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Decreto-lei 65/83, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas possam ser requisitados a essas entidades para desempenho de funções, a tempo inteiro e remuneradas, de administração ou direcção em instituições reconhecidas como de utilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/83

de 4 de Fevereiro

As instituições que o Estado reconhece como pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividade que as tornam merecedoras do seu respeito e apoio.

São-lhes reconhecidos vários benefícios e isenções, que significam o apreço que se lhes tributa face às funções que exercem.

Debatem-se algumas destas instituições - as que exigem uma gestão exercida a tempo inteiro, conquanto remunerada - com o grave problema de recrutamento dos seus dirigentes, porque as remunerações não são, nem podem ser, suficientes para contrabalançar a instabilidade do emprego oferecido.

Nesta conformidade, torna-se necessário criar o mecanismo necessário para que elementos dos quadros do Estado e do sector público possam contribuir, com a sua actividade, para o desempenho de funções em instituições que o mesmo Estado reconhece como de utilidade pública.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os funcionários públicos e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas podem ser requisitados ao Estado ou aos serviços ou empresas a que pertencerem, quando forem eleitos para o exercício de funções de administração ou direcção, a tempo inteiro e remuneradas, em pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A requisição prolongar-se-á pelo período de exercício das funções electivas, contando-se o tempo de serviço assim prestado como efectuado no lugar de origem.

3 - A requisição só se efectivará após despacho favorável do ministro responsável pela área onde se inserir a pessoa colectiva de utilidade pública, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

4 - O requisitado pode optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/04/plain-13679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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