de 29 de Julho
Ao criar a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, remete para diplomas próprios a definição da sua estrutura, atribuições e competências, bem como dos seus quadros e regime do pessoal. É o que se concretiza com o presente diploma, que pretende consagrar a eficácia dos serviços paralelamente a uma descentralização que tem sido preocupação dominante.À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, agora estruturada, competirá, por um lado, a manutenção da disciplina da actividade dos espectáculos e divertimentos públicos, cabendo-lhe também propor a substituição da legislação que se encontre desactualizada por mecanismos legais modernos que consagram acções de carácter formativo. Por outro lado, prestará a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor apoio técnico aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e promoverá e apoiará a sua construção, reconstrução, restauro e apetrechamento com vista a dotar o País com um número cada vez maior de recintos de espectáculos com condições de segurança e conforto.
No que respeita ao direito de autor, pretende-se essencialmente promover medidas tendentes à sua protecção, fazer respeitar a legislação respectiva e actualizar o depósito legal, tendo-se em vista o desenvolvimento cultural do País, através de uma mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.
Nesta conformidade, procura-se dotar os serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor dos meios adequados, com um sentido fundamentalmente pedagógico, tendo sobretudo em consideração a defesa dos legítimos direitos e interesses da população.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete:a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e sobre o direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador ou fiscalizador;
b) Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos, divertimentos públicos, direitos de autor e afins;
c) Estudar e propor a concessão de empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para a construção, remodelação ou reequipamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
d) Estudar e propor o arrendamento e cessão de exploração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
e) Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fios diferentes da exploração teatral, de recintos licenciados como teatros e cine-teatros;
f) Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;
g) Assegurar o estudo sistemático, armazenamento e tratamento automático de dados informáticos sobre espectáculos;
h) Assegurar os serviços de registo de obras intelectuais e dos organismos que em Portugal representam os interesses dos autores;
i) Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor é dirigida por um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e dirigir todos os serviços.2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços do Direito de Autor;
b) Repartição dos Espectáculos;
c) Repartição Administrativa;
d) Divisão de Informática;
e) Divisão de Inspecção;
f) Divisão de Contencioso;
g) Divisão de Apoio Técnico;
h) Serviços regionais e delegados concelhios.
Art. 4.º À Direcção dos Serviços do Direito de Autor compete:
a) Proceder ao registo de obras intelectuais e das entidades individuais e colectivas que representam em Portugal os interesses dos autores ou seus sucessores;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras intelectuais e proceder às diligências necessárias para a identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor;
c) Processar a cobrança das taxas previstas na legislação em vigor;
d) Prestar informações sobre os titulares dos direitos das obras intelectuais publicadas em Portugal.
Art. 5.º - 1 - A Direcção dos Serviços do Direito de Autor compreende:
a) Centro de Informação;
b) Repartição de Cadastro e Processamento.
2 - Ao Centro de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Informar sobre a titularidade dos direitos de autor e sobre a respectiva legislação;
b) Seleccionar, coordenar e preparar a documentação e informação referente a todos os domínios do direito de autor;
c) Analisar os relatórios provenientes de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o direito de autor;
d) Informar tecnicamente os delegados de Portugal às conferências sobre direito de autor.
3 - A Repartição de Cadastro e Processamento compreende:
a) Secção de Registo;
b) Secção de Depósito Legal;
c) Secção de Processamento e de Gestão.
4 - À Secção de Registo compete:
a) Organizar e manter actualizados os ficheiros das obras intelectuais e dos autores e identificar os titulares dos direitos;
b) Promover o registo das obras cujos direitos pertençam ao Estado ou que sejam passíveis de incidência de taxas nos termos da lei;
c) Promover o registo das obras intelectuais e cobrança dos emolumentos devidos;
d) Proceder ao registo das entidades individuais ou colectivas que representam em Portugal os interesses dos direitos de autor das obras editadas gráfica e fonograficamente em Portugal;
e) Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.
5 - À Secção de Depósito Legal compete:
a) Receber os exemplares que constituem o depósito legal e as respectivas autorizações dos autores;
b) Proceder à distribuição dos exemplares referidos na alínea anterior em conformidade com a legislação aplicável.
6 - À Secção de Processamento e de Gestão compete controlar o processamento das taxas previstas na lei e calcular as verbas a cobrar aos usuários.
Art. 6.º - 1 - À Repartição dos Espectáculos incumbe a aplicação da legislação de espectáculos que não seja da competência de outros serviços.
2 - A Repartição dos Espectáculos compreende:
a) Secção de Expediente Geral;
b) Secção de Registo de Actividade;
c) Secção de Contrôle.
3 - À Secção de Expediente Geral compete:
a) A concessão de visto para realizações de espectáculos e divertimentos públicos;
b) O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;
c) A informação da classificação dos espectáculos;
d) Passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos.
4 - À Secção de Registo de Actividade compete:
a) A organização e actualização dos registos das pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;
b) A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização para a realização de espectáculos acidentais;
c) A passagem de alvarás.
5 - À Secção de Contrôle compete controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Contencioso sobre eventuais infracções.
Art. 7.º - 1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de administração financeira e patrimonial, de expediente e arquivo da Direcção-Geral.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património;
c) Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;
b) Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento a que se refere a alínea anterior;
c) Processar as verbas referentes às vistorias e outras previstas na legislação sobre espectáculos;
d) Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, mantendo em depósito o material indispensável ao seu regular funcionamento;
b) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
c) Assegurar a gestão do parque de equipamento técnico e guarda-roupa, zelando pela sua conservação e mantendo actualizado o respectivo cadastro.
5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Assegurar todos os serviços de recepção, expedição, registo e distribuição de correspondência da Direcção-Geral;
b) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e o expediente relacionado com o pessoal.
Art. 8.º À Divisão de Informática compete assegurar a recepção, contrôle, tratamento, registo e arquivo de todos os elementos sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor previstos na lei e, com base nos mesmos e de acordo com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura, elaborar estatísticas e estudos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes.
Art. 9.º À Divisão de Inspecção compete:
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
b) Prevenir as deficiências não controláveis por inexistência ou inadequação de disposições legais.
Art. 10.º À Divisão de Contencioso compete:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;
b) Informar e apoiar técnico-juridicamente todos os processos em que a Direcção-Geral seja interessada;
c) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;
d) Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e do direito de autor;
e) Instruir os processos de infracções que forem verificadas pela Divisão de Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.
Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:
a) Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;
b) Projectar recintos tipo de espectáculos, de harmonia com o meio em que se inserem;
c) Dar parecer sobre os pedidos de empréstimos de equipamento técnico e de guarda-roupa;
d) Elaborar os pareceres respeitantes à competência da Direcção-Geral prevista nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 1.º;
e) Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;
f) Determinar as vistorias locais previstas na legislação de espectáculos, sem prejuízo da uniformização de critérios que lhe incumbe assegurar.
Art. 12.º - 1 - E criado o Serviço Regional do Porto, da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que integrará a delegação do Porto da extinta Direcção de Serviços de Espectáculos.
2 - O Serviço Regional do Porto é dirigido por um chefe de divisão.
Art. 13.º Por decreto poderão ser criados outros serviços regionais da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em articulação com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 14.º Os delegados concelhios previstos na legislação sobre espectáculos serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área da Cultura e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 15.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor disporá do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta-se, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 17.º - 1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido na lei geral.
2 - O lugar de chefe de divisão de inspecção poderá também ser provido de entre inspectores coordenadores e inspectores principais.
Art. 18.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;
b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
2 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;
b) Indivíduos habilitados com curso superior.
Art. 19.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que se desenvolve pelas categorias de inspector-coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do grau de licenciatura.
3 - A progressão na carreira reger-se-á pelas normas definidas em lei geral para a carreira técnica superior.
Art. 20.º - 1 - É criada a carreira de subinspector, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - O ingresso na carreira estará condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 21.º São criadas as carreiras de analista, programador, operador, operador de registo de dados e controlador de trabalhos, que se regem pelo estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 22.º - 1 - É criada a carreira de desenhador, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e formação específica para as funções a que se destinam.
3 - A progressão na carreira é feita após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.
4 - Aplicam-se a esta carreira as normas definidas para a carreira técnico-profissional no Decreto-Lei 191-C/79.
Art. 23.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Art. 24.º - 1 - É criada a carreira de projeccionista de cinema, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
2 - A progressão na carreira é feita após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.
Art. 25.º Os lugares de carpinteiro, costureira, electricista e guarda-roupa são providos nos termos da lei geral.
Art. 26.º - 1 - É criada a carreira de operador de reprografia, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - A progressão na carreira faz-se após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.
4 - Os lugares de contínuo, motorista, porteira, guarda, encarregado de pessoal auxiliar e servente são providos nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 27.º - 1 - Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho especial fixado nos termos da lei aplicável.2 - No caso de, nos termos do número anterior, ser autorizada a realização de trabalho nocturno, haverá direito à remuneração prevista em legislação geral, mediante verba própria inscrita no orçamento da Direcção-Geral.
Art. 28.º - 1 - Os funcionários com atribuições de inspecção devem levantar autos de notícia por todas as infracções às disposições legais relativas a espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor que presenciarem ou de que tiverem conhecimento.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem, no exercício das suas funções e por causa delas, solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.
3 - Os funcionários com atribuições de inspecção têm direito a uso de porte de arma, nos termos da legislação em vigor.
Art. 29.º - 1 - O director-geral, o subdirector-geral e o director de serviços técnicos têm direito a livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como os inspectores, subinspectores e técnicos da Divisão de Apoio Técnico, quando se encontrem em serviço.
2 - O livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos referido no número anterior será regulamentado por portaria.
Art. 30.º Transitam para a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor os Serviços de Depósito Legal até agora integrados na Biblioteca Nacional de Lisboa.
Art. 31.º O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:
a) Chefe de repartição - técnico administrativo de 1.ª classe ou de 2.ª classe e inspector-orientador de 1.ª classe;
b) Chefe de secção - adjunto técnico administrativo de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.
Art. 32.º Junto da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor funciona a Companhia Nacional de Bailado.
Art. 33.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura e pela função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 34.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)