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Decreto Regulamentar 5/84, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos Serviços de Informática do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e cria o respectivo quadro de pessoal de informática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/84
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, criou no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial um centro de informática, essencial às actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração, de informação técnica e de gestão eficiente da instituição.

O Centro de Informática encontra-se já devidamente instalado nos complexos tecnológicos do Lumiar e Sacavém, deles fazendo parte 1 computador Nord-500, 2 computadores Nord-100, além de outro equipamento mais antigo.

Torna-se muito urgente a aplicação ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Muito embora aí se preveja a alteração de quadros de pessoal dos Serviços de Informática através de portaria, optou-se, neste caso, pela publicação de um decreto regulamentar, nos termos previstos no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, atendendo à necessidade de proceder à integração de pessoal admitido no LNETI em data posterior à de entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que, em consequência, não é abrangível pelas normas de primeiro provimento previstas no artigo 30.º do citado decreto-lei.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos Serviços de Informática do LNETI far-se-á nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O pessoal actualmente provido em cargos de direcção e chefia de Serviços de Informática do LNETI permanecerá no exercício das respectivas funções, podendo a comissão de serviço ser renovada nos termos da lei geral.

Art. 2.º O mapa I anexo ao presente decreto regulamentar cria, sob a designação de pessoal de informática, um quadro de pessoal a intercalar, como mapa II-A, entre os mapas II e III, anexos ao Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro.

Art. 3.º No grupo de pessoal de informática são criadas as carreiras de analistas, programadores, operadores e operadores de registo de dados, que se desenvolvem de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e mapa I anexo.

Art. 4.º - 1 - A integração do pessoal nas carreiras de informática far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar se encontra a prestar serviço em actividades de informática de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 110-A/80, observando-se as seguintes regras:

a) O pessoal que se encontrava a exercer funções de informática, a qualquer título, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80 poderá ser provido, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º do citado decreto-lei, sem dependência das habilitações literárias e de acordo com as funções desempenhadas, o que deverá ser certificado pelo organismo onde se encontrava a exercer funções naquela data, em lugares de categorias a que corresponda a mesma letra de vencimento ou letra imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração;

b) O restante pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre a prestar serviço de informática no LNETI será integrado em categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações estabelecidas na lei geral;

c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação do presente decreto regulamentar, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior;

d) As alterações decorrentes da aplicação das alíneas anteriores produzirão efeitos a partir da data em que o pessoal abrangido iniciou funções no LNETI, a qualquer título, com o conteúdo funcional respectivo, quando tal não seja anterior a 1 de Julho de 1979, caso em que esta será a data limite de retracção dos efeitos.

2 - As normas constantes no número anterior aplicam-se ao pessoal do quadro geral de adidos em serviço no LNETI.

Art. 5.º De acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, poderá ser admitido o número de estagiários correspondentes à diferença entre o número de funcionários e agentes do LNETI que nos termos dos números anteriores transita para a carreira de informática e o número global previsto para as diferentes carreiras no mapa I anexo ao presente decreto, sendo os estagiários remunerados de acordo com o mapa II anexo.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto neste decreto regulamentar, ao pessoal da carreira de informática do LNETI aplicar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 7.º Este decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Portaria 296/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/84, de 2 de Fevereiro, que aplica o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos serviços de informática do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e cria o quadro de pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Despacho Normativo 134/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Descongela a admissão de pessoal de informática para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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