A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 2/83, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de funcionamento da comissão para a elaboração do novo Código Administrativo, a qual passa a funcionar na dependência do Ministro da Administração Interna.

Texto do documento

Resolução 2/83
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 240/81, de 20 de Novembro, foi decidido criar uma comissão encarregada de apresentar a proposta de um novo Código Administrativo, a qual foi efectivamente constituída por despacho do Primeiro-Ministro de 20 de Janeiro de 1982;

Considerando a complexidade da tarefa que lhe incumbe, já sentida nos trabalhos até agora realizados, e, em consequência, a necessidade de, por um lado, dotar a comissão de um estatuto que lhe dê maior operacionalidade, e por outro, de dilatar o prazo do mandato que lhe foi conferido;

Considerando ainda a necessidade de melhor articular os trabalhos da comissão com as iniciativas legislativas do Ministério da Administração Interna em matéria de poder local:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Dezembro de 1982, resolveu:
1 - A comissão para a elaboração do novo Código Administrativo passará a funcionar, por delegação do Primeiro-Ministro, na dependência do Ministro da Administração Interna.

2 - O Ministro da Administração Interna poderá subdelegar a competência referida no número anterior no Secretário de Estado da Administração Regional e Local.

3 - Da comissão a que se refere o n.º 1 farão parte o director-geral da Acção Regional e Local e o presidente da Comissão Instaladora do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

4 - O projecto do Código Administrativo a elaborar pela comissão deverá ser presente ao Governo até 31 de Dezembro de 1983.

5 - Para cumprimento do seu mandato, a comissão, através do seu presidente ou de qualquer outro membro designado para o efeito, poderá:

a) Solicitar informação, dirigir inquéritos e pedir a colaboração das autarquias nas matérias de interesse para a codificação;

b) Pedir aos diversas departamentos do Estado e demais instituições oficiais e particulares e a entidades estrangeiras e organismos internacionais as informações e colaboração necessárias à efectivação do seu trabalho;

c) Requisitar ou solicitar o destacamento de funcionários e agentes de quaisquer serviços ou organismos, bem como requisitar pessoal a empresas públicas ou privadas, para a coadjuvar nas suas tarefas;

d) Adquirir a bibliografia e demais documentação necessárias ou solicitar o seu empréstimo.

6 - As requisições e destacamentos previstos na alínea c) do número anterior obedecerão aos regimes previstos nos artigos 9.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

7 - As despesas com o funcionamento da comissão serão suportadas pelo orçamento do Ministério da Administração Interna.

8 - O Ministério da Administração Interna porá à disposição da comissão as instalações e o equipamento necessários ao seu funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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