Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 579/75, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria uma comissão administrativa para gerir os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto. Mantêm-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/74, de 29 de Janeiro em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 579/75

de 11 de Outubro

Tornando-se necessário legislar de forma a dar possibilidade de acção a serviços sociais existentes, embora sem prejudicar acções mais profundas em estudo para o conjunto da função pública;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros serão geridos por uma comissão administrativa a designar por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidas as comissões pró-sindicais interessadas, considerando-se suspensos, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e no artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro.

2. A comissão administrativa será composta por cinco membros, que elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

3. A competência cometida à direcção pelo artigo 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74 será exercida pela comissão administrativa.

Art. 2.º As funções do conselho consultivo serão directamente exercidas pelo Ministério da Administração Interna.

Art. 3.º A comissão verificadora de contas será composta por três membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, e manterá a competência referida no artigo 31.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74.

Art. 4.º Mantêm-se em vigor o Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros e da Comunicação Social poderão inscrever em orçamento verbas destinadas a comparticipações nos encargos dos serviços sociais, cujo pagamento carecerá de autorização ministerial.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 6 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/11/plain-12132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 389/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda