Despacho Normativo 45/84
Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, determina que os serviços ou organismos cujos quadros ou mapas de pessoal tenham sido aprovados por diplomas publicados em data anterior a 31 de Dezembro de 1980, inclusive, e que possuam lugares vagos e nunca providos só os poderão prover depois de aprovada a programação escalonada do respectivo preenchimento e de acordo com a planificação que vier a ser estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva;
Considerando ainda que urge dar cumprimento àquele imperativo legal, atenta a necessidade de dotar os serviços de meios humanos indispensáveis ao seu normal funcionamento:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, é aprovada a programação do preenchimento do lugar vago e nunca provido do quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, constante do anexo II do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, pelo modo seguinte:
QUADRO II
Auditoria Jurídica
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 15 de Fevereiro de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.