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Decreto Regulamentar Regional 29/83/M, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o regime geral dos concursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/83/M

Regime geral dos concursos públicos

Considerando que a Portaria 930/82, de 2 de Outubro, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, aplicado à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 5/83/M, de 20 de Julho, disciplina os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos;

Considerando que o artigo 7.º deste diploma prevê a aplicabilidade da aludida portaria à administração regional autónoma, mediante decreto regulamentar regional:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Regime geral dos concursos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Aplicação à administração regional autónoma)

1 - Aplica-se pelo presente diploma à administração regional autónoma a Portaria 930/82, de 2 de Outubro, com as eliminações e adaptações constantes do número seguinte.

2 - São eliminados o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 9.º e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições da alínea b) do artigo 3.º, do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e i), do artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea b) do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 20.º e dos artigos 23.º e 24.º do mesmo diploma, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Prazo de validade e regime geral de tramitação de concursos

SECÇÃO I

Prazos de validade dos concursos

Artigo 2.º

(Concursos de habilitação)

1 - Os concursos de habilitação são válidos pelo prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da lista de graduação dos candidatos aprovados.

2 - O prazo de validade dos concursos de habilitação relativamente aos concursados que, durante o mesmo prazo, apresentarem a sua candidatura a concurso de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o termo do referido prazo, não caduca:

a) Até à publicação da lista definitiva, no caso dos candidatos não admitidos no concurso de afectação;

b) Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.

3 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação poderão concorrer a mais de um concurso de afectação aberto para a categoria para que estão habilitados.

4 - Se durante o prazo de validade de um concurso de habilitação for aberto outro com o mesmo âmbito institucional e para a mesma categoria, os concursados aprovados neste último apenas poderão concorrer a concursos de afectação após o termo do prazo de validade do primeiro ou após a colocação de todos os candidatos aprovados no mesmo, no caso de essa colocação ocorrer antes do final desse prazo.

Artigo 3.º

(Concursos de afectação)

A validade dos concursos de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.

Artigo 4.º

(Concursos de provimento)

1 - Os concursos de provimento podem ser abertos para preenchimento:

a) Das vagas existentes à data da sua abertura;

b) Das mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir daquela data.

2 - A opção prevista no número anterior será feita pela entidade competente para a abertura do concurso e constará obrigatoriamente do respectivo aviso.

SECÇÃO II

Tramitação de concursos de admissão

Artigo 5.º

(Publicitação dos concursos)

A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social e de folhetos de divulgação apropriados.

Artigo 6.º

(Aviso de abertura dos concursos)

1 - Dos avisos de abertura de concurso para os concursos de habilitação e de provimento devem constar, obrigatoriamente:

a) O despacho de autorização de abertura do concurso;

b) A categoria, o serviço ou serviços a que se refere e a especificação das vagas a preencher;

c) O prazo de validade do concurso ou o número de vagas para que o concurso é aberto;

d) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a preencher, vencimento, localidade e outras condições de trabalho;

e) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;

f) A natureza do concurso, os métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;

g) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar dos requerimentos de admissão e enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

h) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

i) A constituição do júri;

j) A indicação do jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se encontra publicado o regulamento do concurso;

k) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

2 - No caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, este facto deve constar obrigatoriamente do respectivo aviso de abertura.

3 - Sempre que se trate de concurso de afectação, os respectivos avisos devem integrar os seguintes elementos:

a) Concurso de habilitação a que respeita;

b) Categoria a que se refere, com indicação da respectiva letra de vencimento e número de vagas a preencher;

c) Organismo a que respeita e respectiva localidade;

d) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;

e) Constituição do júri.

Artigo 7.º

(Da documentação a apresentar pelos candidatos)

1 - Os requerimentos de admissão a concurso de indivíduos não vinculados à função pública deverão ser acompanhados, em princípio, da seguinte documentação:

a) Certidão de registo de nascimento;

b) Bilhete de identidade ou pública-forma;

c) Certificado do registo criminal;

d) Prova de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, feita por meio de atestado da Direcção Regional de Saúde Pública;

e) Certificado de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG, passado por dispensário oficial antituberculoso;

f) Documento comprovativo do cumprimento da lei de recrutamento militar, no caso dos candidatos do sexo masculino;

g) Documento comprovativo das habilitações literárias e ou qualificações profissionais exigidas no aviso de abertura;

h) Curriculum vitae detalhado.

2 - A documentação a apresentar pelos candidatos vinculados à função pública constará do aviso de abertura do respectivo concurso.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores poderão ser dispensados de apresentação inicial, na sua globalidade ou parcialmente, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

(Outra documentação a apresentar pelos candidatos)

1 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.

