Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 235/80, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/80

de 18 de Julho

À Polícia Judiciária tem vindo a ser exigido um esforço crescente de resposta qualitativa e quantitativa. Embora desde há muito se tenha verificado a necessidade da sua reconversão completa em organismo especializado de investigação da criminalidade mais grave, a verdade é que, por um motivo ou por outro, ainda não foi liberta de processos de menor dignidade penal, de modo a potenciar o aproveitamento completo da capacidade do seu pessoal de investigação.

A insuficiência dos seus quadros, bem demonstrada nos 50000 processos pendentes, atinge não só o sector de investigação criminal, cujas vagas criadas em 1977 estão praticamente preenchidas, como também, há quase dois anos, o quadro do pessoal técnico, administrativo e de segurança interna. Isto sem falar nas necessidades determinadas pela extensão territorial em curso, com vista a conseguir-se uma melhor cobertura do País.

Para além de se procurar colmatar estas necessidades, aproveita-se para dotar a Escola de Polícia Judiciária, finalmente instalada numa propriedade adequada, de um quadro próprio de pessoal e de autonomia administrativa, condições indispensáveis ao seu desenvolvimento.

Por último, e numa óptica de pragmatismo na utilização dos meios, cria-se um departamento central de luta antibanditismo que agrupará sectores dispersos empenhados em matérias afins, conferindo-lhe uma melhor possibilidade de eficácia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os textos actuais dos artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

(Directoria-Geral)

1 - ...........................................................................

2 - A Directoria-Geral compreende:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;

e) A Divisão de Comunicações;

f) O Laboratório de Polícia Científica;

g) O Arquivo Central de Registos e Informações;

h) O Gabinete Nacional da Interpol;

i) O conselho administrativo.

ARTIGO 19.º

(Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)

Na Directoria-Geral há cinco directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar;

e) Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo.

ARTIGO 26.º

(Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)

1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

ARTIGO 45.º

(Dever de colaboração)

1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.

2 - Ao Arquivo serão também remetidas pelo Tribunal de Execução de Penas cópias das decisões proferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.

ARTIGO 91.º

(Director-geral)

1 - O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por magistrado judicial ou do Ministério Público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou que já tenha servido na Polícia Judiciária.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

Art. 2.º É acrescentado ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º-A

(Composição e competência da Direcção Central de Combate ao Banditismo)

1 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo é um departamento de prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados.

2 - Cabe-lhe ainda a competência para a investigação dos crimes referidos nas alíneas d) a g) e i) a l) do artigo 5.º 3 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo divide-se em secções centrais, compostas por brigadas.

Art. 3.º Fica revogado o n.º 2 do artigo 25º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

Art. 4.º No âmbito da competência conferida ao Ministério Público pelo artigo 3.º, alíneas e), f) e j), da Lei 39/78, de 5 de Julho, podem ser colocados junto dos departamentos da Polícia Judiciária em Lisboa, Porto e Coimbra delegados do procurador da República sempre que tal se mostre necessário para se conseguir uma mais rápida e racional tramitação dos inquéritos a cargo da Polícia Judiciária.

Art. 5.º Na elaboração dos inquéritos da sua competência pode a Polícia Judiciária socorrer-se de escriturários-dactilógrafos, enquadrados por pessoal de investigação.

Art. 6.º O ingresso, para além dos requisitos da lei geral, pode depender da sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.

Art. 7.º Os escriturários-dactilógrafos podem ascender à carreira de investigação criminal, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral dos liceus ou equivalente, como habilitações literárias mínimas;

b) Três anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária;

c) Aprovação no curso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

Art. 8.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária é aditado nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 9.º O artigo 113.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 113.º

(Peritos de criminalística)

1 - Os lugares de perito de criminalística de 2.ª classe são providos, por nomeação, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso técnico adequado, de duração não inferior a três meses.

2 - O acesso aos lugares de perito de criminalística de 1.ª classe ou principal faz-se por promoção de peritos de criminalística de categoria imediatamente inferior, observado o disposto no artigo 85.º 3 - Os actuais técnicos auxiliares de laboratório principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para as categorias correspondentes da carreira de perito de criminalística, com respeito pela antiguidade.

4 - Os funcionários que não reúnam as habilitações exigidas no n.º 1 do presente artigo não podem prosseguir na carreira enquanto não obtiverem aprovação em curso de promoção ou exame de provas práticas, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

5 - As matérias e duração dos cursos técnicos referidos no n.º 1 serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 - Podem ser recrutados peritos de criminalística para o Arquivo Central de Registos e Informações, bem como para os arquivos de registos e informações.

