Decreto Regulamentar 5/84
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, criou no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial um centro de informática, essencial às actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração, de informação técnica e de gestão eficiente da instituição.
O Centro de Informática encontra-se já devidamente instalado nos complexos tecnológicos do Lumiar e Sacavém, deles fazendo parte 1 computador Nord-500, 2 computadores Nord-100, além de outro equipamento mais antigo.
Torna-se muito urgente a aplicação ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Muito embora aí se preveja a alteração de quadros de pessoal dos Serviços de Informática através de portaria, optou-se, neste caso, pela publicação de um decreto regulamentar, nos termos previstos no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, atendendo à necessidade de proceder à integração de pessoal admitido no LNETI em data posterior à de entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que, em consequência, não é abrangível pelas normas de primeiro provimento previstas no artigo 30.º do citado decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos Serviços de Informática do LNETI far-se-á nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
2 - O pessoal actualmente provido em cargos de direcção e chefia de Serviços de Informática do LNETI permanecerá no exercício das respectivas funções, podendo a comissão de serviço ser renovada nos termos da lei geral.
Art. 2.º O mapa I anexo ao presente decreto regulamentar cria, sob a designação de pessoal de informática, um quadro de pessoal a intercalar, como mapa II-A, entre os mapas II e III, anexos ao Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro.
Art. 3.º No grupo de pessoal de informática são criadas as carreiras de analistas, programadores, operadores e operadores de registo de dados, que se desenvolvem de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e mapa I anexo.
Art. 4.º - 1 - A integração do pessoal nas carreiras de informática far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar se encontra a prestar serviço em actividades de informática de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 110-A/80, observando-se as seguintes regras:
a) O pessoal que se encontrava a exercer funções de informática, a qualquer título, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80 poderá ser provido, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º do citado decreto-lei, sem dependência das habilitações literárias e de acordo com as funções desempenhadas, o que deverá ser certificado pelo organismo onde se encontrava a exercer funções naquela data, em lugares de categorias a que corresponda a mesma letra de vencimento ou letra imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração;
b) O restante pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre a prestar serviço de informática no LNETI será integrado em categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações estabelecidas na lei geral;
c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação do presente decreto regulamentar, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior;
d) As alterações decorrentes da aplicação das alíneas anteriores produzirão efeitos a partir da data em que o pessoal abrangido iniciou funções no LNETI, a qualquer título, com o conteúdo funcional respectivo, quando tal não seja anterior a 1 de Julho de 1979, caso em que esta será a data limite de retracção dos efeitos.
2 - As normas constantes no número anterior aplicam-se ao pessoal do quadro geral de adidos em serviço no LNETI.
Art. 5.º De acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, poderá ser admitido o número de estagiários correspondentes à diferença entre o número de funcionários e agentes do LNETI que nos termos dos números anteriores transita para a carreira de informática e o número global previsto para as diferentes carreiras no mapa I anexo ao presente decreto, sendo os estagiários remunerados de acordo com o mapa II anexo.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto neste decreto regulamentar, ao pessoal da carreira de informática do LNETI aplicar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 7.º Este decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)