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Portaria 1129/82, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Portaria 1129/82
de 3 de Dezembro
Através da Portaria 949/80, de 8 de Novembro, procedeu-se à adaptação do quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Todavia, as regras estabelecidas na referida portaria não permitem, nalguns casos, que a transição para as novas categorias se opere de acordo com as funções efectivamente desempenhadas de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Interiores e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 949/80, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Os funcionários actualmente providos em categorias que não correspondem às designações previstas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, transitarão para as novas categorias de acordo com as equivalências previstas no mapa II anexo, salvo o disposto no n.º 5.º

2.º São intercalados no mesmo diploma os n.os 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:

5.º Transitará para a categoria de controlador-chefe o primeiro-mecanógrafo que exerce as funções constantes do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

6.º Transitará para o lugar de analista de sistemas de 2.ª classe o técnico superior de 2.ª classe que, embora não provido no quadro de pessoal de informática, vem exercendo as respectivas funções.

7.º As transições a que se refere o n.º 4.º far-se-ão sem dependência das habilitações literárias, devendo o serviço certificar, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

3.º O n.º 5.º da Portaria 949/80, de 8 de Novembro, passa a ser o n.º 8.º, com a seguinte redacção:

8.º As alterações resultantes da presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

4.º É ainda aditado ao mesmo diploma o n.º 9.º, com a seguinte redacção:
9.º Os funcionários providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação da presente portaria transitarão em função dessas categorias, contando os efeitos desta transição a partir da data do respectivo provimento nas novas categorias, sem prejuízo dos efeitos relativos à situação anterior a esse provimento, previsto no n.º 3.º do presente diploma de acordo com as equivalências estabelecidas no mapa II.

5.º O mapa II anexo à Portaria 949/80, de 8 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 6 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.


MAPA II
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 949/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Adapta o quadro de pessoal de informática do serviço da Direcção-Geral de Transportes Terrestres conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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