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Decreto-lei 103-A/84, de 30 de Março

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Sumário

Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 103-A/84
de 30 de Março
1. O presente diploma visa criar a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos. Até ao presente, as múltiplas e complexas tarefas relacionadas com a produção, comercialização e consumo dos medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e outros produtos farmacêuticos têm sido atribuídas a vários departamentos do Estado, designadamente à Direcção-Geral de Saúde e aos Serviços Médicos-Sociais, aos quais, muito embora tenham exercido importantes actividades farmacêuticas, não foi possível assegurar a coordenação das acções desenvolvidas e abranger o conjunto dos problemas emergentes, quer da actividade industrial quer dos factores determinantes do consumo, que se tem por desordenado, por vezes desnecessário e permitindo desperdício.

2. A Direcção-Geral agora criada visa objectivos muito mais amplos do que os que têm vindo a ser definidos, uma vez que estará apetrechada com vários órgãos e serviços que permitirão acompanhar e dinamizar acções conducentes à definição de uma política nacional de medicamentos, melhorar o nível de saúde da população através de uma cobertura farmacêutica mais racionalizada e eficaz, bem como a harmonização da legislação, no âmbito da adesão do nosso país à CEE.

3. A estrutura que servirá de suporte ao exercício da sua actividade, como órgão de coordenação a nível central, não colide com a descentralização efectuada no sector da saúde, prevendo-se a criação, nas administrações regionais de saúde, de serviços de inspecção e outros, permitindo assim uma actuação oportuna e directa.

Outras acções serão exercidas de forma descentralizada, salientando-se as que resultam do acompanhamento e racionalização dos consumos de medicamentos, das acções de informação e divulgação e ainda da própria actividade das farmácias hospitalares e das dos centros de saúde.

A competência de licenciamento de medicamentos e de estabelecimentos manter-se-á a nível central, garantindo-se, deste modo, unidade de critérios e a participação das entidades que, nalguns casos, deverão ser chamadas a intervir no processo e que se encontram igualmente implantadas a nível central.

4. Institucionaliza-se o Conselho Nacional de Farmácias e Medicamentos, o qual terá representação de órgãos, instituições, associações e entidades de qualquer forma ligados à produção, comercialização e consumo de medicamentos, incluindo a importante tarefa de formação e aperfeiçoamento de técnicos. Estarão assim representados, além de outros departamentos do Estado, as universidades, as ordens, as associações industriais, comerciais, sindicais e de consumo.

Este Conselho será oportunamente integrado num órgão de maior amplitude e representação, o Conselho Nacional de Saúde, a constituir no âmbito do Ministério da Saúde.

5. A Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos utilizará os laboratórios existentes, designadamente os laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, garantindo assim a sua intervenção com o objectivo da salvaguarda da saúde pública, utilizando os meios técnicos indispensáveis para seleccionar os produtos que estão ou virão a ser comercializados com o objectivo de satisfazer as necessidades terapêuticas da produção.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Criação)
É criada, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada abreviadamente por DGAF.

Artigo 2.º
(Natureza)
1 - A DGAF é um serviço central, com funções de coordenação e controle dos órgãos e serviços regionais, distritais e locais, do Ministério da Saúde no domínio dos medicamentos, de outros produtos farmacêuticos, dos produtos parafarmacêuticos, dos cosméticos, das plantas medicinais, dos produtos de higiene humana, dos produtos dietéticos ou de outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas sob o ponto de vista farmacodinâmico, quando equiparados a medicamentos.

2 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se como produtos parafarmacêuticos os produtos fitossanitários, material de penso, acessórios cirúrgicos e outros artigos para uso hospitalar.

Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições da DGAF:
a) Participar na definição dos objectivos e políticas relativas à produção, comercialização, comprovação e consumo de medicamentos e dos produtos referidos no artigo 2.º;

b) Incentivar a realização de estudos relacionados com a ciência e a técnica farmacêutica em colaboração com as universidades e outras entidades nacionais ou estrangeiras e diligenciar pela divulgação dos resultados obtidos;

c) Actualizar permanentemente as normas de avaliação e comprovação da qualidade dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos e velar pela sua rigorosa aplicação;

d) Manter actualizado o registo nacional dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos, bem como dos produtos parafarmacêuticos, dos cosméticos e das matérias-primas utilizadas no sector;

e) Licenciar os estabelecimentos industriais e comerciais que produzem ou comercializam medicamentos e autorizar a introdução no mercado de novos medicamentos;

f) Criar estruturas que garantam uma permanente informação sobre medicamentos aos técnicos e utentes dos serviços de saúde e organizar esquemas de apoio ao consumidor.

Artigo 4.º
(Articulação com os outros departamentos e serviços)
1 - A DGAF articula a sua acção, como órgão central responsável na área dos assuntos farmacêuticos, com os demais órgãos centrais, regionais e distritais do Ministério da Saúde, designadamente, a nível central, com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a Direcção-Geral dos Hospitais, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e os restantes órgãos e serviços de apoio da estrutura central do Ministério e, a nível regional, com as administrações regionais de saúde.

2 - A DGAF assegurará, pelas vias competentes, as relações com órgãos e serviços de outros ministérios e, em particular, com os do Ministério da Indústria e Energia e do Ministério do Comércio e Turismo, bem como com outras entidades nacionais e estrangeiras, oficiais ou privadas, cujas actividades sejam afins ou conexas com as suas.

Artigo 5.º
(Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à DGAF:
a) Colaborar na definição da política geral de saúde;
b) Elaborar e ajustar as normas reguladoras da actividade dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, visando a sua actuação coordenada nos domínios da produção, comercialização e consumo dos produtos referidos no artigo 2.º;

c) Promover e apoiar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas em contacto com as universidades e outros organismos de estudo e investigação;

d) Proceder directa ou indirectamente à recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos relacionados com a produção, comercialização e consumo de medicamentos e dos outros produtos no âmbito da sua actividade e de acordo com as normas vigentes relativas ao sistema estatístico nacional;

e) Participar nos planos de médio e longo prazos e promover a programação, planeamento e avaliação das acções de intervenção farmacêutica no âmbito dos cuidados de saúde;

f) Colaborar com os serviços do Ministério da Saúde e de outros ministérios cuja intervenção se projecta nas áreas da sua actuação;

g) Elaborar ou colaborar na preparação de normas sobre a prevenção dos riscos resultantes da automedicação e colaborar na definição de normas para detecção das reacções adversas a medicamentos segundo os princípios da farmacovigilância;

h) Zelar, em colaboração com outros departamentos do Ministério, com a Ordem dos Farmacêuticos e outras associações de farmacêuticos e com os sindicatos de farmacêuticos e de ajudantes de farmácia pelo rigoroso cumprimento das normas deontológicas e técnicas que regem o exercício das respectivas profissões, cooperando no aperfeiçoamento técnico destes profissionais;

i) Cooperar com as entidades competentes na realização de concursos e celebrar convenções para o abastecimento de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos destinados a consumo nos serviços de saúde ou utilização directa pelo público com possibilidade da sua aplicação extensiva, mediante acordo, aos subsistemas de saúde cuja gestão seja efectuada por órgãos ou serviços não dependentes do Ministério da Saúde;

j) Colaborar no estabelecimento de critérios para a formação dos preços de venda ao público dos medicamentos;

k) Colaborar com outros departamentos do Ministério da Saúde ou de outros ministérios, nomeadamente o Ministério da Educação, em acções de educação e defesa do consumidor, no âmbito dos produtos referidos no artigo 2.º, e proceder à divulgação dos resultados alcançados, com vista à sua utilização racionalizada;

l) Autorizar o lançamento no mercado de novos medicamentos que, sob a forma de especialidades farmacêuticas, satisfaçam as condições legais de comercialização e definir e autorizar o tipo de embalagem;

