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Portaria 516/83, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde.

Texto do documento

Portaria 516/83
de 3 de Maio
O Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, veio criar a carreira de técnicos superiores de saúde.

O n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma prevê como requisito de ingresso na mesma categoria a frequência de um estágio prévio de 2 anos, adequado a cada ramo.

Torna-se, pois, indispensável regulamentar o concurso de ingresso em tal estágio. Este regulamento não se encontra sujeito às normas do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, visto não visar o preenchimento de lugares, nem de ingresso nem de acesso, da sobredita carreira.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o disposto no artigo 11.º, ambos do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde

Artigo 1.º
(Locais de estágio)
1 - Anualmente, ou sempre que seja considerado necessário, o serviço da Secretaria de Estado da Saúde que for competente em matéria de recursos humanos elaborará uma lista dos estabelecimentos que repute idóneos para efeitos de neles serem efectuados os estágios a que se refere o presente diploma, donde conste o número de estagiários que cada um daqueles poderá receber.

2 - São desde já reconhecidos como idóneos todos os hospitais centrais e gerais e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (sede e delegação do Porto).

3 - Os demais estabelecimentos de saúde poderão requerer ao serviço referido no n.º 1 que este declare a sua idoneidade para os fins indicados no mesmo número, fornecendo, para tanto, indicação detalhada dos elementos relativos a infra-estruturas, equipamento e meios técnicos julgados indispensáveis à apreciação da respectiva pretensão.

4 - O número de estagiários que cada estabelecimento pode receber será fixado mediante informação, dos responsáveis dos mesmos estabelecimentos e terá em conta o número de vagas de técnicos superiores de saúde de 2.ª classe existentes nos quadros ou mapas dos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 2.º
(Abertura do concurso)
A lista referida no número anterior será presente ao Ministro dos Assuntos Sociais, integrada em projecto de aviso de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de estágio que nela figurem, para efeitos de autorização.

Artigo 3.º
(Aviso de abertura)
1 - Do aviso de abertura de concurso deverão constar, além dos anteriormente referidos, os seguintes elementos:

a) Os requisitos de admissão;
b) A natureza do concurso, o respectivo prazo de validade e os métodos de selecção a utilizar;

c) A constituição do júri;
d) A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser apresentadas as candidaturas;

e) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
f) Os elementos que devam constar dos requerimentos de admissão, bem como a documentação que os deva acompanhar;

g) A natureza do vínculo dos estagiários à Administração Pública, o montante da respectiva remuneração e o seu regeime de trabalho;

h) A indicação do Diário da República onde se encontre publicado o presente Regulamento;

i) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

2 - O concurso será aberto condicionalmente a indivíduos não vinculados à função pública, os quais apenas serão admitidos no caso de o número de candidatos vinculados ser inferior ao número de locais de estágio constantes da lista referida no artigo 2.º do presente Regulamento, o que deverá igualmente constar do aviso de abertura.

Artigo 4.º
(Natureza do concurso e prazo de validade)
O concurso referido no artigo antecedente é de âmbito nacional e é válido para o preenchimento dos lugares indicados no respectivo aviso de abertura e dos que venham a ocorrer, dentro do mecanismo referido no artigo 2.º do presente regulamento, durante o prazo de 1 ano, a contar da data da abertura do concurso.

Artigo 5.º
(Remissão)
São aplicáveis aos concursos para ingresso em funções de estagiário da carreira de técnicos superiores de saúde as disposições contidas nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 10.º, 12.º, n.os 1, 2, 6, 7, 8 e 9, 20.º n.º 1, 21.º e 22.º do regime geral dos concursos aprovado pela Portaria 930/82, de 2 de Outubro, ou nas normas legais que venham a substituir-se-lhe.

Artigo 6.º
(Requisitos de admissão)
1 - São requisitos gerais de admissão aos concursos os requisitos gerais de admissão na função pública.

2 - São requisitos especiais de admissão aos concursos a posse das seguintes licenciaturas:

a) Para o ramo farmacêutico - licenciatura em Farmácia (para as licenciaturas obtidas após 1983, a «opção A»);

b) Para o ramo laboratorial - licenciatura em Farmácia (para as licenciaturas obtidas em 1983, a «opção B»), Medicina, Medicina Veterinária, Biologia;

c) Para o ramo radionuclear - licenciatura em Engenharia Electrotécnica, Física e Ciências Físico-Químicas;

d) Para o ramo tanatológico - licenciatura em Medicina;
e) Para o ramo veterinário - licenciatura em Medicina Veterinária;
f) Para o ramo de engenharia sanitária - licenciatura em Engenharia.
3 - O elenco das habilitações referidas nas diversas alíneas do número anterior poderá ser alterado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 7.º
(Júri)
1 - O júri dos concursos de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente será um funcionário dirigente do serviço que na Secretaria de Estado da Saúde for competente em matéria de recursos humanos, com funções relacionadas com a carreira dos técnicos superiores de saúde.

