Portaria 258/91
   
   de 30 de Março
   
   A Comissão Técnica de Novos Medicamentos, prevista na alínea c) do n.º 3 do  artigo 6.º do Decreto-Lei 103-A/84, de 30 de Março, tem vindo a exercer  funções consultivas da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
  
Revisão do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, tornou-se imperiosa por força da adesão de Portugal à CEE, com a consequente adaptação ao direito interno das directivas comunitárias que regulam o pedido de introdução no mercado de medicamentos, fabrico e comercialização.
O diploma legal que deu forma a esta adaptação, Estatudo do Medicamento, prevê que, por portaria, se regulamente a composição e funcionamento da agora designada «Comissão Técnica de Medicamentos».
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
   Ministério da Saúde.
   
   Assinada em 20 de Fevereiro de 1991.
   
   O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
   
   
   Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos
   
   Artigo 1.º   
   Definição e nomeação
   
   A Comissão Técnica de Medicamentos, a seguir designada por CTM, é um órgão  consultivo da Direcção-Geral de Assuntos Famacêuticos.
  
   Artigo 2.º   
   Composição
   
   1 - A CTM é composta por 12 elementos, podendo este número ser alargado de  acordo com as necessidades.
  
2 - Os membros da CTM devem possuir licenciaturas, nomeadamente em Medicina, Farmácia ou Ciências Farmacêuticas ou outras.
3 - Sempre que seja necessária a emissão de pareceres especializados, podem ser agregados à CTM peritos a nomear para esse efeito.
   Artigo 3.º   
   Nomeação
   
   Os membros da CTM, bem como os eventuais peritos, são nomeados por despacho do  Ministro da Saúde.
  
   Artigo 4.º   
   Competências da CTM
   
   Compete à CTM emitir pareceres, sempre que solicitados, designadamente sobre:
   
   a) Autorização de introdução no mercado de medicamentos;
   
   b) Suspensão, revogação e renovação de autorização de introdução no mercado de  medicamentos;
  
   c) Alteração de medicamentos já autorizados;
   
   d) Classificação dos medicamentos em grupos terapêuticos;
   
   e) Reconhecimento de alta tecnologia dos medicamentos constantes dos n.os 2 a  2.5 do anexo do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro;
  
f) Elaboração do relatório de avaliação sobre o interesse terapêutico dos medicamentos, qualidade e carácter inovador;
g) Outros assuntos de carácter técnico no âmbito do medicamento, que lhe sejam submetidos pelo director-geral de Assuntos Farmacêuticos.
   Artigo 5.º   
   Direcção
   
   A CTM funciona sob a direcção de um presidente, coadjuvado por um  vice-presidente, a designar pelo director-geral de Assuntos Farmacêuticos de  entre os seus membros.
  
   Artigo 6.º   
   Competência do presidente
   
   1 - Compete ao presidente da CTM:
   
   a) Representar a CTM e responder directamente perante o director-geral de  Assuntos Farmacêuticos sobre o andamento dos trabalhos;
  
b) Estabelecer o programa semestral de acção da CTM, fixando as prioridades a observar em função, designadamente, da natureza dos processos a apreciar;
c) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do director-geral de Assuntos Farmacêuticos;
   d) Orientar a distribuição dos processos pelos membros da Comissão;
   
   e) Elaborar o relatório anual de avaliação do funcionamento da Comissão;
   
   f) Convocar as reuniões plenárias e sectoriais previstas no n.º 1 do artigo  7.º deste regulamento e dirigir os respectivos trabalhos.
  
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
   Artigo 7.º   
   Funcionamento
   
   1 - A CTM funciona em reuniões plenárias e sectoriais:
   
   a) As reuniões plenárias destinam-se à emissão do parecer final de cada  processo;
  
b) As reuniões plenárias são efectuadas pelo menos uma de 15 em 15 dias e as sectoriais sempre que necessário.
2 - A CTM articula-se funcionalmente com a Direcção de Serviços de Farmácias e Medicamentos, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, a qual lhe distribui os processos para parecer, estabelecendo em conjunto um sistema de registo de entradas e saídas.
3 - Os processos com os respectivos pareceres assinados pelo menos pelo presidente e relator são entregues na Direcção de Serviços de Farmácias e Medicamentos.
4 - A execução das tarefas da CTM está sujeita ao cumprimento dos prazos estabelecidos legalmente.
   Artigo 8.º   
   Pedido de informações complementares
   
   A CTM pode solicitar aos requerentes ou outras entidades as informações  complementares que julgue necessárias à avaliação dos pedidos.
  
   Artigo 9.º   
   Remuneração
   
   Os membros da CTM e os peritos são remunerados nos termos a fixar por despacho  conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
  
 
   
   
   
      
      
      