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Despacho Normativo 220/82, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Texto do documento

Despacho Normativo 220/82
1 - Para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, é aprovado, nos termos do mapa anexo, o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro.

2 - O preenchimento dos lugares estabelecido no número anterior será feito com efectivos já vinculados à função pública, sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo 154/82, de 24 de Julho.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 21 de Setembro de 1982. - Pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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