 1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados superiormente sob proposta do conselho directivo, quer aos organismos da Universidade quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as tarifas aprovadas superiormente.

3 - As tarifas serão afixadas genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

Art. 18.º A execução da gestão orçamental do Centro será assegurada pelos serviços administrativos do Instituto Superior Técnico.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Art. 19.º O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:

1) Pessoal informático integrado nas seguintes carreiras e categorias específicas:

a) Carreira dos analistas;

b) Carreira dos programadores;

c) Carreira dos operadores;

d) Carreira dos operadores de registo de dados;

e) Carreira dos controladores de trabalhos;

f) Administradores de sistemas;

g) Administradores de dados;

h) Correspondentes de informática.

2) Pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

Art. 20.º - 1 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das carreiras constantes do n.º 1) do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das restantes carreiras, constantes do n.º 2) do artigo anterior, serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O recrutamento e provimento dos lugares de chefe de secção serão feitos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO V

(Disposições gerais e transitórias)

Art. 21.º - 1 - O primeiro provimento no quadro de pessoal do Centro far-se-á da seguinte forma:

a) O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava, a qualquer título, função informática será provido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas respectivamente nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, n.os 1 e 4 do artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º desse diploma;

b) O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso da respectiva carreira, previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio;

c) O pessoal vinculado à Administração Pública que vem prestando funções de apoio aos serviços que dão origem ao Centro será integrado em lugar de quadro, sem prejuízo das habilitações literárias, em categoria idêntica à que já possui ou para categoria que integre as funções que desempenha, desde que lhe corresponda letra de vencimento idêntica à que já possui.

2 - Quando, do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração do funcionário ou agente no quadro:

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponde letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário ou agente já possui, quando não haja correspondência de letra de vencimento.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo fica condicionada a que o serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

Art. 22.º A transição para as novas categorias será efectuada mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Educação, e diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 23.º - 1 - As listas nominativas a que se refere o artigo anterior, depois de elaboradas pelos respectivos serviços, de acordo com o disposto no capítulo V do presente diploma, serão afixadas com menção de que delas cabe reclamação a deduzir no prazo de 8 dias, a contar da data da afixação no respectivo serviço.

2 - Subsequentemente, serão as listas remetidas à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como as reclamações que os interessados julgarem pertinentes.

Art. 24.º Para efeitos de progressão na carreira é contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício das funções correspondentes à categoria de integração.

Art. 25.º Os funcionários que à data de aplicação do presente diploma estiverem providos definitivamente serão integrados, com nomeação definitiva, nas novas categorias.

Art. 26.º O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho directivo, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.

Art. 27.º Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes, e dentro do seu horário normal, mediante despacho do conselho científico do Instituto Superior Técnico, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Art. 28.º O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior Técnico, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.

Art. 29.º Enquanto não for possível estabelecer no orçamento do Instituto Superior Técnico dotação própria do Centro, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Os encargos resultantes da reclassificação ora operada serão satisfeitos mediante reforço de verbas, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

b) Os encargos resultantes da sua criação e funcionamento serão suportados pelo orçamento do Instituto Superior Técnico.

Art. 30.º O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do complexo informático da Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 31.º - 1 - É extinto o Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa.

2 - O material e equipamento pertencentes ao Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa à data da sua extinção são transferidos para o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, passando a constituir património do mesmo.

3 - As verbas previstas para o Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa no orçamento do Instituto Nacional de Investigação Científica para o ano de 1982 serão transferidas para o orçamento do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

Art. 32.º - 1 - O pessoal que desempenha funções no Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa à data da publicação do presente diploma será provido em lugares de quadro do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, nos termos do disposto no seu capítulo V.

2 - São extintos, à medida que se realizar o previsto no n.º 1, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica, criado pela Portaria 712-A/79, de 19 de Dezembro, os seguintes lugares:

1 de analista de sistemas;

1 de operador principal;

2 de operador de 1.ª classe;

2 de operador de 2.ª classe.

3 - As dotações do orçamento do Instituto Nacional de Investigação Científica abertas pela transferência do pessoal referido na alínea anterior serão transferidas para o orçamento do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

Art. 33.º São extintos os lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

Art. 34.º São criados nas Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa os lugares de monitor, operador de registo de dados principal e operador de registo de dados, em substituição dos lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe extintos nos termos do artigo anterior.

Art. 35.º O normativo constante dos n.os 1, alínea a), 2 e 3 do artigo 21.º e dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º aplica-se a todo o pessoal informático dos organismos do ensino superior, dependentes do Ministério da Educação, cujos quadros serão publicados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.

Art. 36.º Os primeiros membros do conselho directivo do Centro previsto no artigo 9.º serão nomeados pelo reitor, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 37.º As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto no presente diploma, para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA I

(ver documento original)

Mapa II

Quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Estabelece normas relativas ao pessoal em serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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