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Decreto 18/74, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 18/74

de 29 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. É aprovado o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e vai assinado pelos Ministros de Estado, do Interior e dos Negócios Estrangeiros.

2. O Presidente do Conselho poderá delegar num membro do Governo os poderes que lhe são conferidos no referido Regulamento.

Marcello Caetano.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

CAPÍTULO I

Da denominação, âmbito e fins

Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho, criados pelo Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, que no presente diploma se designam simplesmente por Serviços Sociais, constituem um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da Presidência do Conselho.

Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho abrangem os funcionários dos serviços e organismos dela dependentes, incluindo os da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, bem como os do Ministério do Interior e os do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Os Serviços Sociais têm por fim auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos beneficiários e seus familiares e, bem assim, desenvolver os laços de solidariedade entre eles.

Art. 3.º - 1. A acção dos Serviços Sociais poderá exercer-se através das seguintes modalidades:

a) Organização de refeitórios, cantinas ou outros meios destinados a proporcionar refeições a preços razoáveis;

b) Abastecimento de produtos necessários à economia familiar;

c) Assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;

d) Assistência materno-infantil;

e) Assistência pré-escolar e escolar, incluindo subsídios para estudos;

f) Concessão de subsídios por casamento, nascimento e de funeral;

g) Colónias de férias e casas de repouso;

h) Actividades tendentes a proporcionar a fruição de habitações em condições económicas;

i) Constituição de um fundo destinado a auxílios em casos acidentais e de necessidade urgente;

j) Actividades de natureza cultural, desportiva e recreativa.

2. As modalidades indicadas serão prosseguidas de harmonia com as possibilidades dos Serviços Sociais e tendo em conta as prioridades definidas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 3. Os benefícios previstos, nomeadamente nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 deste preceito, serão concedidos apenas como complemento da acção desenvolvida pelos serviços e instituições que têm a seu cargo o sistema de segurança social dos servidores do Estado.

4. O campo de acção dos Serviços Sociais poderá abranger outras actividades em favor dos seus beneficiários, desde que se enquadrem nos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e sejam superiormente aprovadas.

5. Para cada uma das modalidades a prosseguir será elaborado um regulamento próprio, onde serão definidas as condições para a concessão dos benefícios.

Art. 4.º A acção dos Serviços Sociais deverá ser exercida de maneira a evitar, em relação a cada beneficiário, acumulação de regalias da mesma natureza, concedidas por estes Serviços ou por outras instituições.

Art. 5.º Para a prossecução das suas finalidades os Serviços Sociais poderão colaborar com instituições similares, em realizações de interesse comum, e bem assim fazer acordos ou contratos com outras entidades, designadamente cooperativas e estabelecimentos comerciais e industriais.

Art. 6.º - 1. Para assegurar a fruição de regalias pelo maior número possível de beneficiários poderão ser criadas delegações dos Serviços Sociais nas localidades onde tenham sede serviços regionais dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º 2. Os Serviços Sociais poderão ainda promover a constituição de secções ou núcleos de actividade junto dos serviços ou organismos onde essa criação se justifique.

3. A constituição das delegações, secções ou núcleos de actividade referidos nos números precedentes dependerá de condições a estabelecer por despacho do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

SECÇÃO I

Das condições de admissão

Art. 7.º - 1. Podem ser beneficiários dos Serviços Sociais:

a) Servidores que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de provimento;

b) Pessoal eventual, após seis meses de efectividade de serviço;

c) Os funcionários em situação de licença ilimitada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e bem assim os contratados a que alude o artigo 8.º do mesmo diploma durante o triénio previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) Servidores a aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que o forem por motivos disciplinares.

2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva ao cônjuge, aos filhos menores e outros familiares que confiram direito ao abono de família, segundo condições a estabelecer em regulamento para cada modalidade de assistência.

3. Em caso de falecimento do beneficiário, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias que vinham usufruindo enquanto obedecerem às normas a estabelecer nos termos do número anterior.

4. O pessoal pertencente a outros Ministérios que preste serviço nos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º poderá também ser abrangido pelos benefícios dos Serviços Sociais, desde que não usufrua de regalias semelhantes nos serviços a que pertence.

Art. 8.º - 1. A inscrição dos beneficiários é gratuita e far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação do funcionário, o serviço a que pertence, a categoria profissional e a composição do agregado familiar.

