de 8 de Novembro
Pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, deverão todos os organismos da Administração Central onde se verifique a existência de serviços de informática fazer a adaptação dos seus quadros de pessoal.Cumpre agora aplicar tal medida aos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 30.º do citado decreto-lei.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e dos Transportes, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal de informática constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, será substituído pelo quadro constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º A transição para as categorias constantes do mapa I anexo será feita de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
3.º Os funcionários actualmente providos em categorias que não correspondem às designações previstas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, transitarão para as novas categorias de acordo com as equivalências previstas no mapa II anexo.
4.º Transitam para lugares de ingresso de controladores de trabalho os funcionários que há mais de cinco anos se encontram a desempenhar essas funções.
5.º Para efeitos de remunerações e antiguidades este diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.
MAPA I
Quadro do pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (ver documento original)MAPA II
(A que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio)(ver documento original)