Resolução 3/83
No seguimento da actividade que tem vindo a ser desenvolvida no domínio do aperfeiçoamento e reformulação da legislação eleitoral, entende o Governo ir mais além e reunir num texto único, à semelhança do que sucede em alguns países europeus, a legislação aplicável aos diferentes actos eleitorais.
Pretende-se, por esta forma, realizar a compilação e sistematização do conjunto das normas de direitos eleitorais, agora dispersas por diversos diplomas. Tornar-se-á, assim, possível, a par da regulamentação específica de cada acto eleitoral, a fixação de um corpo de disposições comuns relativo a situações e operações em tudo idênticas, com as vantagens inerentes de clarificação e uniformização legislativa.
Além disso, entende-se que as sucessivas alterações e aperfeiçoamentos introduzidos nas leis eleitorais se, por um lado, exigem ou aconselham a sua reunião num código, por outro lado tornam-no possível, em virtude da experiência entretanto acumulada.
Porque se trata de uma tarefa morosa e que envolve o concurso de especialistas, entende o Governo dever criar desde já uma comissão que, em estreita colaboração com o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), proceda à elaboração do Código Eleitoral.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Dezembro de 1982, resolveu:
1 - Criar, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma comissão para a elaboração do Código Eleitoral, constituída por 1 presidente e 2 cidadãos de reconhecido mérito profissional, a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna.
2 - A comissão será igualmente integrada pelo director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou por quem este designar em sua substituição.
3 - O projecto de Código Eleitoral a elaborar pela comissão deverá ser presente ao Governo até ao dia 30 de Junho de 1983.
4 - O presidente da comissão pode propor ao Ministro da Administração Interna o destacamento de funcionários e agentes de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como requisitar pessoal a empresas públicas ou privadas para o coadjuvar nas suas tarefas.
5 - Poderá igualmente o presidente:
a) Solicitar informações, dirigir inquéritos e pedir a colaboração das autarquias nas matérias de interesse para a codificação;
b) Pedir aos diversos departamentos do Estado e demais instituições oficiais e particulares e a entidades estrangeiras e organismos internacionais as informações e colaboração necessárias à efectivação do seu trabalho;
c) Adquirir a bibliografia e demais documentação necessária ou solicitar o seu empréstimo.
6 - As requisições e destacamentos previstos no n.º 4 obedecerão aos regimes previstos nos artigos 9.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.
7 - O Ministro da Administração Interna porá à disposição da comissão as instalações e o equipamento necessários ao seu funcionamento.
8 - O regimento da comissão e a remuneração dos seus membros serão fixados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.