Decreto Legislativo Regional 14/89/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 498/88, de
30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime geral de recrutamento
e selecção de pessoal para a Administração Pública.
O Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
Urge, no entanto, definir, a nível da administração regional autónoma da Madeira, as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As referências feitas a «departamento ministerial», constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, consideram-se reportadas a «departamento do Governo Regional».
2 - As referências feitas a «dirigente máximo do serviço ou organismo competente» e a «dirigente», constantes do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 32.º e do artigo 45.º do diploma mencionado, consideram-se reportadas a «membro do Governo Regional competente».
3 - As referências feitas à «Direcção-Geral da Administração Pública», constantes da alínea b) do artigo 13.º, da alínea j) do artigo 16.º, do artigo 29.º e do n.º 1, alínea a), do artigo 39.º do mencionado diploma, consideram-se reportadas à «Secretaria Regional da Administração Pública».
4 - As referências a «Diário da República,» constantes do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 41.º do mencionado diploma, consideram-se reportadas a «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira».
5 - A referência feita no artigo 34.º do mencionado diploma a «membro do Governo competente» considera-se reportada ao «plenário do Governo Regional».
6 - As referências a «serviços», constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º do diploma acima citado, consideram-se reportadas a «secretarias regionais».
Art. 2.º A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:
a) Ao membro do Governo Regional competente para a sua realização;
b) Ao Secretário Regional da Administração Pública, no caso de centralização de recrutamento para categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º Os candidatos excluídos dos concursos podem recorrer para o membro do Governo Regional competente, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Art. 4.º O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que se verifiquem necessidades de pessoal relativas a categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração, cujo recrutamento seja centralizado ao nível da Secretaria Regional da Administração Pública, por decisão do Governo Regional.
Art. 5.º São revogados o Decreto Legislativo Regional 5/83/M, de 20 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 29/83/M, de 26 de Novembro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 17 de Maio de 1989.
O Ministro da República para a Região da Madeira, Lino Dias Miguel.