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Despacho Normativo 144/83, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Segurança Social a preencher os lugares de ingresso e acesso criados pelo Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e nunca providos.

Texto do documento

Despacho Normativo 144/83
1 - A Direcção-Geral de Segurança Social, constituída pelo Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, encontra-se em funcionamento com um quadro real de pessoal sensivelmente inferior ao previsto no mapa anexo ao referido diploma, a que correspondem custos orçamentados em despesas com pessoal igualmente inferiores em mais de 30% dos que resultariam do referido mapa e custos efectivos ainda mais baixos.

Com efeito, factores exógenos de difícil contenção, como a dispersão das instalações e a necessidade de dar enquadramento ao pessoal das anteriores Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social, poderiam ter determinado uma certa tendência para o agravamento dos custos de funcionamento. No entanto, tem sido seguida uma linha, tão rigorosa quanto possível, de racionalização dos serviços e de esforço de produtividade técnica e administrativa.

Além de outros aspectos, tem estado presente a preocupação de, ao contrário do que por vezes acontece na Administração Pública, conter as próprias situações de requisição, destacamento ou afectação à Direcção-Geral abaixo dos limites das vagas para as quais há cobertura orçamental, como forma de possibilitar, a todo o tempo, a integração, no quadro, das pessoas nessas situações, sem aumento de encargos orçamentais.

2 - Por outro lado, a inexistência ou demora na aprovação de normativos adequados à resolução de certas situações adiante enunciadas tem dificultado o preenchimento das vagas existentes nos limites orçamentais definidos, embora em alguns casos as pessoas se encontrem já a exercer funções sem terem a correspondente categoria e vencimento.

A publicação do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, que tornou aplicável ao pessoal da antiga estrutura da Previdência o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, poderá permitir a integração do pessoal qualificado que já se encontra a prestar serviço na Direcção-Geral antes da publicação do diploma ou diplomas de extinção dos órgãos da referida estrutura.

Foram também recentemente publicadas, após um processo de aprovação de certa forma moroso, as portarias que vão permitir o provimento, em lugares de chefe de divisão, de técnicos superiores que têm já de há muito a responsabilidade da direcção das respectivas unidades orgânicas.

Da mesma forma, alguns funcionários da Direcção-Geral reuniam já em 1982 os requisitos legais para serem submetidos a concursos de acesso a categorias superiores, dependentes, como é sabido, por força do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, da publicação do respectivo regulamento.

Este regulamento deveria, porém, fundamentar-se no regime geral dos concursos a elaborar pelo Ministério da Reforma Administrativa, que apenas veio a ser aprovado pela Portaria 930/82, de 2 de Outubro.

Importa frisar, aliás, a este propósito, que o decreto-lei acima referido, por aplicação do n.º 2 do artigo 9.º, torna obrigatória a abertura de concursos de acesso sempre que existam pelo menos 3 vagas na mesma categoria.

Por todas estas razões, impõe-se dar formal publicação à autorização prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, de que depende a possibilidade do preenchimento de vagas existentes por força dos condicionalismos atrás referidos.

3 - Deve acrescentar-se, em reforço dos considerandos enunciados, que 51% das vagas que devem ser providas em 1983 de acordo com o mapa anexo ao presente despacho correspondem a pessoas que se encontram já a prestar serviço na Direcção-Geral.

Quer quanto a estas situações, quer quanto ao acesso de técnicos na base da carreira, limitou-se a previsão ao que se considera absolutamente indispensável para obter algum reforço da capacidade de produção da Direcção-Geral, solicitada para novas e importantes tarefas no campo da elaboração normativa do acompanhamento e coordenação da execução dos regimes e das modalidades de segurança social.

De qualquer forma, com é evidente pelo que fica dito, verifica-se a existência de vagas, em alguns casos em número que torna obrigatória a abertura de concursos de acordo com o diploma atrás citado, e, em consequência, está prevista cobertura orçamental já em 1982 e, por maioria de razão, no projecto de orçamento para 1983.

4 - Por último, importa referir que o simples decurso do tempo, a experiência recolhida e a necessidade de adequação às novas realidades, bem como a própria orientação e dinamismo que o Governo tem imprimido ao sector da segurança social, impuseram a necessidade de a Direcção-Geral atravessar diversas fases de reordenamento orgânico-funcional, com as consequentes perturbações na estrutura dos seus recursos humanos.

A previsão de efectivos para 1983 tem necessariamente em conta esses aspectos mas também a necessidade de corresponder à dinâmica que será certamente provocada pela nova lei orgânica, consideravelmente simplificada, que se encontra em preparação.

Só assim, em termos de futuro e sem gerar situações críticas de insegurança ou desmotivação, será possível corrigir alguns desequilíbrios que ainda podem verificar-se em matéria de recursos humanos entre as diferentes áreas de trabalho, apesar do cuidado posto na filtragem das eventuais consequências negativas de factores exógenos e conjunturais ligados, nomeadamente, à preexistência de órgãos centrais responsáveis no campo da segurança social.

As mesmas razões justificam que não seja possível efectuar desde já uma previsão minimamente rigorosa para 1984 e anos seguintes.

5 - Assim:
Considerando que o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Segurança Social, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, dispõe de um certo número de lugares que não puderam ser formalmente preenchidos até ao presente, pelas razões atrás expostas, embora as correspondentes funções estejam de facto a ser exercidas;

Considerando, ainda, que, como ficou dito, se torna necessário e urgente e em certos casos é imposto legalmente o prenchimento de outros;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio:

Determina-se o seguinte:
1.º Durante o ano de 1983 fica a Direcção-Geral de Segurança Social autorizada a preencher os lugares de ingresso e acesso criados pelo Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, e nunca providos, constantes do mapa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2.º Os lugares mencionados no número anterior, se não forem totalmente preenchidos até 31 de Dezembro de 1983, acrescerão ao número de lugares dos anos seguintes.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 27 de Maio de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 930/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os prazos de validade e aprova o regime geral de tramitação dos concursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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