de 17 de Agosto
Com vista a dar maior amplitude ao sistema de protecção social dos servidores do Estado, têm sido criados nos últimos anos, no âmbito de diversos Ministérios e organismos autónomos, serviços sociais destinados a exercer variadas modalidades de acção nos domínios da previdência, da assistência, da cultura e do simples recreio, e que desse modo contribuem também para a melhoria das «relações humanas» nos serviços públicos.O Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, confirmou esta orientação e veio dar novo estímulo à instituição de serviços sociais.
O presente diploma promove a criação dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho - precisamente um dos departamentos ainda não abrangidos pela acção de serviços dessa natureza -, os quais compreendem desde já o pessoal de outros departamentos que se encontra nas mesmas condições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, são criados os Serviços Sociais da Presidência do Conselho, os quais têm por fim auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários dos organismos dela dependentes e seus familiares e bem assim desenvolver os laços de solidariedade entre eles.
2. Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho abrangem os funcionários do Ministério do Interior que não sejam beneficiários de outros Serviços Sociais, os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os dos serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
3. Os funcionários do Departamento da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Aeronáutica continuam a beneficiar dos Serviços Sociais das Forças Armadas, exclusivamente.
Art. 2.º São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
Art. 3.º - 1. O funcionamento dos Serviços Sociais será assegurado por funcionários de serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho, bem como dos Ministérios do Interior a dos Negócios Estrangeiros, sob algumas das seguintes modalidades:
a) Em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação;
b) Em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, sendo em tal caso as exercidas nos Serviços Sociais remuneráveis por meio de gratificação, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.
2. A direcção poderá propor ao Presidente do Conselho que seja contratado ou assalariado o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais.
Art. 4.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho:
a) A quotização dos beneficiários;
b) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou particulares;
c) O produto de doações, heranças ou legados;
d) O produto de empréstimos autorizados pelo Presidente do Conselho;
e) O juro de fundos capitalizados e outros rendimentos;
f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros poderão inscrever em orçamento verbas destinadas a comparticipações nos encargos dos Serviços Sociais, cujo pagamento carecerá de autorização ministerial.
Art. 5.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;
b) Os aposentados compulsivamente;
c) Os que se encontrem de licença ilimitada, salvo o disposto no n.º 2.
2. Será objecto de regulamentação a situação dos funcionários em licença ilimitada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e bem assim a dos contratados a que se refere o artigo 8.º do mesmo diploma, durante o triénio previsto no n.º 2 daquele preceito.
Art. 6.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis a impenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.
2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.
Art. 7.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Presidente do Conselho serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.
2. Constarão especialmente de regulamento:
a) As modalidades de acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe são cometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições;
c) A constituição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos, bem como a forma de retribuição dos seus membros;
d) O regime de aprovação de orçamentos e contas de gerência, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;
e) Os actos que o Presidente do Conselho entenda de submeter à sua autorização.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente diploma, designadamente as relativas ao pagamento das remunerações do pessoal a que se refere o artigo 3.º, serão satisfeitas de conta de verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 10 de Agosto da 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.