de 24 de Julho
O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, cessou já o seu regime de instalação, que lhe tinha sido prorrogado pela Portaria 879/83, de 12 de Setembro.Hoje consideram-se reunidas as condições objectivas para a sua passagem a regime normal de funcionamento, definido e implantado que está o esquema de atribuições para que foi criado.
É necessário, pois, proceder à criação do respectivo quadro de pessoal, que é praticamente a reconversão do actual mapa, dando-se execução ao disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Pelo presente diploma, além da criação do quadro do Instituto de Genética Médica, estabeleceram-se também normas de progressão, transição e primeiro provimento, de modo a permitir uma rápida normalização dentro do regime e ordenamento das carreiras do funcionalismo público em geral e do Ministério da Saúde em particular.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal do quadro é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
Artigo 3.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se para todos os afeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem, ou no deste Instituto, caso venha a ser provido definitivamente.
Artigo 4.º
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro e efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades de serviço, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
(Pessoal dirigente)
1 - O provimento do lugar de director será feito por nomeação do Ministro da Saúde, devendo a respectiva proposta ser apresentada pelo conselho administrativo, que previamente ouvirá o corpo clínico do Instituto.2 - Os lugares da carreira de administração hospitalar serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 6.º
(Carreira técnica superior de saúde, carreira técnica superior e carreira
médica)
1 - Os lugares da carreira técnica superior de saúde serão providos de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.2 - Os lugares de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada.
3 - Os lugares da carreira médica serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 7.º
(Carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de
diagnóstico e terapêutica)
Os lugares da carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 8.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia, ou de entre indivíduos com curso superior adequado.2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 9.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - Os lugares de fotógrafo principal e de fotógrafo de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os fotógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
4 - Os lugares de fotógrafo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada.
Artigo 10.º
(Carreira de pessoal dos serviços gerais)
Os lugares da carreira de pessoal dos serviços gerais serão providos nos termos previstos no Decreto 109/80, de 20 de Outubro.
Artigo 11.º
(Transição de pessoal)
1 - Será integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que, a qualquer título, se encontre a prestar serviço no Instituto de Genética Médica e que seja titular de lugares de quadros da Administração Pública.2 - O pessoal mencionado no número anterior transitará, em conformidade com as seguintes regras:
a) Para categoria igual à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias exigidas.
3 - Será igualmente integrado no novo quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo, 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, ainda que conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto, desde que na sua admissão hajam sido observadas as formalidades legais sobre admissão de pessoal não vinculado à função pública.
4 - O pessoal referido no número anterior transita para categoria idêntica à que possui.
5 - O pessoal médico e o pessoal dos serviços gerais será integrado nas novas carreiras com respeito pelas regras previstas no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar, e Decreto 109/80, de 20 de Outubro, respectivamente.
6 - O provimento do pessoal a integrar no quadro efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 1146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 12.º
(Regime de instalação)
Considera-se prorrogado o regime de instalação do Instituto de Genética Médica até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica
(ver documento original)