de 21 de Abril
Considerando que o número pouco significativo de funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) não justifica a criação de uns serviços sociais a eles apenas destinados;Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e ulteriormente reestruturados pelos Decretos-Leis n.os 579/75, de 11 de Outubro, e 507/76, de 17 de Agosto, abrangem já funcionários civis de diversos departamentos públicos, governamentais e não governamentais;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2. Os funcionários referidos no número anterior, quando pertencentes a outros departamentos, poderão optar pela manutenção nos serviços sociais do departamento de origem.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução poderão inscrever em orçamentos verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 10 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.