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Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e definem as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/80

de 29 de Julho

Ao criar a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, remete para diplomas próprios a definição da sua estrutura, atribuições e competências, bem como dos seus quadros e regime do pessoal. É o que se concretiza com o presente diploma, que pretende consagrar a eficácia dos serviços paralelamente a uma descentralização que tem sido preocupação dominante.

À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, agora estruturada, competirá, por um lado, a manutenção da disciplina da actividade dos espectáculos e divertimentos públicos, cabendo-lhe também propor a substituição da legislação que se encontre desactualizada por mecanismos legais modernos que consagram acções de carácter formativo. Por outro lado, prestará a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor apoio técnico aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e promoverá e apoiará a sua construção, reconstrução, restauro e apetrechamento com vista a dotar o País com um número cada vez maior de recintos de espectáculos com condições de segurança e conforto.

No que respeita ao direito de autor, pretende-se essencialmente promover medidas tendentes à sua protecção, fazer respeitar a legislação respectiva e actualizar o depósito legal, tendo-se em vista o desenvolvimento cultural do País, através de uma mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.

Nesta conformidade, procura-se dotar os serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor dos meios adequados, com um sentido fundamentalmente pedagógico, tendo sobretudo em consideração a defesa dos legítimos direitos e interesses da população.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete:

a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e sobre o direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador ou fiscalizador;

b) Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos, divertimentos públicos, direitos de autor e afins;

c) Estudar e propor a concessão de empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para a construção, remodelação ou reequipamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

d) Estudar e propor o arrendamento e cessão de exploração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

e) Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fios diferentes da exploração teatral, de recintos licenciados como teatros e cine-teatros;

f) Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;

g) Assegurar o estudo sistemático, armazenamento e tratamento automático de dados informáticos sobre espectáculos;

h) Assegurar os serviços de registo de obras intelectuais e dos organismos que em Portugal representam os interesses dos autores;

i) Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor é dirigida por um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e dirigir todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços do Direito de Autor;

b) Repartição dos Espectáculos;

c) Repartição Administrativa;

d) Divisão de Informática;

e) Divisão de Inspecção;

f) Divisão de Contencioso;

g) Divisão de Apoio Técnico;

h) Serviços regionais e delegados concelhios.

Art. 4.º À Direcção dos Serviços do Direito de Autor compete:

a) Proceder ao registo de obras intelectuais e das entidades individuais e colectivas que representam em Portugal os interesses dos autores ou seus sucessores;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras intelectuais e proceder às diligências necessárias para a identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor;

c) Processar a cobrança das taxas previstas na legislação em vigor;

d) Prestar informações sobre os titulares dos direitos das obras intelectuais publicadas em Portugal.

Art. 5.º - 1 - A Direcção dos Serviços do Direito de Autor compreende:

a) Centro de Informação;

b) Repartição de Cadastro e Processamento.

2 - Ao Centro de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Informar sobre a titularidade dos direitos de autor e sobre a respectiva legislação;

b) Seleccionar, coordenar e preparar a documentação e informação referente a todos os domínios do direito de autor;

c) Analisar os relatórios provenientes de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o direito de autor;

d) Informar tecnicamente os delegados de Portugal às conferências sobre direito de autor.

3 - A Repartição de Cadastro e Processamento compreende:

a) Secção de Registo;

b) Secção de Depósito Legal;

c) Secção de Processamento e de Gestão.

4 - À Secção de Registo compete:

a) Organizar e manter actualizados os ficheiros das obras intelectuais e dos autores e identificar os titulares dos direitos;

b) Promover o registo das obras cujos direitos pertençam ao Estado ou que sejam passíveis de incidência de taxas nos termos da lei;

c) Promover o registo das obras intelectuais e cobrança dos emolumentos devidos;

d) Proceder ao registo das entidades individuais ou colectivas que representam em Portugal os interesses dos direitos de autor das obras editadas gráfica e fonograficamente em Portugal;

e) Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.

5 - À Secção de Depósito Legal compete:

a) Receber os exemplares que constituem o depósito legal e as respectivas autorizações dos autores;

b) Proceder à distribuição dos exemplares referidos na alínea anterior em conformidade com a legislação aplicável.

6 - À Secção de Processamento e de Gestão compete controlar o processamento das taxas previstas na lei e calcular as verbas a cobrar aos usuários.

Art. 6.º - 1 - À Repartição dos Espectáculos incumbe a aplicação da legislação de espectáculos que não seja da competência de outros serviços.

2 - A Repartição dos Espectáculos compreende:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Registo de Actividade;

c) Secção de Contrôle.

3 - À Secção de Expediente Geral compete:

a) A concessão de visto para realizações de espectáculos e divertimentos públicos;

b) O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;

c) A informação da classificação dos espectáculos;

d) Passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos.

4 - À Secção de Registo de Actividade compete:

a) A organização e actualização dos registos das pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;

b) A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização para a realização de espectáculos acidentais;

c) A passagem de alvarás.

5 - À Secção de Contrôle compete controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Contencioso sobre eventuais infracções.

Art. 7.º - 1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de administração financeira e patrimonial, de expediente e arquivo da Direcção-Geral.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;

b) Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento a que se refere a alínea anterior;

c) Processar as verbas referentes às vistorias e outras previstas na legislação sobre espectáculos;

d) Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, mantendo em depósito o material indispensável ao seu regular funcionamento;

b) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar a gestão do parque de equipamento técnico e guarda-roupa, zelando pela sua conservação e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Assegurar todos os serviços de recepção, expedição, registo e distribuição de correspondência da Direcção-Geral;

b) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e o expediente relacionado com o pessoal.

Art. 8.º À Divisão de Informática compete assegurar a recepção, contrôle, tratamento, registo e arquivo de todos os elementos sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor previstos na lei e, com base nos mesmos e de acordo com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura, elaborar estatísticas e estudos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes.

Art. 9.º À Divisão de Inspecção compete:

a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;

b) Prevenir as deficiências não controláveis por inexistência ou inadequação de disposições legais.

Art. 10.º À Divisão de Contencioso compete:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;

b) Informar e apoiar técnico-juridicamente todos os processos em que a Direcção-Geral seja interessada;

c) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;

d) Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e do direito de autor;

e) Instruir os processos de infracções que forem verificadas pela Divisão de Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.

Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:

a) Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;

b) Projectar recintos tipo de espectáculos, de harmonia com o meio em que se inserem;

c) Dar parecer sobre os pedidos de empréstimos de equipamento técnico e de guarda-roupa;

d) Elaborar os pareceres respeitantes à competência da Direcção-Geral prevista nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 1.º;

e) Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;

f) Determinar as vistorias locais previstas na legislação de espectáculos, sem prejuízo da uniformização de critérios que lhe incumbe assegurar.

Art. 12.º - 1 - E criado o Serviço Regional do Porto, da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que integrará a delegação do Porto da extinta Direcção de Serviços de Espectáculos.

2 - O Serviço Regional do Porto é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 13.º Por decreto poderão ser criados outros serviços regionais da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em articulação com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 14.º Os delegados concelhios previstos na legislação sobre espectáculos serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área da Cultura e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 15.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor disporá do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta-se, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 17.º - 1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido na lei geral.

2 - O lugar de chefe de divisão de inspecção poderá também ser provido de entre inspectores coordenadores e inspectores principais.

Art. 18.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior.

Art. 19.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que se desenvolve pelas categorias de inspector-coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do grau de licenciatura.

3 - A progressão na carreira reger-se-á pelas normas definidas em lei geral para a carreira técnica superior.

Art. 20.º - 1 - É criada a carreira de subinspector, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira estará condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 21.º São criadas as carreiras de analista, programador, operador, operador de registo de dados e controlador de trabalhos, que se regem pelo estabelecido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 22.º - 1 - É criada a carreira de desenhador, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e formação específica para as funções a que se destinam.

3 - A progressão na carreira é feita após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.

4 - Aplicam-se a esta carreira as normas definidas para a carreira técnico-profissional no Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 23.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 24.º - 1 - É criada a carreira de projeccionista de cinema, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

2 - A progressão na carreira é feita após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.

Art. 25.º Os lugares de carpinteiro, costureira, electricista e guarda-roupa são providos nos termos da lei geral.

Art. 26.º - 1 - É criada a carreira de operador de reprografia, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A progressão na carreira faz-se após um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em categoria inferior.

4 - Os lugares de contínuo, motorista, porteira, guarda, encarregado de pessoal auxiliar e servente são providos nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho especial fixado nos termos da lei aplicável.

2 - No caso de, nos termos do número anterior, ser autorizada a realização de trabalho nocturno, haverá direito à remuneração prevista em legislação geral, mediante verba própria inscrita no orçamento da Direcção-Geral.

Art. 28.º - 1 - Os funcionários com atribuições de inspecção devem levantar autos de notícia por todas as infracções às disposições legais relativas a espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor que presenciarem ou de que tiverem conhecimento.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem, no exercício das suas funções e por causa delas, solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

3 - Os funcionários com atribuições de inspecção têm direito a uso de porte de arma, nos termos da legislação em vigor.

Art. 29.º - 1 - O director-geral, o subdirector-geral e o director de serviços técnicos têm direito a livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como os inspectores, subinspectores e técnicos da Divisão de Apoio Técnico, quando se encontrem em serviço.

2 - O livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos referido no número anterior será regulamentado por portaria.

Art. 30.º Transitam para a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor os Serviços de Depósito Legal até agora integrados na Biblioteca Nacional de Lisboa.

Art. 31.º O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:

a) Chefe de repartição - técnico administrativo de 1.ª classe ou de 2.ª classe e inspector-orientador de 1.ª classe;

b) Chefe de secção - adjunto técnico administrativo de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.

Art. 32.º Junto da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor funciona a Companhia Nacional de Bailado.

Art. 33.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura e pela função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 34.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 15.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/29/plain-14373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 32/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1980

  • Não tem documento Em vigor 1980-09-04 - DECLARAÇÃO DD6859 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 842/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director dos Serviços do Direito de Autor do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 844/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 815/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Despacho Normativo 234/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas quanto ao provimento dos lugares de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 460/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Despacho Normativo 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Autoriza o provimento em 1983 do lugar de subdirector-geral do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, constante do anexo do Decreto Regulamentar nº 32/80 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Despacho Normativo 81/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à reclassificação para a carreira de subinspector do quadro da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5970 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 209/83, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, que define regras sobre a integração de pessoal no Ministério, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-21 - Portaria 219/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 222/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DE INSPECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). DESIGNA COMO PESSOAL DE INSPECÇÃO O DIRECTOR-GERAL, O SUBDIRECTOR-GERAL EM QUEM ESTIVEREM DELEGADAS AS COMPETENCIAS RELATIVAS A DIVISÃO DE INSPECÇÃO, O CHEFE DE DIVISÃO DE INSPECÇÃO, OS INSPECTORES E OS SUBINSPECTORES. ESTABELECE OS PODERES DE AUTORIDADE CONFERIDOS AO REFERIDO PESSOAL, ASSIM COMO O DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS LOCAIS DE INSPECÇÃO REFERENCIADOS NESTE DIPLOMA, DISPONDO IGUALMENTE SOBRE O SIGILO PROFISSION (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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