Despacho Normativo 81/83
Considerando que, no âmbito das suas atribuições, incumbe à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA) assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor e prevenir as deficiências não controláveis por inexistência ou inadequação de disposições legais;
Considerando que em reestruturação anteriormente realizada o pessoal afecto a funções de inspecção foi indevidamente reclassificado e integrado na carreira de oficial administrativo;
Considerando que tal situação tem originado graves dificuldades de funcionamento, nomeadamente devidas ao facto de que o referido pessoal não possui, a partir daquela reclassificação, competência subjectiva para levantar autos de notícia pelas infracções directamente constatadas;
Tendo em atenção que, com a mais recente regulamentação da DGEDA, operada pelo Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho, foi criada a carreira de subinspector, cujos funcionários dispõem da competência a que se alude no parágrafo anterior;
Constatando, finalmente, que o quadro da DGEDA possui, nesta carreira, lugares vagos em número suficiente e que todos os oficiais administrativos em causa possuem os necessários requisitos habilitacionais e tempo de serviço no exercício de funções de inspecção:
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, determino:
1 - Poderão ser reclassificados para a carreira de subinspector existente no quadro da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA) os oficiais administrativos que se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
a) Há mais de 6 anos a exercer a sua actividade no âmbito das funções de inspecção da DGEDA;
b) Possuam habilitações necessárias para ingresso na referida carreira de subinspector.
2 - A reclassificação a que se refere o número anterior far-se-á, nos termos do artigo 18.º do citado Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os segundos-oficiais que obedeçam aos requisitos do n.º 1 e contem mais de 3 anos de desempenho de funções de inspecção serão reclassificados para a categoria de subinspector de 1.ª classe (letra L);
b) Os primeiros-oficiais que obedeçam aos requisitos do n.º 1 e contem mais de 6 anos de desempenho de funções de inspecção serão reclassificados para a categoria de subinspector principal (letra J).
3 - A reclassificação prevista nos números anteriores será determinada por despacho do ministro da pasta respectiva, devendo os processos de provimento dos funcionários em causa nos lugares da carreira de subinspector ser seguidamente enviados para visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
4 - O tempo de serviço já prestado no desempenho de funções de inspecção pelos funcionários que venham a ser abrangidos pela reclassificação prevista no presente despacho contará para todos os efeitos, designadamente para acesso na respectiva carreira.
Ministério da Reforma Administrativa, 25 de Março de 1983. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.