Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/83/M, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aplica à Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, com algumas alterações e adaptações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/83/M

Recrutamento e selecção de pessoal

Considerando que no Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, se estabeleceram os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central e que no mesmo diploma se previu expressamente a sua aplicabilidade, com as devidas adaptações, à administração regional autónoma;

Considerando que no Decreto Regulamentar Regional 10/82/M, de 2 de Junho, se definiram já as condições de admissão e promoção de pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira, mas que, não existindo incompatibilidade substancial com as disposições do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, de carácter mais genérico ou informador, se mostra conveniente aplicar, com as devidas adaptações, este último diploma à administração regional autónoma;

Considerando, enfim, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio:

Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aplica-se, pelo presente diploma, à administração regional autónoma o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, com as alterações e adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º É eliminado o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 24.º e 27.º do mesmo diploma legal, que passarão a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 4.º

(Plano anual de efectivos)

1 - Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão o secretário-geral da Presidência do Governo Regional, directores regionais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.

2 - A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços das várias secretarias regionais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada à Direcção Regional da Administração Pública até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enunciadas no artigo 13.º

ARTIGO 7.º

(Prazos de validade e regime geral de tramitação de concursos)

Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de decreto regulamentar regional.

ARTIGO 12.º

(Órgãos competentes)

1 - A competência para a realização de concursos respeita:

a) Ao serviço competente da Direcção Regional da Administração Pública;

b) Aos serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal;

c) A cada serviço ou organismo público.

2 - Ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção de pessoal referentes ao concurso de habilitação para lugares de ingresso de categorias comuns a serviços ou organismos afectos a diversos departamentos governamentais, designadamente das carreiras referidas no artigo seguinte.

3 - Aos serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção referentes a concursos de habilitação para lugares de ingresso e de acesso de categorias comuns a vários serviços ou organismos do respectivo departamento.

4 - A cada serviço ou organismo cumpre a realização de concursos de:

a) Afectação respeitante aos concursos de habilitação referidos nos n.os 2 e 3;

b) Provimento referente a categorias não abrangidas pela alínea anterior;

c) Provimento relativo a lugares de acesso das categorias a que se refere o n.º 2.

5 - Aos serviços ou organismos com serviços ou sectores desconcentrados incumbe, para além da competência estabelecida no número precedente, a realização dos concursos de habilitação e de afectação para as categorias comuns àqueles sectores.

6 - Por iniciativa dos serviços ou organismos públicos e, bem assim, dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal poderá ser cometida à Direcção Regional da Administração Pública, consoante as possibilidades, a competência para a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção relativamente aos concursos cuja realização lhes incumbe.

ARTIGO 14.º

(Regulamentação do recrutamento centralizado)

1 - Por resolução do plenário do Governo Regional serão definidos:

a) O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento, designadamente das carreiras mencionadas no artigo precedente;

b) Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 15.º

(Competência)

A competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, cabe ao Presidente do Governo Regional ou ao secretário regional competente.

ARTIGO 18.º

(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção.

1 - ...........................................................................

a) Pelo Presidente do Governo Regional, mediante despacho, para os lugares de ingresso das carreiras comuns à Administração;

b) Pelo Presidente do Governo Regional e secretário regional competente, mediante despacho conjunto, no tocante aos demais casos.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

3 - Os regulamentos dos concursos serão elaborados pela entidade competente para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer da Direcção Regional da Administração Pública no prazo de 20 dias, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

ARTIGO 24.º

(Impressos)

Poderá ser determinada a adopção de impressos de modelo tipo considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 27.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.

Aprovado em sessão plenária em 14 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia, Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/20/plain-13711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Gabinete da Presidência

    Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda