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Portaria 930/82, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece os prazos de validade e aprova o regime geral de tramitação dos concursos.

Texto do documento

Portaria 930/82
de 2 de Outubro
Considerando que se encontram definidos os princípios gerais informadores dos processos e métodos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração, elemento indispensável para melhorar o nível de qualificação dos respectivos funcionários e agentes e a própria capacidade de resposta da Administração às solicitações de que é alvo;

Considerando, porém, que a concretização de tal desiderato pressupõe a prévia regulamentação dos aspectos formais referentes à organização e realização dos concursos, o presente diploma visa definir o respectivo regime geral de tramitação e validade.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte

REGIME GERAL DOS CONCURSOS
CAPÍTULO I
Prazo de validade e regime geral de tramitação de concursos
SECÇÃO I
Prazos de validade dos concursos
Artigo 1.º
(Concursos de habilitação)
1 - Os concursos de habilitação são válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista de graduação dos candidatos aprovados.

2 - O prazo de validade dos concursos de habilitação relativamente aos concursados que, durante o mesmo prazo, apresentarem a sua candidatura a concurso de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o termo do referido prazo, não caduca:

a) Até à publicação da lista definitiva, no caso dos candidatos não admitidos no concurso de afectação;

b) Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.

3 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação poderão concorrer a mais de um concurso de afectação aberto para a categoria para que estão habilitados.

4 - Se durante o prazo de validade de um concurso de habilitação for aberto outro com o mesmo âmbito institucional e para a mesma categoria, os concursados aprovados neste último apenas poderão concorrer a concursos de afectação após o termo do prazo de validade do primeiro ou após a colocação de todos os candidatos aprovados no mesmo, no caso de essa colocação ocorrer antes do final desse prazo.

Artigo 2.º
(Concursos de afectação)
A validade dos concursos de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.

Artigo 3.º
(Concursos de provimento)
Os concursos de provimento podem ser abertos para preenchimento:
a) Das vagas existentes à data da sua abertura; ou
b) Das mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos contados a partir daquela data e a fixar no respectivo aviso de abertura do concurso.

SECÇÃO II
Tramitação de concursos de admissão
Artigo 4.º
(Publicitação dos concursos)
A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto na 2.ª série do Diário da República e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional ou local e de folhetos de divulgação apropriados.

Artigo 5.º
(Aviso de abertura dos concursos)
1 - Dos avisos de abertura de concurso para os concursos de habilitação e de provimento devem constar, obrigatoriamente:

a) A categoria, o serviço ou serviços a que se refere e a especificação das vagas a preencher;

b) O prazo de validade do concurso ou o número de vagas para que o concurso é aberto;

c) A descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a preencher, vencimento, localidade e outras condições de trabalho;

d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
e) A natureza do concurso, os métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;

f) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar dos requerimentos de admissão e enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

g) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

h) A constituição do júri;
i) A indicação do regulamento do concurso;
j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

2 - No caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, este facto deve constar obrigatoriamente do respectivo aviso de abertura.

3 - Sempre que se trate de concurso de afectação, os respectivos avisos devem integrar os seguintes elementos:

a) Concurso de habilitação a que respeita;
b) Categoria a que se refere, com indicação da respectiva letra de vencimento e número de vagas a preencher;

c) Organismo a que respeita e respectiva localidade;
d) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
e) Constituição do júri.
Artigo 6.º
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
1 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.

2 - Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

3 - O disposto no n.º 1 não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

4 - A falta de declarações exigidas pelo n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicará a exclusão da lista de concorrentes.

5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 37725, de 21 de Junho de 1944.

6 - Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.

7 - Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral, além do selo do papel.

Artigo 7.º
(Prazo de admissão de candidaturas)
1 - O prazo para requerer admissão a concursos de habilitação ou de provimento é fixado em 30 dias.

2 - O prazo previsto no número precedente será de 60 dias quando se trate de concurso relativo ao preenchimento de vagas em postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.

3 - Nos concursos de afectação esse prazo não poderá, em caso algum, ser inferior a 15 dias, nem superior a 30.

Artigo 8.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Os requerimentos previstos nos artigos anteriores podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 24 horas antes do termo dos prazos fixados no artigo anterior.