2 - Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

3 - O disposto no n.º 1 não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

4 - A falta de declarações exigidas pelo n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicará a exclusão da lista de concorrentes.

5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 37725, de 21 de Junho de 1944.

6 - Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.

7 - Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva tabela geral, além do selo do papel.

Artigo 9.º

(Prazo de admissão de candidaturas)

1 - O prazo para requerer admissão a concursos de habilitação ou de provimento é fixado em 30 dias.

2 - Nos concursos de afectação esse prazo não poderá, em caso algum, ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

Artigo 10.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Os requerimentos previstos nos artigos anteriores podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 24 horas antes do termo dos prazos fixados no artigo anterior.

3 - Em caso de greve dos transportes ou dos CTT ou em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento, em tempo útil, dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:

a) Através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

b) Mediante divulgação em órgãos de comunicação social.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

5 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 11.º

(Júris)

1 - Os júris dos concursos de habilitação terão a composição que lhes for fixada por despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, obedecendo aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada por um funcionário de categoria remunerada por letra igual ou superior à E, salvo no tocante ao recrutamento para as carreiras técnicas superior e técnica, ou equivalentes, em que a presidência caberá a dirigente com a categoria mínima de chefe de divisão ou equiparada, ou ainda a funcionário de categoria não inferior à letra C;

b) Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, devendo, em princípio, pertencer aos quadros dos serviços ou organismos abrangidos pela acção de recrutamento ou aos órgãos competentes em matéria de organização e pessoal;

c) O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.

2 - Os júris dos concursos de provimento terão a composição que lhes for fixada em despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente em quem aquele delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada;

b) Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso;

c) O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.

3 - Os júris do concurso de afectação serão constituídos por 3 elementos e terão a composição que lhes for estabelecida mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:

a) A presidência do júri será assegurada por funcionário dirigente ou de chefia de categoria não inferior à do lugar a prover;

b) Nenhum dos demais vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 designarão, igualmente:

a) 2 vogais suplentes para os júris dos concursos de habilitação, e provimento;

b) 1 vogal suplente para os júris dos concursos de afectação.

Artigo 12.º

(Lista dos candidatos admitidos a concurso de habilitação ou de

provimento)

1 - Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, em qualquer caso não superior a 30 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de algum candidato, procedendo-se à sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Em casos devidamente fundamentados e aceites pelo Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, poderá o período previsto no número anterior ser prorrogado por igual período.

3 - Os interessados podem, no prazo de 10 dias contados da publicação da lista provisória, corrigir deficiência de instrução.

4 - O prazo para recurso da exclusão das mesmas listas, a interpor perante o Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, é de 10 dias, contados da mesma data, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.

5 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será enviada para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira uma declaração introduzindo na mesma as alterações eventualmente verificadas e convertendo-a em definitiva.

Artigo 13.º

(Local e data das provas)

1 - Sempre que haja lugar a prestação de provas, deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.

2 - A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso, salvo, nos casos em que tenha havido lugar à prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior, situação em que aquele prazo máximo passará a ser de 5 meses.

Artigo 14.º

(Classificação dos candidatos em concurso)

1 - Finda a apreciação dos elementos relevantes que legalmente deverão ser tidos em conta para a classificação e ordenação dos candidatos, o júri procederá à respectiva classificação e ordenação.

2 - Segundo os métodos de selecção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:

a) Provas de conhecimento, cursos de formação e avaliação curricular - 0 a 20 valores;

b) Exame psicológico e entrevista - os candidatos serão agrupados pelos grupos: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável.

3 - Sempre que num concurso seja utilizada mais de uma prova em método de selecção, poderá cada uma delas ser de per si eliminatória, excepto o exame psicológico e a entrevista.

4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

5 - Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.

6 - O júri elaborará acta sucinta das operações de graduação e ordenação, a qual será submetida à homologação do responsável máximo do serviço competente pela realização da acção de recrutamento e selecção.

7 - As listas de classificação serão publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da homologação da acta mencionada no número precedente.

8 - Os interessados poderão interpor recurso sempre que haja preterição de formalidades, o qual será feito directamente para o Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, no prazo de 10 dias, contados da publicação das listas referidas no n.º 7, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.

9 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 15.º

(Graduação dos candidatos a concursos de afectação)

1 - Nos concursos de afectação o júri elaborará, no prazo máximo de 15 dias, a partir do termo do prazo de admissão ao concurso, a lista provisória, que, desde logo, ordenará os candidatos atendendo à ordem de classificação obtida em concurso de habilitação.

2 - O prazo para recurso, a interpor para o Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, é de 10 dias, contados da sua publicação, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo, que terá efeito suspensivo.

