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Portaria 879/83, de 12 de Setembro

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Sumário

Prorroga o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica.

Texto do documento

Portaria 879/83
de 12 de Setembro
O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, tem funcionado em regime de instalação, ao abrigo do artigo 12.º deste diploma.

O período previsto para este regime terminou em 2 de Outubro de 1982.
Torna-se necessário, no entanto, prorrogá-lo, dado que não foi ainda possível obter a aprovação do quadro de pessoal para ele proposto.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica é prorrogado por mais 1 ano, ao abrigo do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 3 de Outubro de 1982.
Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Agosto de 1983.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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