3 - Em caso de greve dos transportes ou dos CTT ou em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento, em tempo útil, dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:

a) Através de aviso a publicar no Diário da República;
b) Mediante divulgação em órgãos de comunicação social de expansão nacional, regional ou local.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

5 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 9.º
(Júris)
1 - Os júris dos concursos de habilitação terão a composição que lhes for fixada por despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou do membro do Governo competente, conforme se trate, respectivamente, de carreiras comuns à Administração cujo recrutamento tenha sido centralizado, de lugares afectos a vários serviços de um mesmo ministério ou de um serviço com sectores desconcentrados, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada por um funcionário de categoria remunerada por letra igual ou superior à E, salvo no tocante ao recrutamento para as carreiras técnica superior e técnica, ou equivalentes, em que a presidência caberá a dirigente com a categoria mínima de chefe de divisão ou equiparada ou ainda a funcionário de categoria não inferior à letra C;

b) Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, devendo em princípio pertencer aos quadros dos serviços ou organismos abrangidos pela acção de recrutamento ou aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;

c) O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
2 - Os júris dos concursos de provimento terão a composição que lhes for fixada em despacho da entidade que tiver o poder de nomear o pessoal, o qual obedecerá aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente em que aquele delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada;

b) Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso;

c) O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
3 - Nos casos de concursos de habilitação ou provimento que tenham lugar simultaneamente em várias salas ou locais do País, poderão os júris respectivos solicitar do competente membro do Governo a designação de funcionários ou agentes a quem incumba a entrega e recolha das provas escritas e a vigilância sobre a realização das mesmas.

4 - Os júris do concurso de afectação serão constituídos por 3 elementos e terão a composição que lhes for estabelecida mediante despacho da entidade que tiver o poder de nomear o pessoal, a qual obedecerá aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada por funcionário dirigente ou de chefia, de categoria não inferior à do lugar a prover;

b) Nenhum dos demais vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

5 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 4 designarão, igualmente:
a) 2 vogais suplentes para os júris dos concursos de habilitação e provimento;
b) 1 vogal suplente para os júris dos concursos de afectação.
Artigo 10.º
(Lista dos candidatos admitidos a concurso de habilitação ou de provimento)
1 - Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, em qualquer caso não superior a 30 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de algum candidato, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Em casos devidamente fundamentados e aceites pelo membro do Governo competente, poderá o período previsto no número anterior ser prorrogado por igual período.

3 - Os interessados podem, no prazo de 10 dias contados da publicação da lista provisória, corrigir deficiências de instrução.

4 - O prazo para recurso da exclusão das mesmas listas, a interpor perante o membro do Governo competente, é de 10 dias contados da mesma data, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.

5 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1, será enviada para publicação no Diário da República uma declaração introduzindo na mesma as alterações eventualmente verificadas e convertendo-a em definitiva.

Artigo 11.º
(Local e data das provas)
1 - Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.

2 - A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso, salvo nos casos em que tenha havido lugar à prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior, situação em que aquele prazo máximo passará a ser de 5 meses.

Artigo 12.º
(Classificação dos candidatos em concurso)
1 - Finda a apreciação dos elementos relevantes que legalmente deverão ser tidos em conta para a classificação e ordenação dos candidatos, o júri procederá à respectiva classificação e ordenação.

2 - Segundo os métodos de selecção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:

a) Provas de conhecimento, cursos de formação e avaliação curricular - 0 a 20 valores;

b) Exame psicológico e entrevista - os candidatos serão agrupados pelos grupos: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável.

3 - Sempre que num concurso seja utilizado mais de uma prova ou método de selecção, poderá cada um deles ser de per si eliminatório, excepto o exame psicológico e a entrevista.

4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
5 - Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.

6 - O júri elaborará acta sucinta das operações de graduação e ordenação, a qual será submetida à homologação do responsável máximo do serviço competente pela realização da acção de recrutamento e selecção.

7 - As listas de classificação serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da homologação da acta mencionada no número precedente.

8 - Os interessados poderão interpor recurso sempre que haja preterição de formalidades, o qual será feito directamente para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias, contados da publicação das listas referidas no n.º 7, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.

9 - O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 13.º
(Graduação dos candidatos a concursos de afectação)
1 - Nos concursos de afectação o júri elaborará, no prazo máximo de 15 dias a partir do termo do prazo de admissão ao concurso, a lista provisória, que, desde logo, ordenará os candidatos atendendo à ordem de classificação obtida em concurso de habilitação.

2 - O prazo para recurso, a interpor para o membro do Governo competente, é de 10 dias contados da sua publicação, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo, que terá efeito suspensivo.

3 - A lista definitiva será remetida para publicação na 2.ª série do Diário da República até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1.

