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Portaria 924/91, de 5 de Setembro

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Sumário

Determina que seja aditada a licenciatura em Química ao elenco das licenciaturas constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 516/83, de 3 de Maio.

Texto do documento

Portaria 924/91
de 5 de Setembro
Sem prejuízo da completa adequação dos diplomas que regem a carreira dos técnicos superiores de saúde, criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, nomeadamente no que respeita a uma actualizada definição das licenciaturas que constituem requisito especial de acesso na carreira, torna-se imprescindível desde já aditar ao elenco de licenciaturas relativas ao ramo laboratorial a de Química, por traduzir formação de carácter estritamente ligado ao conjunto de funções próprias daquele ramo.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e do n.º 3 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria 516/83, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que ao elenco das licenciaturas constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria 516/83, de 3 de Maio, seja aditada a licenciatura em Química.

Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Agosto de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 516/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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