Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1070/90, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/320/CEE (EUR-Lex), DE 9 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA A INSPECÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO (BPL), COMO CONDICAO DA SUA APLICABILIDADE.

Texto do documento

Portaria 1070/90

de 24 de Outubro

Tendo presente a necessidade de se proceder à transposição da Directiva do Conselho n.º 88/320/CEE, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL), como condição da sua aplicabilidade;

Dado que a citada directiva, de carácter horizontal, é, todavia, voluntária, no sentido em que apenas obriga os laboratórios que pretendam declarar aplicar as BPL a requerer previamente a sua inspecção e a verificação do modo de organização e condições de planificação, execução, registo e divulgação dos seus estudos laboratoriais;

Considerando a similitude conceptual e processual das medidas em apreço com a acreditação de laboratórios de ensaio, efectuada pelo Instituto Português da Qualidade(IPQ), no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril;

Ao abrigo da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho, e da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 103-A/84, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Quando qualquer laboratório nacional, público ou privado, pretender declarar aplicar as boas práticas de laboratório (BPL) - especificadas no anexo n.º 2 da Decisão do Conselho da OCDE de 12 de Maio de 1981 relativa à aceitação mútua de dados para a avaliação dos produtos químicos - realização de ensaios não clínicos e de estudos laboratoriais sobre produtos químicos e destinados à avaliação dos efeitos desses produtos sobre o homem, os animais e o ambiente, deverá requerer ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF), quando se trate de produtos cosméticos ou medicamentos, a sua inspecção e a verificação do modo de organização e condições de planificação, execução, registo e divulgação dos seus estudos laboratoriais.

2.º Para a inspecção dos laboratórios e auditoria de estudos, o IPQ e a DGAF adoptarão os anexos I e II ao projecto de decisão-recomendação do Conselho da OCDE sobre a conformidade com os princípios de BPL, anexa à Decisão do Conselho CEE de 28 de Julho de 1989 relativa à aceitação pela CEE daquela decisão recomendação, respectivamente o guia relativo aos procedimentos de acompanhamento do cumprimento das BPL e as orientações para a condução de inspecções de laboratórios e de auditorias de estudos.

3.º Quando os resultados da inspecção e verificação previstas nos números anteriores forem satisfatórios, o IPQ, ou a DGAF, emitirá o correspondente certificado que permitirá ao laboratório declarar que ele mesmo e os ensaios por si efectuados estão em conformidade com as BPL, fazendo uso da seguinte fórmula:

Certificado de conformidade com as BPL, nos termos da Directiva n.º 88/320/CEE, em (data).

4.º O IPQ e a DGAF elaborarão e enviarão anualmente, até 31 de Março, à Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um relatório relativo à aplicação das BPL no território nacional, que conterá, designadamente, a lista dos laboratórios inspeccionados, a data em que foi efectuada a inspecção e um breve resumo das suas conclusões.

5.º Será assegurada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis a que a CCE, os Estados membros através das autoridades designadas, o IPQ e a DGAF, no exercício das competências previstas no presente diploma, tenham acesso.

6.º Não são considerados confidenciais os nomes dos laboratórios submetidos a inspecção, as datas em que foram efectuadas as inspecções ou as verificações, nem o seu resultado no que se refere à conformidade com as BPL.

7.º Se, no exercício das competências previstas no presente diploma, o IPQ, ou a DGAF, fundamentadamente, considerar que um laboratório nacional, que alegue respeitar as BPL, não as respeita de facto, informará imediatamente a CCE, que, por sua vez, informará os outros Estados membros.

8.º Se, por outro lado, houver boas razões para considerar que um laboratório situado em outro Estado membro, que alegue o respeito das BPL, não efectuou determinado ensaio em conformidade com as BPL, o IPQ, ou a DGAF, poderá pedir informações mais pormenorizadas a esse Estado membro e, nomeadamente, solicitar a realização de uma verificação de estudos, eventualmente acompanhada de uma nova inspecção. Se não for possível chegar a um acordo, o IPQ, ou a DGAF, informará imediatamente a CCE e os outros Estados membros, precisando os motivos da sua decisão.

9.º Os laboratórios habilitados pelo IPQ, nos termos do n.º 3.º, se o pretenderem, serão simultaneamente acreditados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 4 de Outubro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques do Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/24/plain-25810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Decreto-Lei 183/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296/98 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14-Junho, e a Directiva n.º 95/17/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 206/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva nº 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva nº 95/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, estabelecendo as regras relativas à documentação técnica e confidencialidade de ingredientes respeitantes à rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 95/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à inspecção e verificação dos princípios da OCDE de boas práticas de laboratório (BPL). Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 99/12/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda