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Despacho Normativo 248/82, de 17 de Novembro

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Sumário

Descongela a admissão de pessoal para o quadro de pessoal administrativo e auxiliar do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Despacho Normativo 248/82
O quadro de pessoal administrativo e auxiliar do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores é composto apenas por 34 lugares, nos quais se inclui o pessoal de apoio à respectiva residência.

Abrindo-se vaga em qualquer lugar deste quadro, torna-se muito difícil o seu preenchimento com pessoal que se encontra já vinculado à Administração, atendendo a que o Gabinete tem a sua sede em Angra do Heroísmo, cidade recentemente afectada por uma crise sísmica que diminuiu drasticamente a deficiente oferta de habitações e, consequentemente, uma retracção da oferta de candidatos não residentes na ilha Terceira.

Por outro lado, a exiguidade do referido quadro não permite que se mantenham por largos períodos vagas abertas sem preenchimento: tal provocaria uma imediata e injusta sobrecarga de trabalho para os restantes funcionários e, como consequência, uma diminuição da capacidade de execução das tarefas próprias do Gabinete. Lugares há ainda cuja vaga sem preenchimento põe em causa a própria dignidade das funções reservadas ao representante da soberania da República na Região.

Finalmente, tem-se por certo que o reduzidíssimo número de possíveis admissões de funcionários para o já falado quadro, através da medida que agora se permite, não determinará qualquer obstáculo à prossecução dos objectivos pretendidos pelo Governo através do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Deste modo, determina-se:
1 - Nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, fica descongelada a admissão de pessoal para o quadro de pessoal administrativo e auxiliar do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores até 31 de Dezembro de 1983.

2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente à abertura de concursos externos para o provimento dos lugares descongelados.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, é autorizado o provimento dos mesmos lugares durante o ano de 1982.

Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 5 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. -Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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