SECÇÃO III
Tramitação de concursos de acesso
Artigo 14.º
(Regime aplicável)
O preenchimento das vagas existentes em lugares de acesso dos quadros de pessoal de um serviço é precedido de concurso de provimento a realizar nos termos previstos neste diploma.

Artigo 15.º
(Obrigatoriedade de abertura de concurso)
1 - Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso sempre que existam pelo menos 3 vagas na mesma categoria, devendo o respectivo aviso de abertura ser publicado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da ocorrência da última vaga.

2 - Quando o quadro for circular, o concurso de acesso será aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que qualquer funcionário a ele afecto reúna os requisitos legais para acesso.

Artigo 16.º
(Admissão a concurso de acesso)
1 - Com excepção da hipótese prevista no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, poderão ser opositores a concursos de acesso, desde que o requeiram nos termos previstos no respectivo aviso de abertura, os funcionários de qualquer serviço ou organismo que reúnam os requisitos legais.

2 - A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares de um organismo será feita mediante publicação em ordem de serviço afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofício aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções em outros organismos e serviços.

Artigo 17.º
(Lista dos candidatos a concurso de acesso)
Os serviços e organismos que realizem concursos de acesso deverão organizar, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, a lista dos candidatos, a qual deverá ser:

a) Afixada no local ou locais a que tenham acesso os funcionários interessados, no caso dos quadros circulares;

b) Publicada na 2.ª série do Diário da República, no tocante aos demais concursos.

Artigo 18.º
(Acesso aos processos dos candidatos a concurso de acesso)
1 - Os membros dos júris dos concursos de acesso poderão solicitar os processos individuais dos funcionários candidatos aos respectivos serviços e organismos.

2 - Esses processos poderão ser completados com outros elementos úteis para avaliar do mérito dos candidatos, seja a pedido destes, seja do júri.

SECÇÃO IV
Regime de provimento
Artigo 19.º
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas.

Artigo 20.º
(Recusa de provimento e comunicação do despacho de nomeação ou de desistência)
1 - Os candidatos aprovados em concurso de provimento ou de afectação que recusem ser providos no lugar a que têm direito, de acordo com a sua ordenação, são excluídos das listas dos candidatos aprovados, respectivamente, quer em concurso de provimento, quer em prévio concurso de habilitação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação que concorram a mais de um concurso de afectação poderão manifestar por escrito a sua desistência do provimento a que têm direito no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista definitiva a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, desde que tal desistência seja fundamentada na aprovação em diferente concurso de afectação e sem que a mesma determine a exclusão da lista de candidatos aprovados em concurso de habilitação.

3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes do prazo a que se refere o número anterior e determinam a exclusão da lista de candidatos aprovados, quer em prévio concurso de habilitação, quer em concurso de provimento, a partir da data em que forem proferidos, independentemente da publicação.

CAPÍTULO II
Disposições especiais e finais
Artigo 21.º
(Documentação a apresentar)
1 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos e condições, gerais ou especiais, exigidos para efeitos de admissão a concurso ou para efeitos de provimento apenas será exigida quando houver lugar ao provimento, não carecendo de ser novamente apresentados os documentos que obrigatoriamente instruíram o requerimento de admissão.

2 - Para os efeitos do n.º 1, o candidato será notificado ou avisado por ofício sob registo e com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos necessários.

3 - Este prazo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por período a determinar de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação de documento dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

4 - O aviso a que se refere o n.º 2 será expedido para a morada indicada no requerimento de admissão a concurso, salvo se o interessado tiver comunicado por escrito outro endereço.

5 - A apresentação de documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou a não apresentação dos documentos no prazo que tiver sido fixado nos termos dos números anteriores vale como desistência.

6 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao último dia do prazo fixado no n.º 2.

Artigo 22.º
(Restituição de documentos)
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.

Artigo 23.º
(Prevalência do diploma)
O regime estabelecido neste diploma prevalece sobre as disposições gerais e especiais dos respectivos serviços e organismos em matéria de regulamentação de concursos, exceptuadas as que respeitam a carreiras da Administração Pública que estejam subordinadas a estatuto específico.

Artigo 24.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Reforma Administrativa, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-01-02 - Decreto-Lei 37725 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Repõe em vigor no ano de 1950, relativamente aos fundos de reserva constituídos até 31 de Dezembro de 1947, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33128 de 12 de Outubro (taxa do imposto sobre a aplicação de capitais das sociedades).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 516/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 144/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza a Direcção-Geral de Segurança Social a preencher os lugares de ingresso e acesso criados pelo Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e nunca providos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 29/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o regime geral dos concursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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