m) Licenciar os laboratórios de medicamentos especializados, os estabelecimentos que se dedicam ao comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos;

n) Intervir, ordenando a apreensão e proibindo a produção e venda de medicamentos e outros produtos que, mesmo depois de aprovados, mostrem representar perigo para a saúde pública;

o) Organizar e actualizar a lista dos medicamentos que podem ser vendidos sem receita médica;

p) Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas a medicamentos e substâncias potencialmente perigosas, designadamente produtos tóxicos, estupefacientes e psicotrópicos;

q) Superintender na forma de qualificação dos ajudantes de farmácia e zelar pelo cumprimento das disposições respeitantes quer à qualificação quer ao exercício destes profissionais, designadamente quanto ao registo de prática;

r) Colaborar com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a Escola Nacional de Saúde Pública, as faculdades de farmácia, a Ordem dos Farmacêuticos e outros órgãos de ensino na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos técnicos superiores dos ramos de farmácia e de laboratório, dos técnicos auxiliares de laboratório e dos ajudantes de farmácia;

s) Garantir o cumprimento das obrigações internacionais assumidas no âmbito das actividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos relativos a medicamentos e outras substâncias potencialmente perigosas, designadamente os tóxicos, estupefacientes e psicotrópicos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
(Enumeração dos órgãos e serviços)
1 - A DGAF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, o qual exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral e o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - Para garantir a participação das entidades envolvidas nos problemas do sector, serão constituídas comissões técnicas especializadas, que actuarão no âmbito das respectivas competências.

3 - Consideram-se desde já constituídas as seguintes comissões técnicas especializadas:

a) A Comissão Permanente de Farmacopeia Portuguesa;
b) A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos;
c) A Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos;
d) A Comissão das Listas de Medicamentos Comparticipados pelos Serviços de Saúde;

e) A Comissão de Medicamentos de Venda Livre.
4 - As comissões técnicas serão constituídas por decreto regulamentar, do qual constará não só a sua composição ocmo atribuições e competências.

5 - A DGAF assegurará instalações, secretariado e expediente das comissões técnicas especializadas referidas no n.º 2 deste artigo.

6 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAF dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviço de Inspecção, com nível orgânico de direcção de serviços;
b) Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que compreende:
Divisão de Normalização e Qualidade;
Divisão de Produtos Farmacêuticos;
Divisão das Farmácias;
c) Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística, que compreende:
Divisão de Planeamento e Racionalização;
Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos;
d) Divisão de Documentação e Informação;
e) Repartição Administrativa, que compreende:
Secção de Contabilidade, Património e Economato;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia.
7 - Na directa dependência do director-geral funcionarão um Gabinete de Relações Públicas e Secretariado, um Gabinete de Apoio Jurídico e a Divisão de Documentação e Informação.

Artigo 7.º
1 - Enquanto não for criado o Conselho Nacional de Saúde, funcionará um Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos, cuja composição e competências serão fixadas em regulamento próprio a aprovar por decreto regulamentar.

2 - São atribuições do Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos:
a) Estudar as políticas e programas de produção, comercialização e controle de qualidade de medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;

b) Estudar e propor medidas de racionalização geográfica da cobertura farmacêutica do País, incluindo o sistema de prestação de assistência permanente;

c) Colaborar na organização de campanhas de racionalização do consumo de medicamentos.

Artigo 8.º
(Competência do Serviço de Inspecção)
O Serviço de Inspecção funciona na dependência do director-geral, com as seguintes competências:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais em vigor no âmbito do Ministério da Saúde, relativamente às empresas industriais e comerciais que exerçam a sua actividade nas áreas enumeradas no artigo 2.º;

b) Proceder a inquéritos, sindicâncias, peritagens e fiscalizações;
c) Proceder a inspecções ordinárias e extraordinárias dos estabelecimentos industriais relacionados com a produção de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e cosméticos, solicitando aos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge ou outros considerados idóneos os ensaios analíticos necessários à sua actividade;

