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Decreto Regulamentar 59/83, de 30 de Junho

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Sumário

Reestrutura a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 59/83

de 30 de Junho

Para fazer face à urgente necessidade de reestruturar os serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) em termos de esta poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes da sua importante missão enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações, foi publicado o Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, que aprovou a lei orgânica daquele organismo.

A urgência atrás referida levou a que aquele diploma deixasse em aberto o problema da estruturação dos serviços a nível de subunidades orgânicas, designadamente secções, a fixar posteriormente através de diploma adequado, conforme expressamente preceitua o artigo 71.º do Decreto Regulamentar 9/80.

Os trabalhos preparatórios que antecederam tal estruturação das subunidades orgânicas, empreendidos em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, exigiram um lapso de tempo substancialmente superior ao que se encontrava previsto, pois foi necessário estudar em detalhe os circuitos administrativos praticados na DGTT.

Autorizada, em Dezembro último, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a instalação da 1.ª fase do equipamento informático anteriormente adjudicado, ficaram criadas condições para a reanálise da DGTT, tendo em vista o amplo recurso das modernas tecnologias de tratamento de informação.

Tal equipamento deverá ser instalado em Maio do corrente ano, pelo que a elaboração de um plano de sistema de informação da DGTT será possível a curto prazo.

Para este efeito foram já iniciados contactos com a Direcção-Geral da Organização Administrativa, tendo em vista a sua colaboração em todos estes trabalhos.

Contudo, só depois de concluídas todas as acções relativas à informatização dos serviços é que se poderá proceder à sua reorganização global.

Deste modo, a presente criação de subunidades orgânicas assume um carácter de transitoriedade.

Assim, criam-se pelo presente diploma as secções consideradas imprescindíveis para o eficiente funcionamento dos serviços no momento actual.

A criação dos correspondentes lugares de chefe de secção não acarreta acréscimo de encargos orçamentais com o quadro de pessoal, visto proceder-se, em simultâneo, à extinção de lugares de outras categorias, cujo preenchimento, ainda que necessário, não se entendeu igualmente prioritário.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, o n.º 3 do artigo 4.º, n.os 1, alínea d), e 3 do artigo 11.º, o artigo 14.º-A, os n.os 1, alíneas e), f), g), h) e i), e 2 do artigo 16.º, o artigo 20.º-A, os n.os 1, alíneas c) e d), e 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º-A, os n.os 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), e 2 do artigo 26.º, o artigo 28.º-A, as alíneas a), b) e c) do artigo 34.º, o artigo 37.º-A, o n.º 3 do artigo 40.º e os n.os 1, A), alíneas c) e d), B), alíneas c) e d), C), alíneas b), c) e d), D), alíneas b) e c) do artigo 43.º, rectificados os n.os 2, 3, 4 e 5 e aditados os n.os 5 e 6 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Conceito)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Junto do director-geral funcionará uma secção de apoio e expediente, que assegurará o apoio administrativo ao director-geral, subdirectores-gerais, Conselho Consultivo e Núcleo de Organização e Recursos Humanos, dependendo funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração e hierarquicamente do director-geral.

ARTIGO 11.º

(Estrutura)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Secção de Arquivo Documental e Estatístico.

2 - ...........................................................................

3 - A Secção de Arquivo Documental e Estatístico presta apoio instrumental ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

ARTIGO 14.º-A

(Atribuições da Secção)

À Secção de Arquivo Documental e Estatístico compete prestar apoio nos domínios do planeamento e programação e respectivo suporte estatístico.

ARTIGO 16.º

(Estrutura)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Secção de Concessões;

f) Secção de Exploração;

g) Secção de Licenciamento de Transporte de Passageiros;

h) Secção de Licenciamento de Transporte de Mercadorias;

i) Secção de Licenciamento de Transportes Internacionais.

2 - As Secções de Concessões e de Exploração, as Secções de Licenciamento de Transporte de Passageiros e de Licenciamento de Transporte de Mercadorias e a Secção de Licenciamento de Transportes Internacionais prestam apoio instrumental à Direcção de Serviços de Transportes.

ARTIGO 20.º-A

(Atribuições das Secções)

1 - À Secção de Concessões compete prestar apoio no domínio do licenciamento dos transportes regulares.

2 - À Secção de Exploração compete prestar apoio no domínio da exploração dos transportes regulares.

3 - À Secção de Licenciamento de Transporte de Passageiros compete prestar apoio no domínio do licenciamento e exploração dos transportes ocasionais de passageiros.

4 - À Secção de Licenciamento de Transporte de Mercadorias compete prestar apoio no domínio do licenciamento e exploração dos transportes ocasionais de mercadorias.

5 - À Secção de Licenciamento de Transportes Internacionais compete prestar apoio no domínio do licenciamento e exploração dos transportes internacionais.

ARTIGO 22.º

(Estrutura)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Secção de Instalações e Obras;

d) Secção de Material Circulante.

2 - A Secção de Instalações e Obras e a Secção de Material Circulante prestam apoio instrumental à Direcção de Serviços de Equipamento.

ARTIGO 24.º-A

(Atribuições)

1 - À Secção de Instalações e Obras compete prestar apoio ao domínio das instalações fixas rodo e ferroviárias.