Art. 10.º - 1 - É criada a carreira de auxiliares de segurança, a qual se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O ingresso das futuras unidades depende da posse da escolaridade obrigatória como habilitação mínima, podendo ser condicionado à prestação de provas de selecção.

3 - O acesso na carreira fica sujeito às condições genéricas fixadas no Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

4 - Os actuais auxiliares de segurança interna transitam para a categoria de ingresso da nova carreira, com respeito pela antiguidade, sem prejuízo dos lugares já existentes, os quais se consideram de 2.ª classe.

5 - Os auxiliares de segurança podem ascender à carreira de investigação criminal desde que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 7.º Art. 11.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar contabilista desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e 2.ª classes.

2 - Os técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe são providos de entre técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe, nos termos do disposto no Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

Art. 12.º Os actuais operadores de reprografia que desempenham funções de impressão de offset e de composição transitam para a categoria correspondente das carreiras de impressor de offset e de compositor gráfico, contando-se, nas novas carreiras, o tempo de serviço anteriormente prestado naquelas funções.

Art. 13.º O provimento e acesso dos restantes lugares efectuar-se-á nos termos da lei geral para as respectivas categorias.

Art. 14.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.º, do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - É criada, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

2 - A Escola de Polícia Judiciária goza de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Realizar estudos sobre os diversos planos da actividade policial, designadamente no âmbito da criminologia, sociologia, psicologia judiciária, criminalística e outras técnicas auxiliares da investigação criminal.

2 - ...........................................................................

Art. 4.º São órgãos da Escola de Polícia Judiciária:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O director da Escola de Polícia Judiciária tem categoria equivalente à de director-adjunto da Polícia Judiciária e é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, de entre licenciados com reconhecida competência, podendo ser magistrado judicial ou do Ministério Público.

2 - Aplica-se ao director da EPJ o disposto no Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio.

Art. 6.º - 1 - Compete ao director:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Prestar ao director-geral da Polícia Judiciária as informações por este solicitadas e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual;

g) Orientar a elaboração do orçamento;

h) Presidir ao conselho administrativo.

2 - ...........................................................................

Art. 16.º - 1 - ...........................................................

2 - Em caso de provimento em tempo integral, os docentes, funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar por força de verbas especialmente inscritas no orçamento da Escola de Polícia Judiciária.

Art. 17.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelo sub-director e pelo chefe da secção que tiver a seu cargo a tesouraria e contabilidade, o qual servirá de secretário.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

Art. 18.º As despesas com a montagem e funcionamento da EPJ serão suportadas até final do ano de 1981 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.

Art. 19.º - 1 - A EPJ disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O provimento e acesso dos lugares efectuar-se-á nos termos da lei geral para as diversas categorias, com as ressalvas constantes dos artigos 5.º, 7.º, 15.º e 16.º, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no diploma orgânico da Polícia Judiciária.

3 - O pessoal que actualmente presta serviço na Escola de Polícia Judiciária goza de preferência no provimento dos lugares agora criados.

Art. 15.º Ficam revogados os n.os 2 dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro.

Art. 16.º Aplica-se à Polícia Judiciária o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 303/75, de 20 de Junho.

Art. 17.º - 1 - Aplica-se ao pessoal dirigente e pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, no activo ou na reforma, o regime estabelecido pelo n.º 1 da Portaria 471/78, de 19 de Agosto.

2 - Aplica-se ao restante pessoal da Polícia Judiciária, no activo ou na reforma, o regime estabelecido pelo n.º 2 da mesma portaria.

3 - São igualmente aplicáveis ao pessoal da Polícia Judiciária as disposições dos n.os 3, 4, 6 e 7 da aludida portaria.

Art. 18.º Os encargos resultantes deste diploma pelo que toca à Polícia Judiciária serão satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações enquanto se não proceder à alteração do Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Aditamento ao quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

(ver documento original)

Quadro único do pessoal da Escola de Polícia Judiciária

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/18/plain-19049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 744/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 303/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, que define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-20 - Decreto-Lei 37/78 - Ministério da Justiça

    Cria, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto Regulamentar 10-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Portaria 818/81 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o quadro de pessoal de informática da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 26/82 - Ministério da Justiça

    Permite a cobertura dos encargos de alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça pelo Cofre do Conservador, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas forem insuficientes.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Portaria 428/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de 4 lugares de criminalística principal, 4 lugares de perito criminalística de 1ª classe e 4 lugares de perito de criminalística de 2ª classe, a extingue outros lugares do mesmo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Despacho Normativo 122/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas ao preenchimento dos lugares vagos e nunca providos dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária e da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 215/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça sejam suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda