Despacho Normativo 122/83
1 - Os quadros de pessoal da Polícia Judiciária e da Escola de Polícia Judiciária, previstos, respectivamente, no artigo 76.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, com a composição constante dos mapas I e II anexos a esse diploma, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, dispõem de lugares vagos e nunca providos.
2 - Tornando-se imperioso dotar os serviços com meios humanos indispensáveis ao seu normal funcionamento, é aprovada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, a programação escalonada do respectivo preenchimento constante do mapa anexo.
3 - Os lugares indicados no mapa anexo, quando não forem preenchidos no ano nele previsto, acrescerão ao número de lugares dos anos seguintes.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 29 de Abril de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
(ver documento original)