d) Coordenar a vigilância do exercício farmacêutico, assim como as inspecções aos estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos, às farmácias e aos postos de medicamentos, a efectuar pelos serviços de saúde regionais ou distritais, sem prejuízo de intervenção directa quando necessário;

e) Instaurar processos relativos às infracções verificadas;
f) Apreender os produtos que não satisfaçam as disposições legais sempre que a defesa da saúde pública o justifique, através dos seus serviços ou dos serviços de saúde regionais e distritais, remetendo-os para análise aos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e outros considerados idóneos;

g) Estabelecer ligação e coordenação com os departamentos oficiais, através das vias hierárquicas competentes, designadamente os dependentes dos estabelecimentos militares e militarizados, da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários e da Direcção-Geral dos Hospitais, que pratiquem qualquer das actividades abrangidas pelo presente diploma, as quais, além dos seus regulamentos e leis privativos, observarão as normas sanitárias emitidas pela DGAF.

Artigo 9.º
(Competência da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos)
1 - À Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos compete, em geral:
a) Desenvolver as actividades conducentes à autorização da introdução no mercado de medicamentos e ao licenciamento das instalações dos estabelecimentos para fabrico e comércio de medicamentos;

b) Sempre que necessário, solicitar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas, no âmbito da produção e controle de qualidade de medicamentos e de matérias-primas com aplicação na indústria farmacêutica;

c) Colaborar com os departamentos competentes do Ministério do Comércio e Turismo e Ministério da Indústria e Energia quer na definição de critérios para a formação de preços de venda ao público de medicamentos quer, de modo geral, na definição das políticas de exportação e importação dos mesmos;

d) Fiscalizar, aquando da exportação ou importação, em conformidade com as normas ou especificações técnicas de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos e cosméticos.

2 - À Divisão de Normalização e Qualidade compete especificamente:
a) Estabelecer, em colaboração com os laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, com os departamentos competentes do Ministério da Indústria e Energia e com outros departamentos oficiais, normas de controle de qualidade de medicamentos que assegurem o respeito pelas disposições legais e convenções internacionais a que Portugal tenha aderido;

b) Estabelecer, manter, coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas de padrões com o apoio dos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e com outros departamentos oficiais;

c) Colaborar, quando solicitada, na análise dos processos de transferência de tecnologia no âmbito das suas atribuições.

2 - À Divisão de Produtos Farmacêuticos compete especificamente:
a) Desenvolver as acções necessárias ao licenciamento, bem como ao cancelamento, das licenças das empresas que se dedicam à produção, importação e comércio por grosso de medicamentos;

b) Desenvolver, em articulação com o Ministério do Comércio e Turismo, estudos conducentes à promoção da exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;

c) Autorizar a introdução no mercado de novos medicamentos mediante parecer técnico adequado e mandar proceder à comprovação da sua qualidade nos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

d) Manter actualizada a listagem dos medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos, comercializados interna e externamente;

e) Participar na elaboração de normas, acordos e convenções relativos à importação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;

f) Autorizar e coordenar, de acordo com as recomendações dos organismos internacionais competentes, a importação e exportação de estupefacientes e psicotrópicos e outros produtos sujeitos a tais recomendações;

g) Manter actualizados os elementos referentes à importação e exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;

h) Elaborar e manter actualizada a lista dos medicamentos susceptíveis de aquisição sem prescrição médica, designadamente as especialidades farmacêuticas de venda livre.

4 - À Divisão das Farmácias compete especificamente:
a) Proceder ao licenciamento das farmácias e dos postos de medicamentos;
b) Colaborar na determinação dos regimes e fórmulas de fixação de preços e margens de comercialização dos medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;

c) Proceder à revisão para actualização permanente do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;

d) Manter actualizado o registo das farmácias e postos de medicamentos, dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia;

e) Autorizar os turnos das farmácias de serviço permanente e em regime de disponibilidade, bem como o seu encerramento para férias, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º
(Competência da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compete, em geral, proceder a estudos de planeamento de consumo de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos, nomeadamente no que respeita aos aspectos de autoconsumo por indicação médica.