2. As propostas serão autenticadas pelo chefe do serviço respectivo e acompanhadas dos elementos de comprovação que se mostrem necessários.

Art. 9.º A qualidade de beneficiário prova-se por cartão de identidade, de modelo a aprovar pela direcção, e só emitido depois de liquidada a primeira quota.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

Art. 10.º São direitos dos beneficiários:

a) Fruir as regalias que lhes sejam concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos do presente Regulamento e dos regulamentos de cada uma das modalidades;

b) Formular por escrito à direcção as sugestões ou observações que julgarem convenientes, com vista a melhor organização ou funcionamento dos serviços.

Art. 11.º São deveres dos beneficiários:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares que lhes digam respeito;

b) Responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos Serviços Sociais sobre a sua situação e a dos seus familiares.

SECÇÃO III

Das quotizações

Art. 12.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos dos Serviços Sociais com as quotizações mensais que forem fixadas por despacho do Presidente do Conselho, tendo em atenção os grupos de ordenados a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. Os assalariados contribuirão com a quota correspondente ao escalão de remuneração que lhes competir, multiplicando o seu salário diário por 30.

3. Os beneficiários aposentados ou reformados pagarão as quotizações que corresponderem à sua pensão, de acordo com os escalões que forem estabelecidos.

4. Os serviços processadores deverão comunicar aos Serviços Sociais qualquer alteração que se verifique nos vencimentos dos beneficiários.

SECÇÃO IV

Da suspensão de direitos e cancelamento de inscrições

Art. 13.º - 1. Serão suspensos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os funcionários que passem ao regime de comissão de serviço ou análogo fora dos quadros dos organismos abrangidos pela acção dos Serviços Sociais, desde que disponham de idênticos benefícios no departamento a que ficarem afectos;

b) Os funcionários que, em resultado de processo disciplinar instaurado nos respectivos serviços, cumpram qualquer das penas referidas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

c) Os beneficiários que, por infracção dos seus deveres para com os Serviços Sociais ou os seus órgãos, sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão de direitos;

d) Os beneficiários que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pelos Serviços Sociais.

2. A suspensão aplicada em consequência das infracções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior pode ir de um mês a um ano, conforme a gravidade da infracção.

3. Durante o período da suspensão, a direcção dos Serviços Sociais poderá permitir que sejam mantidas as regalias directamente atribuíveis aos familiares do beneficiário.

Art. 14.º Será cancelada a inscrição nos Serviços Sociais:

a) Aos funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos, salvo nos casos abrangidos pela parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Aos aposentados por motivos disciplinares;

c) Aos funcionários na situação de licença ilimitada, com excepção daqueles a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Aos beneficiários que se encontrem em atraso no pagamento de quotas pelo período de seis meses;

e) Aos beneficiários que pratiquem infracções, consideradas graves pela direcção, contra os Serviços Sociais ou os seus órgãos.

Art. 15.º - 1. A aplicação das penas previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 14.º, n.º 1, alínea e), do presente Regulamento, compete à direcção dos Serviços Sociais, mediante a instauração de processo disciplinar, em que se terá em conta a situação do agregado familiar do beneficiário.

2. Da decisão da direcção cabe recurso para o Presidente do Conselho ou para os Ministros do Interior ou dos Negócios Estrangeiros, consoante o serviço a que pertença o beneficiário.

CAPÍTULO III

Dos órgãos dos Serviços Sociais

Art. 16.º Os órgãos os Serviços Sociais são:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

Art. 17.º - 1. Os funcionários designados para a direcção dos Serviços Sociais terão direito a uma gratificação de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

2. Aos membros do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas serão atribuídas senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 18.º - 1. Os Serviços Sociais são superiormente orientados por uma direcção, imediatamente subordinada ao Presidente do Conselho.

2. A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Art. 19.º - 1. O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo Presidente do Conselho, ouvidos os Ministros do Interior e dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários de serviços e organismos de qualquer dos respectivos departamentos, devendo o primeiro ser de categoria não inferior a director de serviços.

2. Os cargos de presidente e vice-presidente são exercidos pelo período de três anos, que poderá ser prorrogado anualmente.

Art. 20.º - 1. Os vogais servirão pelo período de três anos, renovável anualmente, e pertencerão a cada um dos departamentos abrangidos pela acção dos Serviços Sociais.

