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Portaria 224/80, de 6 de Maio

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Sumário

Aumenta com os lugares constantes do quadro I anexo à presente portaria o quadro X «Serviços locais - Tabela B», anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa).

Texto do documento

Portaria 224/80

de 6 de Maio

Em execução do disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º São acrescentados ao quadro X «Serviços locais - Tabela B», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72 e 91/77, respectivamente de 22 de Agosto e 10 de Março, Decreto-Lei 159/77, de 30 de Novembro, Decretos Regulamentares n.os 18/77 e 7/78, respectivamente de 7 de Março e 20 de Fevereiro, e Portarias n.os 513/73, 299/76 e 3/77, respectivamente de 27 de Julho, 14 de Maio e 5 de Janeiro, os lugares constantes do quadro I anexo a esta portaria.

2.º São abatidos ao mesmo quadro os lugares constantes do quadro II também anexo a esta portaria.

3.º O pessoal actualmente em serviço será colocado no novo quadro, mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde, sem redução dos direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República. 4.º O ingresso na carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica e o acesso aos diferentes graus da mesma carreira regulam-se pelas disposições do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 18 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

QUADRO I

Lugares a acrescentar, nos termos do n.º 1.º desta portaria

QUADRO X

Serviços locais

(ver documento original)

QUADRO II

Lugares a abater, nos termos do n.º 2.º desta portaria

QUADRO X

Serviços locais

(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/06/plain-34120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 159/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que fiquem abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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