3 - A lista definitiva será remetida para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Tramitação de concursos de acesso

Artigo 16.º

(Regime aplicável)

O preenchimento das vagas existentes em lugares de acesso dos quadros de pessoal de um serviço é precedido de concurso de provimento, a realizar nos termos previstos neste diploma.

Artigo 17.º

(Obrigatoriedade de abertura de concursos)

1 - Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso, sempre que existam, pelo menos, 3 vagas da mesma categoria, devendo o respectivo aviso de abertura ser publicado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da ocorrência da última vaga.

2 - Quando o quadro for circular, o concurso de acesso será aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que qualquer funcionário a ele afecto reúna os requisitos legais para acesso.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se quadros circulares aqueles em que o número de lugares é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

Artigo 18.º

(Admissão a concurso de acesso)

1 - Poderão ser opositores a concurso de acesso, desde que o requeiram nos termos previstos no respectivo aviso de abertura, os candidatos que, independentemente do quadro, serviço ou organismo onde estejam providos, desempenhem tarefas com afinidade funcional às do lugar a prover, a comprovar por declaração do serviço de origem.

2 - Poderão excepcionar-se do regime previsto no número anterior, mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo triplo do número de vagas a prover.

3 - A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares de um organismo será feita mediante publicação em ordem de serviço, afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofício aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções em outros organismos e serviços.

Artigo 19.º

(Lista dos candidatos a concurso de acesso)

Os serviços e organismos que realizem concursos de acesso deverão organizar, no prazo de 30 dias, a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, a lista dos candidatos, a qual deverá ser:

a) Afixada no local ou locais a que tenham acesso os funcionários interessados, no caso dos quadros circulares;

b) Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no tocante aos demais concursos.

Artigo 20.º

(Acesso aos processos dos candidatos a concurso de acesso)

1 - Os membros dos júris dos concursos de acesso poderão solicitar os processos individuais dos funcionários candidatos aos respectivos serviços e organismos.

2 - Esses processos poderão ser completados com outros elementos úteis para avaliar do mérito dos candidatos, seja a pedido destes, seja do júri.

SECÇÃO IV

Regime de provimento

Artigo 21.º

(Ordem de provimento)

Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas.

Artigo 22.º

(Recusa de provimento e comunicação do despacho de nomeação ou de

desistência)

1 - Os candidatos aprovados em concurso de provimento ou de afectação que recusem ser providos no lugar a que têm direito, de acordo com a sua ordenação, são excluídos das listas dos candidatos aprovados, respectivamente, quer em concurso de provimento, quer em prévio concurso de habilitação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação que concorram a mais de um concurso de afectação poderão manifestar por escrito a sua desistência do provimento a que têm direito, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação da lista definitiva a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, desde que tal desistência seja fundamentada na aprovação em diferente concurso de afectação e sem que a mesma determine a exclusão da lista de candidatos aprovados em concurso de habilitação.

3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes do prazo a que se refere o número anterior e determinam a exclusão da lista de candidatos aprovados, quer em prévio concurso de habilitação, quer em concurso de provimento, a partir da data em que forem proferidos, independentemente da publicação.

CAPÍTULO III

Disposições especiais e finais

Artigo 23.º

(Documentação a apresentar)

1 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos e condições gerais ou especiais, exigidos para efeitos de admissão a concurso ou para efeitos de provimento, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento, não carecendo de ser novamente apresentados os documentos que obrigatoriamente instruíram o requerimento de admissão.

2 - Para os efeitos do n.º 1, o candidato será notificado ou avisado, por ofício sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos necessários.

3 - Este prazo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação de documento, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado.

4 - O aviso a que se refere o n.º 2 será expedido para a morada indicada no requerimento de admissão a concurso, salvo se o interessado tiver comunicado por escrito outro endereço.

5 - A apresentação de documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou a não apresentação dos documentos no prazo que tiver sido fixado nos termos dos números anteriores vale como desistência.

6 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao último dia do prazo fixado no n.º 2.

Artigo 24.º

(Restituição de documentos)

Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.

Artigo 25.º

(Prevalência do diploma)

O regime estabelecido neste diploma prevalece sobre as disposições gerais e especiais dos respectivos serviços e organismos em matéria de regulamentação de concursos, exceptuadas as que respeitam a carreiras da administração regional autónoma que estejam subordinadas a estatuto específico.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 29 de Setembro de 1983.

O Presidente, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 21 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/26/plain-14551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-01-02 - Decreto-Lei 37725 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Repõe em vigor no ano de 1950, relativamente aos fundos de reserva constituídos até 31 de Dezembro de 1947, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33128 de 12 de Outubro (taxa do imposto sobre a aplicação de capitais das sociedades).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 930/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os prazos de validade e aprova o regime geral de tramitação dos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto Legislativo Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, com algumas alterações e adaptações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 14/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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