2. A nomeação dos vogais será feita, consoante os casos, pelo Presidente do Conselho, pelo Ministro do Interior ou pelo dos Negócios Estrangeiros, mediante proposta dos secretários-gerais dos respectivos departamentos.

Art. 21.º - 1. Compete à direcção:

a) Representar os Serviços Sociais em todos os actos em que estes tenham de intervir;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior, ouvido o conselho consultivo, os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos Serviços Sociais;

d) Dirigir as actividades dos Serviços Sociais e estabelecer as prioridades de acção que forem julgadas convenientes, ouvido o conselho consultivo;

e) Elaborar o plano de acção anual de cada uma das modalidades a prosseguir e velar pela respectiva execução;

f) Elaborar e submeter a aprovação superior, ouvido o conselho consultivo, o orçamento ordinário, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita, bem como os orçamentos suplementares que se mostrem necessários;

g) Elaborar, até ao fim de Março de cada ano, o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação superior acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas;

h) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;

i) Propor ao Presidente do Conselho que seja admitido, nos termos dos artigos 33.º e 34.º, o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais;

j) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar a sua inscrição ou suspendê-los, nos termos do presente Regulamento;

l) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2. A aprovação a que se referem as alíneas b), f) e g) do número anterior será dada pelo Presidente do Conselho.

Art. 22.º - 1. A direcção terá uma sessão ordinária por mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. As sessões serão secretariadas por um dos vogais, a designar pela direcção, o qual poderá ser coadjuvado no exercício das funções de secretário por algum funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo presidente da direcção.

Art. 23.º - 1. Para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção ou, no seu impedimento, do vice-presidente e de um vogal.

2. Compete à direcção designar o vogal a que se refere o número anterior, bem como o seu substituto.

Art. 24.º Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais, quando necessário;

c) Submeter à aprovação do Presidente do Conselho as propostas relativas à admissão de pessoal;

d) Superintender na disciplina do pessoal;

e) Propor a convocação do conselho consultivo, para reunir extraordinariamente nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento;

f) Apresentar a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.

Art. 25.º Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 26.º Aos vogais da direcção compete essencialmente:

a) Estudar e informar os assuntos a seu cargo, respeitantes às diversas actividades dos Serviços Sociais;

b) Propor as medidas que entendam convenientes, com vista ao desenvolvimento e eficácia das mesmas actividades;

c) Superintender nas modalidades de acção para que forem designados por despacho do presidente, orientando-as e assegurando o seu regular funcionamento.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Art. 27.º - 1. O conselho consultivo será presidido por um funcionário com a categoria de director-geral, pertencente a qualquer dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, e dele farão parte um representante de cada um dos serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho, do Ministério do Interior e do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não pertença aos restantes órgãos de administração dos Serviços Sociais.

2. O presidente do conselho consultivo será designado pelo Presidente do Conselho, ouvidos os Ministros do Interior e dos Negócios Estrangeiros; os vogais serão designados pelos organismos que representam.

Art. 28.º Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer sobre os planos de acção a executar pelos Serviços Sociais e apreciar os resultados obtidos;

b) Emitir parecer sobre os esquemas de benefícios a conceder e sobre os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

c) Pronunciar-se sobre os orçamentos ordinários e suplementares, bem como sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção ou submetidos pelo Presidente do Conselho;

d) Apresentar as sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades dos Serviços Sociais;

e) Pronunciar-se sobre os factos relativamente aos quais recaiam queixas ou reclamações dos beneficiários, desde que a direcção entenda dever submetê-los à sua apreciação.

Art. 29.º - 1. O conselho consultivo terá uma sessão ordinária por trimestre e reunirá extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou por solicitação da direcção.

2. Às sessões do conselho consultivo deverão assistir o presidente e os demais membros da direcção cuja presença se torne aconselhável.

3. Poderão ser chamados a participar nas sessões outros funcionários, além dos referidos no n.º 1 do artigo 27.º, e bem assim quaisquer entidades públicas ou privadas com especial competência nas matérias a tratar pelo conselho consultivo.