2 - À Divisão de Planeamento e Racionalização compete especificamente:
a) Elaborar estudos e propostas no âmbito da programação, planeamento e avaliação das actividades da DGAF;

b) Elaborar, em colaboração com as demais divisões, o plano anual e o relatório de actividades da DGAF;

c) Assegurar a representação e a colaboração da DGAF em actividades de planeamento, quando solicitada;

d) Participar na elaboração de convenções para fornecimento de medicamentos aos serviços de saúde e ao público consumidor, em colaboração com a Direcção-Geral de Cuidados Primários e o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

3 - À Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos compete especificamente:
a) Inventariar a informação estatística a recolher e relacionada com a actividade da DGAF, nomeadamente com a produção, comercialização e consumo de medicamentos (autoconsumo e consumo por indicação médica), matérias-primas, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos, em colaboração com outros órgãos e serviços da Administração Pública, em especial com os serviços dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e dentro da orientação definida no sistema estatístico nacional;

b) Proceder à recolha, tratamento e análise dos elementos definidos na alínea anterior;

c) Preparar a informação estatística a divulgar;
d) Assegurar a representação e a colaboração da DGAF em actividades de âmbito estatístico, quando solicitada;

e) Colaborar com os demais departamentos da DGAF na elaboração do plano anual e coligir elementos para o respectivo relatório de actividades;

f) Proceder, em colaboração com os outros serviços centrais do Ministério da Saúde, aos estudos económicos que sejam necessários, nomeadamente para a programação e avaliação de acções já desenvolvidas.

Artigo 11.º
(Competência da Divisão de Documentação e Informação)
A Divisão de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
a) Propor a aquisição, por compra ou troca com instituições nacionais e estrangeiras, de livros, periódicos e outras publicações;

b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;

c) Proceder à difusão dos documentos entrados, através da sua circulação pelos serviços ou da elaboração de um boletim;

d) Elaborar monografias seleccionadas;
e) Promover a elaboração gráfica e a divulgação do Formulário Nacional de Medicamentos e da Farmacopeia Portuguesa e das demais publicações do sector;

f) Elaborar informações sobre o consumo de medicamentos usados em automedicação, relativamente ao seu tempo de uso antes de recorrer a consulta médica, doses de administração e prazos de validade;

g) Difundir informações sobre tratamento de urgência das intoxicações agudas, organizar e manter permanentemente actualizado um ficheiro de antídotos a recorrer em caso de acidente medicamentoso e promover a sua difusão entre os serviços de saúde;

h) Elaborar normas relativas à farmacovigilância, tendo em conta as recomendações internacionais no sentido da sua utilização nos serviços de saúde e nas farmácias;

i) Controlar a publicidade dos medicamentos, cosméticos e produtos parafarmacêuticos.

Artigo 12.º
(Competência da Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão administrativa e financeira da DGAF através das secções referidas na alínea e) do n.º 6 do artigo 6.º, nos termos dos números seguintes.

2 - À Secção de Contabilidade, Património e Economato incumbe:
a) Preparar o orçamento da DGAF;
b) Verificar a legalidade, liquidar e efectuar o pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da DGAF;

c) Escriturar, nos termos da lei geral, os livros de contabilidade;
d) Manter escriturados todos os livros de tesouraria;
e) Contabilizar as receitas e dotações atribuídas à DGAF;
f) Exercer, no âmbito da DGAF, as demais funções de contabilidade e tesouraria;

g) Organizar e manter actualizado o inventário de todos os bens do património afecto à DGAF;

h) Promover a aquisição de todo o material e equipamento necessário ao normal funcionamento da DGAF;

i) Gerir o parque de viaturas da DGAF.
3 - À Secção de Pessoal incumbe:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGAF;
b) Proceder à informação dos processos de recrutamento, promoção e outros movimentos de pessoal;