2 - À Secção de Material Circulante compete prestar apoio no domínio do material circulante rodoviário de transporte especial e ferroviário.

ARTIGO 26.º

(Estrutura)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Secção de Liquidação;

e) Secção de Isenções;

f) Secção de Licenciamento;

g) Secção de Verificação e Controle;

h) Secção de Reclamações do Imposto de Compensação;

i) Secção de Reclamações dos Impostos de Circulação e Camionagem.

2 - As Secções de Liquidação, de Isenções, de Licenciamento e de Verificação e Controle, a Secção de Reclamações do Imposto de Compensação e a Secção de Reclamações dos Impostos de Circulação e Camionagem prestam apoio instrumental à Direcção de Serviços de Impostos.

ARTIGO 28.º-A

(Atribuições das Secções)

1 - À Secção de Liquidação compete prestar apoio na actividade de apuramento das situações com relevância tributária e no lançamento e liquidação dos respectivos impostos.

2 - À Secção de Isenções compete prestar apoio no domínio específico da análise e tratamento das situações de isenção tributária.

3 - À Secção de Licenciamento compete prestar apoio no domínio do licenciamento dos transportes particulares de mercadorias.

4 - À Secção de Verificação e Controle compete prestar apoio no domínio da conferência de títulos de licenciamento e de documentos de cobrança.

5 - Às Secções de Reclamações compete prestar apoio no domínio de toda a actividade de revisão dos actos tributários.

ARTIGO 34.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a) Repartição de Pessoal:

Secção de Pessoal;

Secção de Cadastro;

b) Repartição dos Serviços Gerais:

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

Secção de Recepção e Cobrança de Taxas;

Secção de Transgressões;

c) Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria:

Secção de Contabilidade;

Secção de Património e Aquisições;

Tesouraria;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

ARTIGO 37.º-A

(Atribuições das Secções)

1 - À Secção de Pessoal e à Secção de Cadastro compete, respectivamente, a execução das atribuições das alíneas a), b) e e) e das alíneas c) e d) do artigo 35.º 2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo, à Secção de Recepção e Cobrança de Taxas e à Secção de Transgressões compete, respectivamente, a execução das atribuições das alíneas a) e b), da alínea c) e da alínea d) do artigo 36.º 3 - À Secção de Contabilidade e à Secção de Património e Aquisições compete, respectivamente, a execução das atribuições das alíneas a) e b) e das alíneas c), d) e e) do artigo 37.º

ARTIGO 40.º

(Atribuições do Centro de Informação Técnica)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O Centro de Informação Técnica será apoiado por uma secção administrativa, que depende, funcionalmente, da Direcção de Serviços de Administração e, hierarquicamente, do Centro de Informática Técnica.

ARTIGO 43.º

(Estrutura)

1 - A) ......................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Secção de Transporte de Passageiros;

d) Secção de Transporte de Mercadorias;

B) ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Secção de Transporte de Passageiros;

d) Secção de Transporte de Mercadorias;

C) ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Secção de Transporte de Passageiros;

c) Secção de Transporte de Mercadorias;

d) Secção de Expediente e Arquivo.

D) ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Secção de Exploração;

c) Delegação de Transportes de Faro, com uma Secção de Exploração.

2 - As Secções de Transporte de Passageiros e de Transporte de Mercadorias e as Secções de Exploração prestam apoio instrumental às direcções de transportes no domínio do licenciamento de transportes - passageiros e mercadorias - públicos e particulares.

3 - A orgânica das direcções de transportes poderá ser alterada de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo, designadamente na criação de delegações de transportes, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a reforma administrativa.

4 - Às delegações de transportes caberá prosseguir, na sua área de jurisdição, as atribuições das respectivas direcções de transportes, nos termos a definir por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de transportes.

5 - As direcções de transportes serão chefiadas por um director de serviços, com excepção da Direcção de Transportes do Sul, cuja chefia será assegurada por um chefe de divisão.

6 - As delegações de transportes serão chefiadas por um técnico superior ou técnico, a designar pelo director-geral.

Art. 2.º O artigo 36.º do Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 36.º

(Atribuições da Repartição dos Serviços Gerais)

À Repartição dos Serviços Gerais compete especialmente:

a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGTT;

b) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

c) Proceder à recepção de documentos, à cobrança e registo de taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

d) Instruir os processos de transgressões relativos a infracções à legislação sobre transportes terrestres, promovendo toda a sua tramitação e organizando o respectivo arquivo.

Art. 3.º Os lugares de chefe de secção e de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, e alterado pela Portaria 949/80, de 8 de Novembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa a que se refere o artigo 3.º (ver documento original)

Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a

lugares dos quadros

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, apresenta-se o mapa com o programa de preenchimento escalonado dos novos lugares de chefe de secção:

(ver documento original)

Notas

1) No actual quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, encontram-se previstos 17 lugares de chefe de secção - embora não lhes corresponda qualquer subunidade orgânica -, dos quais 13 já se encontram providos.

2) O preenchimento dos lugares de chefe de secção será feito por efectivos já vinculados à função pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/30/plain-19870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-08 - Decreto Regulamentar 9/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 949/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Adapta o quadro de pessoal de informática do serviço da Direcção-Geral de Transportes Terrestres conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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