SECÇÃO III

Da comissão verificadora de contas

Art. 30.º - 1. A comissão verificadora de contas será constituída por três membros, sendo um de cada departamento dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, e a sua designação será feita pelo Presidente do Conselho, ouvidos os Ministros do Interior e dos Negócios Estrangeiros.

2. O Presidente do Conselho designará qual dos membros deverá presidir à comissão.

Art. 31.º Compete especialmente à comissão verificadora de contas:

a) Efectuar os exames e conferência de documentos que se tornem necessários;

b) Elaborar o parecer sobre o relatório e contas de gerência;

c) Emitir parecer sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

CAPÍTULO IV

Dos serviços e do pessoal

Art. 32.º Os Serviços Sociais terão os serviços de administração geral necessários ao seu funcionamento e os serviços especiais exigidos pelas actividades referidas no artigo 3.º Art. 33.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.

2. O funcionamento dos Serviços Sociais será assegurado por funcionários de serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho, bem como dos Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros, através de alguma das seguintes modalidades:

a) Em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação;

b) Em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, sendo em tal caso as exercidas nos Serviços Sociais remuneráveis por meio de gratificação, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

3. Os vencimentos dos funcionários a que respeita a alínea a) do número anterior serão pagos por verba global a inscrever para esse fim no orçamento dos Serviços Sociais, podendo ser preenchidos interinamente os respectivos lugares nos quadros de origem.

Art. 34.º - 1. A direcção poderá propor ao Presidente do Conselho que seja contratado ou assalariado o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais.

2. O pessoal contratado ou assalariado nos termos do número anterior para os serviços especiais ficará abrangido, se for caso disso, pelas respectivas caixas de previdência, competindo aos Serviços Sociais o pagamento dos encargos correspondentes às entidades patronais.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 35.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) A quotização dos beneficiários;

b) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) O produto de doações, heranças ou legados;

d) O produto de empréstimos;

e) O juro de fundos capitalizados e outros rendimentos;

f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros poderão inscrever em orçamento, mediante autorização ministerial, verbas destinadas a comparticipações nos encargos dos Serviços Sociais.

3. As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da direcção, e movimentadas por meio de cheques assinados por dois membros da direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º Art. 36.º - 1. As despesas dos Serviços Sociais serão as que resultem do desenvolvimento das respectivas actividades, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.

2. A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros a competência para realizar despesas de natureza corrente, cujo montante não exceda 20000$00.

Art. 37.º Dependem de despacho do Presidente do Conselho:

a) A aquisição, construção ou remodelação de imóveis;

b) A aquisição de viaturas;

c) Os empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou outras entidades;

d) Os acordos com instituições similares, cooperativas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 5.º;

e) Os contratos de arrendamento para instalação dos serviços;

f) Outros actos ou despesas que o Presidente do Conselho determine devam ser submetidos à sua prévia autorização.

Art. 38.º - 1. As contas anuais serão submetidas à aprovação do Presidente do Conselho, até ao fim de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, acompanhadas do parecer da comissão verificadora de contas.

2. A aprovação a que se refere o número anterior corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo Presidente do Conselho, nos casos admitidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 29174, de 24 de Novembro de 1938.

3. A revisão poderá ser feita pela comissão verificadora de contas ou por uma comissão nomeada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 39.º - 1. As actividades das organizações de pessoal existentes nos serviços ou organismos dependentes dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e que exerçam alguma das modalidades previstas no artigo 3.º deste Regulamento poderão ser integradas ou coordenadas pelos Serviços Sociais, de forma a evitarem-se duplicações de benefícios.

2. Junto dos serviços ou organismos referidos no número anterior não poderão ser criadas novas organizações de pessoal de fins análogos aos dos Serviços Sociais.

3. As organizações referidas no n.º 1 deste artigo deverão fornecer os elementos que a direcção dos Serviços Sociais solicitar.

Art. 40.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais submeterá à consideração superior, ouvido o conselho consultivo, as alterações do presente Regulamento que a experiência torne aconselháveis.

2. As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta da direcção.

O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/29/plain-50516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-11-24 - Decreto-Lei 29174 - Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tribunal de Contas

    Regula o processo de julgamento das contas submetidas a apreciação do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 308/72 - Presidência do Conselho

    Cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - DECLARAÇÃO DD9480 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 579/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão administrativa para gerir os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto. Mantêm-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/74, de 29 de Janeiro em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 389/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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