c) Elaborar as folhas de vencimento e abonos de pessoal.
4 - À Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia incumbe:
a) Desempenhar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de toda a documentação recebida ou expedida pela DGAF;

b) Garantir a circulação das normas de funcionamento e restante legislação aplicável no âmbito da DGAF;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros, registos e arquivo da DGAF;
d) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e duplicação.
Artigo 13.º
(Competência dos serviços de apoio)
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Secretariado compete:
a) Assegurar a intervenção da DGAF no contexto das relações com os meios de comunicação social;

b) Coordenar a intervenção especializada dos departamentos da DGAF no âmbito de outros organismos nacionais e estrangeiros;

c) Assegurar o expediente relativo à representação da DGAF a nível nacional e internacional em colóquios, conferências, simpósios e congressos;

d) Desempenhar as tarefas de apoio administrativo aos órgãos de direcção e consulta.

2 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:
a) Desempenhar as funções de consulta jurídica dos serviços da DGAF;
b) Apoiar tecnicamente a elaboração de diplomas legais e regulamentares que venham a ser emitidos directamente ou propostos para consideração superior.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
(Quadro de pessoal)
A DGAF passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º
(Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro da DGAF agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico superior de saúde;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal operário e auxiliar;
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAF será feita por despacho do director-geral.

Artigo 16.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro da DGAF é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 é contado o tempo de serviço prestado na DGAF em regime de contrato, quando as funções revistam a mesma natureza.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

Artigo 17.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior, manterão na pendência dessa situação o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

Artigo 18.º
(Contratos além do quadro)
Podem ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos além do quadro sempre que o recurso a estes se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento da DGAF.

Artigo 19.º
(Contratos de tarefa)
1 - Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento, trabalhos de investigação e outros de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com indivíduos ou organismos, nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei geral e da lei quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a mensão de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Artigo 20.º
(Destacamento e requisição)
Quando as necessidades o exigirem ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência especializada, ou que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
(Exercício de funções noutros serviços)
Os funcionários do quadro da DGAF poderão exercer, pelos períodos de tempo previstos na lei geral, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Artigo 22.º
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 23.º
(Pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente da DGAF será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 24.º
(Carreira técnica superior e carreira dos técnicos superiores de saúde - Ramo de farmácia)

1 - Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares de técnico superior de saúde serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.

Artigo 25.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 26.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.

2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 27.º
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressor de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 28.º
(Carreira de encadernador)
Os lugares da carreira de encadernador serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 29.º
(Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após permanência de 5 anos na categoria inferior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 30.º
(Pessoal operário e auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, ajudante de encadernação, ajudante de operador, porteiro, contínuo e servente serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
(Integração do pessoal do quadro)
1 - Será integrado no quadro da DGAF por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, o pessoal considerado necessário e que pertença a quadros de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Saúde ou a outros quadros da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

2 - De harmonia com as atribuições e áreas específicas da DGAF, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o quadro a que se refere o artigo 14.º, em conformidade com as seguintes regras:

a) Para a categoria igual à que o agente ou funcionário já possua;
b) Para a categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe na Direcção-Geral de Saúde, serviços dela dependentes, serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, remunerado pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias legalmente exigidas.

3 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento de pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde afectará à DGAF, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

4 - O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definitiva, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.

5 - O provimento do pessoal a integrar no quadro da DGAF efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 32.º
(Extinção de serviços)
1 - As atribuições e competências da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, a extinguir por decreto-lei a publicar, passarão a caber à DGAF.

2 - Até ao pleno provimento dos lugares do quadro de pessoal referidos no artigo 15.º, o funcionamento dos serviços da DGAF será assegurado pelo pessoal que até à data da publicação do presente diploma se encontre integrado em lugar do quadro do pessoal da Direcção-Geral de Saúde e a exercer funções na Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, a extinguir.