3 - Um dos vogais será técnico superior de saúde, de categoria não inferior a 1.ª classe, integrado em cada um dos ramos previstos no artigo 2.º n.º 1, do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho.

4 - O outro vogal será um psicólogo licenciado, de preferência técnico superior de serviço ou estabelecimento da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 8.º
(Métodos de selecção)
1 - Serão utilizados nos concursos os seguintes métodos de selecção:
a) Entrevista;
b) Avaliação curricular.
2 - Os sistemas de classificação serão os estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º, da Portaria 930/82, de 2 de Outubro, ou nas normas legais que venham a substituir-se-lhe.

3 - O júri poderá, no decurso da entrevista, esclarecer, precisar ou completar o seu juízo sobre o currículo de cada candidato, sempre que a análise dos documentos por este apresentados o torne necessário.

Artigo 9.º
(Documentação a juntar pelos candidatos)
1 - Juntamente com o requerimento de admissão, endereçado ao dirigente máximo do serviço que abriu o concurso, os candidatos deverão apresentar:

a) 4 exemplares dactilografados do seu currículo pessoal e profissional;
b) Documento comprovativo da sua categoria, letra de vencimento e natureza do vínculo, passado pelo estabelecimento ou serviço a que se encontrem vinculados, se for caso disso;

c) Documento comprovativo de licenciatura adequada, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, bem como da classificação final obtida e ainda da classificação obtida em cada uma das disciplinas do curso.

2 - A documentação referida nas alíneas a) e c) do número anterior é de apresentação obrigatória; a apresentação inicial da documentação referida na alínea b) do número anterior é dispensável, sendo-lhe aplicável o disposto nos números atinentes do artigo 6.º da Portaria 930/82, de 2 de Outubro.

Artigo 10.º
(Factores de preferência)
1 - Os candidatos serão distribuídos pelo júri em dois grupos, figurando no primeiro grupo os vinculados à função pública e no segundo grupo os não vinculados à função pública.

2 - Dentro de cada grupo, os candidatos serão graduados em subgrupos, conforme os resultados da entrevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 930/82, de 2 de Outubro, ou das normas legais que venham a substituir-se-lhe.

3 - Dentro de cada subgrupo, os candidatos serão graduados em conformidade com a média da nota final obtida nas cadeiras consideradas relevantes da respectiva licenciatura e, em caso de empate, segundo os respectivos elementos curriculares.

4 - Utilizando os factores de preferência referidos nos números anteriores, o júri graduará os candidatos por forma que nenhuns deles surjam classificados ex aequo.

Artigo 11.º
(Escolha de locais de estágio)
1 - Após convertida em final a lista de classificação, o júri convocará os candidatos, por escrito, por ordem da respectiva classificação, a fim de cada um escolher o local onde efectuará o estágio, de entre os locais incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A convocatória será remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o endereço indicado pelos candidatos nos requerimentos de admissão ao concurso.

3 - A não comparência injustificada dos candidatos no local, data e hora referidos na convocatória equivalerá à respectiva desistência do concurso.

4 - A escolha por cada candidato do lugar de estágio efectuar-se-á através de declaração escrita e assinada por ele, que será junta ao processo do concurso.

Artigo 12.º
(Nomeações)
1 - Seguidamente, o júri elaborará uma lista donde constem os lugares de estágio e os nomes dos candidatos que optarem por cada um deles.

2 - A lista referida no número antecedente será apresentada, sob a forma de nomeação por urgente conveniência de serviço, a despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - Obtido o despacho referido no número anterior, o serviço que tiver aberto o concurso promoverá imediatamente a publicação na 2.ª série do Diário da República da lista a que alude o n.º 1, acompanhada:

a) De menção do despacho que nomeou estagiários os candidatos;
b) Da data do início do estágio.
4 - Caberá a cada um dos serviços ou estabelecimentos onde se efectuarem os estágios a tramitação dos processos dos respectivos estagiários, tendente à obtenção do visto do Tribunal de Contas e formalidades legais subsequentes.

Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 17 de Março de 1983.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 930/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os prazos de validade e aprova o regime geral de tramitação dos concursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Portaria 706/86 - Ministério da Saúde

    Altera o artigo 7.º do Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 516/83, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Portaria 924/91 - Ministério da Saúde

    Determina que seja aditada a licenciatura em Química ao elenco das licenciaturas constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 516/83, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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