Artigo 33.º
(Transferências de atribuições, competências e recursos e dependência no regime de transição)

1 - Para além das atribuições, competências e recursos humanos que a Direcção-Geral de Saúde, os serviços centrais dela dependentes, os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais e outros serviços, detinham e que por este diploma são transferidos, nos termos do artigo 31.º do presente diploma, para a DGAF, serão igualmente transferidos os recursos materiais e financeiros que estavam afectos àqueles órgãos e serviços, nos termos da lei geral.

2 - Passam a caber à DGAF todas as competências que por lei eram atribuídas à Direcção-Geral de Saúde relativas a cobrança de taxas, guias e selos fiscais, em matéria das suas atribuições, bem como a sua aplicação nos termos do estabelecido no artigo 28.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 45534, de 17 de Janeiro de 1964.

Artigo 34.º
(Transferências de bens e direitos)
Por despacho do Ministro da Saúde, e independentemente de quaisquer outras formalidades, serão averbados como património do Estado afectos ao Ministério da Saúde, Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, a titularidade das viaturas transferidas de outros órgãos e serviços bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.

Artigo 35.º
(Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
A orgânica e o funcionamento dos serviços farmacêuticos a nível regional constarão dos diplomas que vierem a reorganizar as administrações regionais de saúde.

Artigo 36.º
(Transferência do Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos)
O Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste diploma, constituirá uma das secções especializadas do Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 37.º
(Encargos financeiros)
Até à inscrição de dotações orçamentais próprias os encargos decorrentes do presente diploma continuarão a ser suportados pelas verbas afectas aos organismos de origem do pessoal.

Artigo 38.º
(Legislação revogada)
São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Artigo 39.º
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal da DGAF
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-18 - Decreto 41448 - Ministérios do Interior e da Economia

    Regula a introdução no mercado de novas especialidades farmacêuticas e institui a comissão técnica dos novos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-17 - Decreto 45534 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Introduz alterações no Decreto n.º 41448, de de 18 de Dezembro de 1957, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 278/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo do chefe da Divisão de Planeamento e Racionalização, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Portaria 439/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 582/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro do pessoal técnico superior da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Portaria 935/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (integração de onze técnicos superiores ex-assistentes da Faculdade de Farmácia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1070/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/320/CEE (EUR-Lex), DE 9 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA A INSPECÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO (BPL), COMO CONDICAO DA SUA APLICABILIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 258/91 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA A COMPOSIÇAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO TÉCNICA DE MEDICAMENTOS (ANTERIORMENTE DESIGNADA POR COMISSAO TÉCNICA DOS NOVOS MEDICAMENTOS) PREVISTA NA ALÍNEA C) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Despacho Normativo 24/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 439/87, DE 26 DE MAIO, 582/87 DE 9 DE JULHO, 935/87 DE 11 DE DEZEMBRO E 147/88 DE 9 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-21 - Despacho Normativo 29/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 103-A/84, DE 30 DE MARCO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR DE SAÚDE PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR, PRODUZ EFEITOS DESDE 12 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-21 - Despacho Normativo 28/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO E POSTERIORMENTE ALTERADO UM LUGAR DE ASSESSOR DE SAÚDE PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 12 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-11 - Despacho Normativo 63/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 439/87, DE 26 DE MAIO, 582/87, DE 9 DE JULHO, 935/87, DE 11 DE DEZEMBRO, 147/88, DE 9 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Despacho Normativo 240/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 127/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, DE 15 DE JUNHO (NA REDACÇÃO DADA PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 270/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 261, DE 13 DE NOVEMBRO) QUE ESTABELECE A AFECTAÇÃO DAS RECEITAS COBRADAS AS EMPRESAS FARMACÊUTICAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1237/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 439/87, DE 26 DE MAIO, 582/87, DE 9 DE JULHO, 935/87, DE 11 DE DEZEMBRO, 147/88, DE 9 DE MARCO), SUBSTITINDO-O, NA PARTE REFERENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO, E A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CONFORME QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 408/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Comissão da Farmacopeia Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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